ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.305-1.322) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.298-1.301).<br>Em suas razões, a parte afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a necessidade apenas de análise de matéria de direito.<br>Reitera, ainda, as razões expostas no recurso especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela condenação do agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1.326-1.331).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.298-1.301):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por Incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.197-1.199).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.088-1.089):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. CRÉDITO GARANTIDO PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.<br>LIMINAR CUMPRIDA ANTES DA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A POSSÍVEL SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE SOERGUIMENTO E O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.<br>"Mesmo nas hipóteses em que a penhora de valores tenha sido efetivada antes do deferimento do pedido de recuperação judicial ou da decretação da quebra, tais constrições também se sujeitam à atratividade do juízo universal" (STJ, AgInt nos EDcl no CC 166.957/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 04/06/2021).<br>CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS INFUNGÍVEIS. NECESSIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO NO OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU NA REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA A CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SOBRE BENS MÓVEIS INFUNGÍVEIS. NÃO OBSERVÂNCIA PELO CREDOR. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO REGISTRADAS EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DIVERSA E AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA AVERBAÇÃO NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULOS. GARANTIA NÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDA. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO E SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO RELATIVO À CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS SOBRE COISAS MÓVEIS FUNGÍVEIS OU TÍTULOS DE CRÉDITOS. ESPÉCIE DIVERSA DA EXAMINADA NOS AUTOS. ESSENCIALIDADE DOS BENS E ENCERRAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES. TESES PREJUDICADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>"A propriedade fiduciária, para ser constituída e não permitir a submissão do objeto alienado fiduciariamente ao plano de recuperação judicial, precisa estar registrada, sob pena de o crédito ser considerado quirografário e se submeter ao plano. O registro deverá ser feito no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor (art. 1.361 do CC) ou na repartição competente para o licenciamento do veículo, com anotação no certificado de propriedade do veículo, e realizado antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, momento em que se analisará se os créditos estão ou não submetidos à recuperação. Nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, e do art. 23 da Lei n. 9.514/ 97, o registro é constitutivo e não meramente declaratório" (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021).<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DEVEDORA QUE APRESENTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DO CREDOR. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. FIXAÇÃO CABÍVEL. CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO AGRAVANTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA EM FAVOR DO PROCURADOR DO AGRAVADO QUE SE IMPÕE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 1.116-1.142), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, apontou ofensa aos arts. 32, 33, 35, da Lei n. 10.931/ 2004, 6º, 49, § 3º, da Lei n. 11.101/ 2005, 12, 82, 99, da Lei n. 8.935/1994.<br>Sustentou, em síntese, que o Tribunal de origem, ao entender que os créditos foram corretamente listados como quirografários, por não ter havido a constituição da propriedade fiduciária, em razão da ausência do registro dos contratos firmados entre as partes em cartório de títulos e documentos do domicílio da recorrida/devedora fiduciante, teria violado os dispositivos arguidos.<br>Alegou que a mera formalidade que se busca nos autos da impugnação é a declaração da extraconcursalidade dos créditos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.179-1.194).<br>No agravo (fls. 1.209-1.233), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.239-1.257).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.260).<br>Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.289-1.293).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.093-1.099):<br> ..  No caso em apreço, as cédulas de crédito bancário objeto da presente impugnação de crédito foram emitidas entre as datas de e 19/05/2014, ao passo que a Ação de Recuperação Judicial n. 0300357- 31/08/2015 81.2016.8.24.0007 foi ajuizada na data de 19/02/2016.<br>Assim, sob a perspectiva temporal, os referidos créditos estariam sujeitos à recuperação judicial da sociedade empresária agravada, a despeito da existência de prévia demanda proposta para a cobrança de tais crédito ou apreensão dos bens oferecidos em garantia.<br>Estabelecida essa premissa, cumpre lembrar que, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o depósito ou a constrição de bens e /ou valores anteriormente ao pedido de recuperação judicial não afastam possível sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial e o controle dos atos de constrição ou alienação de bens e/ou valores da sociedade em recuperação pelo Juízo da Recuperação Judicial.<br> ..  Desse modo, mesmo que a busca e apreensão dos bens objetos da garantia fiduciária tenha ocorrido em data anterior ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, a competência para o controle dos atos de constrição ou alienação de bens e/ou valores da devedora, bem como avaliação da sua essencialidade para manutenção da atividade empresarial, pertence ao Juízo da Recuperação Judicial.<br>Relativamente à necessidade de registro do contrato de alienação fiduciária, é importante ressaltar que o caso em análise diz respeito à alienação fiduciária de veículos e equipamentos de construção, ou seja, a garantia fiduciária recaiu sobre bens móveis infungíveis, de modo que, frise-se, não se está a tratar da cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis ou títulos de créditos, espécie objeto de diversos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.<br> ..  Na hipótese em exame, reitere-se mais uma vez, a propriedade fiduciária teve por objeto coisa móvel infungível (veículos e equipamentos), a qual é disciplinada pelos artigos 1.361 a 1.368-A do Código Civil, como bem destacado nos julgados do Superior Tribunal de Justiça acima colacionados.<br>Nesse sentido, é oportuno recordar que o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil exige, para a constituição da propriedade fiduciária sobre coisa móvel infungível, o registro do contrato no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento.<br> ..  Portanto, ausente o registro do contrato de alienação fiduciária sobre bem móvel infungível no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou na repartição competente para o licenciamento de veículo, não há a constituição da propriedade fiduciária e o crédito objeto da garantia é considerado quirografário e, consequentemente, sujeito à recuperação judicial.<br>Noutras palavras, "sem registro prévio no domicílio do devedor, registro feito em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, não há propriedade fiduciária oponível e o credor é quirografário" (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência  livro eletrônico . 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).<br> ..  Dessa forma, ao examinar a vasta documentação instruída com a petição da impugnação de crédito apresentada pelo agente financeiro agravante, constata-se que as cédulas de crédito, nas quais se estabeleceram as garantias fiduciárias, foram registradas em registro de títulos e documentos de domicílio diverso do devedor, uma vez que foram registradas em serventia extrajudicial da Comarca de Curitiba/PR e a sociedade empresária em recuperação judicial possui sede na Comarca de Biguaçu/SC.<br>Além disso, especificamente quanto aos veículos, não se verificou a juntada do certificado de registro dos referidos bens para demonstrar a realização do registro do contrato na repartição competente para o licenciamento e respectiva anotação da garantia fiduciária no certificado de registro dos bens, conforme prescreve o supramencionado § 1º do art. 1.361 do Código Civil.<br>Ressalte-se, ainda, que ficaram prejudicadas as teses referentes à ausência de alteração da natureza do crédito em virtude da essencialidade do bens e ao transcurso do prazo de suspensão das ações, já que o reconhecimento da falta do registro necessário à constituição da propriedade fiduciária é fundamento suficiente, por si só, a ensejar a submissão do crédito à recuperação judicial e justificar a manutenção do bens com a recuperanda.<br>À vista disso, não merece reparo a decisão agravada que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo credor e manteve o crédito inscrito na relação de credores, de modo a sujeitá-los aos efeitos da recuperação judicial da sociedade empresária recorrida.<br>Nesse contexto, rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ, consoante, inclusive salientado no parecer ministerial, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Consoante destacado na decisão agravada, rever as conclusões do Tribunal de origem, acerca (i) da natureza da garantia do contrato de alienação fiduciária, ou seja, bens infungíveis, (ii) da ausência do registro do citado ajuste no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor, ou na repartição competente para o licenciamento de veículo, e sopesar as razões recursais demanda incursão no campo fático dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse cenário, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Deixo de aplicar multa, pois a recorrente apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual.<br>É como voto.