ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Saber se o crédito correspondente ao valor dos bens dados em garantia fiduciária e não localizados deve ser habilitado como crédito quirografário no plano de recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, não localizados os bens dados em garantia fiduciária e tampouco arrecadados na falência, o proprietário fiduciário passa a deter um crédito meramente quirografário, regendo-se pela legislação falimentar.<br>6. O oferecimento de substituição dos bens não localizados e a rejeição da proposta pelo exequente reforçam a aplicabilidade dos precedentes que limitam a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária ao valor efetivamente arrecadado.<br>7. O saldo devedor não coberto por garantia fiduciária deve ser habilitado na recuperação judicial como crédito quirografário, conforme interpretação sistemática dos arts. 49, § 3º, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O crédito garantido por alienação fiduciária limita-se ao valor efetivamente arrecadado, sendo o saldo remanescente habilitado como crédito quirografário no plano de recuperação judicial. 3. A fração do crédito não coberta por garantia fiduciária pode ser incluída no plano de recuperação judicial, submetendo-se aos seus efeitos."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 163, § 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 847.759/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.513/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.787.595/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 209.575/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 192-207) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 171-172).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Saber se o crédito correspondente ao valor dos bens dados em garantia fiduciária e não localizados deve ser habilitado como crédito quirografário no plano de recuperação judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, não localizados os bens dados em garantia fiduciária e tampouco arrecadados na falência, o proprietário fiduciário passa a deter um crédito meramente quirografário, regendo-se pela legislação falimentar.<br>6. O oferecimento de substituição dos bens não localizados e a rejeição da proposta pelo exequente reforçam a aplicabilidade dos precedentes que limitam a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária ao valor efetivamente arrecadado.<br>7. O saldo devedor não coberto por garantia fiduciária deve ser habilitado na recuperação judicial como crédito quirografário, conforme interpretação sistemática dos arts. 49, § 3º, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O crédito garantido por alienação fiduciária limita-se ao valor efetivamente arrecadado, sendo o saldo remanescente habilitado como crédito quirografário no plano de recuperação judicial. 3. A fração do crédito não coberta por garantia fiduciária pode ser incluída no plano de recuperação judicial, submetendo-se aos seus efeitos."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 163, § 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 847.759/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.513/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.787.595/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 209.575/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025.<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de demonstração de contrariedade à lei federal e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 69-70).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 38):<br>Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário com garantia fiduciária. Perecimento de parte das garantias. Determinação de depósito em juízo do valor de avaliação dos bens perdidos. Cabimento. Reclassificação do crédito para concursal. Inadmissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 44-58), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, defendendo, em síntese, que, "se a garantia que o recorrido detinha através da alienação fiduciária dos bens móveis se perde, perde-se o privilégio decorrente da existência da Garantia, tornando-se um credor quirografário, sujeitando-se ao Plano de Recuperação" (fl. 54).<br>No agravo (fls. 73-87), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 91-95).<br>A insurgência merece prosperar.<br>Segundo consta do acórdão recorrido, "versa o feito principal sobre execução de título extrajudicial, na qual a instituição financeira pretende o recebimento do valor de R$ 2.110.339,35 (atualizado em agosto/15), referente à cédula de crédito bancário" (fl. 40).<br>O Tribunal de origem relata que "a parte agravante quando intimada para informar sobre a localização dos bens dados em garantia fiduciária requereu a substituição  dos  bens não localizados, o que não foi aceito pelo exequente" (fl. 40, sublinhei).<br>Informa ainda que, "tendo em vista o perecimento de parte dos bens dados em garantia, foi determinado o depósito em juízo do valor da avaliação dos bens perdidos" (fl. 40, sublinhei).<br>Concluiu, ao fim, pelo desacolhimento da pretensão da parte ora agravante, de reconhecimento da natureza concursal do crédito correspondente ao valor dos bens perdidos, com base nas seguintes razões (fl. 41):<br>Nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, o crédito com garantia fiduciária é extraconcursal.<br>Não há que se falar em reclassificação do crédito para concursal, até mesmo porque decorrente da falha das agravantes em relação às obrigações assumidas no que se refere a guarda dos bens dados em garantia.<br>Entretanto, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "não localizados os bens dados em garantia fiduciária e, tampouco, arrecadados na falência, o proprietário fiduciário passa a deter um crédito meramente quirografário, regendo-se a controvérsia pela legislação falimentar" (REsp n. 847.759/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 14/12/2009).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BENS NÃO ENCONTRADOS E NÃO ARRECADADOS. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que não localizados os bens dados em garantia fiduciária e, tampouco, arrecadados na falência, o proprietário fiduciário passa a deter um crédito meramente quirografário, regendo-se a controvérsia pela legislação falimentar.<br>2. O crédito fiduciário é garantido extraconcursalmente até as forças de sua efetiva arrecadação, após a consolidação da propriedade, avaliação e alienação, pelo credor fiduciário.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.088.513/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 - destaquei.)<br>O oferecimento de substituição dos bens não localizados e a rejeição da proposta pelo exequente reforçam a aplicabilidade dos precedentes que limitam a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária ao valor efetivamente arrecadado, contexto no qual "o valor não liquidado em razão dos  bens  dados em garantia não encontrados equivale ao valor de saldo residual não liquidado com a alienação daqueles  bens  concretamente arrecadados" (AgInt no REsp n. 2.088.513/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>Nesse cenário, destaca-se o entendimento de que " a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária ou cessão fiduciária de crédito limita-se ao valor do bem dado em garantia, devendo eventual saldo devedor ser habilitado como crédito quirografário" (AREsp n. 2.787.595/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>Na mesma linha: REsp n. 2.176.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.<br>E ainda:<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PARCIALMENTE GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADA. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS SUSPENSIVOS SOBRE O SALDO NÃO GARANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. O art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, estabelece que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação, permitindo o prosseguimento da execução exclusivamente na fração garantida.<br>4. O crédito excedente ao valor da garantia - o "sobejo" - tem natureza quirografária e, por isso, se sujeita ao plano de recuperação, conforme interpretação sistemática dos arts. 49, § 3º, 6º, § 4º, e 163, § 8º, da LRF.<br> .. <br>6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o saldo devedor não coberto por garantia fiduciária deve ser habilitado na recuperação como crédito quirografário (REsp n. 1.933.995/SP; AgInt no AREsp n. 2078718/GO; CC n. 128194/GO).<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A fração do crédito não coberta por garantia fiduciária pode ser incluída em plano de recuperação extrajudicial homologado judicialmente, submetendo-se aos seus efeitos. 2. O fracionamento entre crédito garantido e não garantido decorre da verificação objetiva da suficiência da garantia, independentemente de cláusula contratual expressa. 3. O saldo remanescente do crédito com garantia fiduciária insuficiente tem natureza quirografária e está sujeito à recuperação, conforme interpretação dos arts. 49, § 3º, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no CC n. 209.575/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025 - destaquei.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 171-172) para CONHECER do agravo nos próprios autos e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer que o crédito correspondente ao valor dos bens dados em garantia fiduciária e não localizados deve ser habilitado como crédito quirografário no plano de recuperação judicial.<br>É como voto.