ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não impugnado o fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, estão preclusas as discussões das matérias.<br>3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 552-556) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 543-548) que negou provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante argumenta com a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 560).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não impugnado o fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, estão preclusas as discussões das matérias.<br>3. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 543-548):<br>Trata-se de recurso especial interposto por RUBELAR JOSE DE BIASI contra acórdão do TJRS, o qual recebeu a seguinte ementa (fl. 65):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>TRATANDO-SE DE CRÉDITO CONCURSAL, A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO DEVE SE LIMITAR À DATA DO DEFERIMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE O CRÉDITO VENHA A SER HABILITADO PARA PAGAMENTO NA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>NÃO É APLICÁVEL O DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>ENCARGOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HAVENDO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, É CASO DE SE MANTER A FIXAÇÃO DA SENTENÇA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 300-304).<br>No recurso especial (fls. 309-337), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta afronta aos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem deixou de observar que a empresa recuperanda ajuizou o segundo pedido de recuperação judicial no dia 1/3/2023, razão pela qual a atualização dos valores deverá seguir até a data do segundo pedido de recuperação judicial.<br>(ii) art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, insurgindo-se contra o deferimento da limitação temporal da atualização dos valores com base na primeira recuperação judicial da recorrida, e<br>(iii) art. 523, § 1º, do CPC, aduzindo a necessidade de fixação de honorários advocatícios e multa prevista no referido dispositivo.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 493-516).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 301-302):<br>Sob o argumento de que há omissão e contradição no julgado, a parte embargante pretende reavivar a insurgência trazida no recurso, o que é inviável.<br>Como se vê, a questão diz respeito à atualização de valores, honorários e multa e foi assim foi enfrentada no acórdão embargado.<br>Reproduzo parte do voto:<br> .. <br>Assim, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A questão da atualização de valores até a data da primeira recuperação judicial foi devidamente analisada, sendo atual posicionamento jurisprudencial dominante da Câmara.<br>Em sendo o crédito concursal, não há falar em pagamento voluntário, de modo que, tendo em vista que os créditos perquiridos são concursais, descabida a inclusão de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, tendo em vista que a liquidação foi deflagrada após o deferimento da recuperação judicial.<br>Nada mais precisa ser dito ou esclarecido, bastando a leitura atenta do julgado para perceber que não há omissão ou contradição.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mais, segundo o Tema Repetitivo n. 1.051 do STJ, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>Assim, no âmbito da recuperação judicial, "Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência" (REsp n. 1.843.382/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe 17/12/2020). Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos pela interrupção da prestação do serviço de telefonia. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.<br>3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.<br>4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).<br>5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.<br>6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>7. Recurso especial provido.<br>Nesse sentido, o Enunciado n. 100 da III Jornada de Direito Comercial: "Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado."<br>Conforme também decidido no REsp n. 1.655.705/SP, "o vindouro reconhecimento da concursalidade de seu crédito, seja antes, seja depois do encerramento da recuperação judicial, não torna esse crédito imune aos efeitos da recuperação judicial. Ao contrário, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, independentemente do momento, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos em que dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005". Cito, a propósito, a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.<br>5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).<br>8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 25/05/2022.)<br>Desse modo, quanto à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial e à consequente limitação da atualização monetária até a data do primeiro pedido recuperacional, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, que entende que, ainda que se trate de crédito não habilitado, ele deverá sofrer os efeitos da novação decorrentes da aprovação do plano de recuperação judicial.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.<br>1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em em 22/06/2022. Recurso especial interposto em: 21/03/2023; conclusos ao gabinete em: 22/05/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial.<br>3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".<br>4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).<br>5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.<br>6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9º, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento.<br>7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.070.909/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023, DJe 22/06/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do precedente firmado pela Segunda Seção do STJ, "o credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial" (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022).<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.902/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023.)<br>Dessa forma, por estar o acórdão recorrido em consonância à orientação jurisprudencial desta Casa, de rigor a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de aplicação dos honorários e da multa referidos no art. 523 do CPC, tendo em vista que a empresa recorrida encontra-se em recuperação judicial.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao mencionado artigo, a parte sustenta tão somente que a legislação processual civil não apresenta qualquer norma capaz de afastar as sanções do artigo 523 do Código de Processo Civil, em especial, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, considerando o trabalho adicional do advogado para defender seu cliente na impugnação à fase de cumprimento apresentada pelo devedor.<br>Verifica-se, portanto, que não houve impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido. Incide, assim, a Súmula n. 283 do STF no caso em apreço.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, as razões do agravo interno não impugnaram especificamente o fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, o que implica preclusão das matérias.<br>No mais, o agravante apontou a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF no que se refere à violação do art. 523, § 1º, do CPC.<br>De fato, observa-se do recurso especial interposto pela parte ora agravante que houve a impugnação adequada do fundamento do acórdão recorrido acerca da impossibilidade de incidência das sanções processuais prevista no art. 523, § 1º, do CPC.<br>No entanto, a decisão monocrática deve ser mantida por fundamento diverso.<br>Ressalta-se, a priori, que é incontroverso que a empresa de telefonia, ora agravada, encontrava-se em recuperação judicial quando da apresentação do cumprimento de sentença.<br>Nesse contexto, a Justiça estadual consignou a inaplicabilidade do art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que, estando em recuperação judicial, não pode a empresa, voluntariamente, pagar a dívida.<br>Assim, ao contrário do sustentado pelo agravante, a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte consolidou-se no sentido de que "não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual" (AgInt no REsp n. 1.873.081/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/3/2021).<br>Nesse sentido, em caso análogo:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR NÃO EXERCIDA. CORREÇÃO DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005.INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I.<br>CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em impugnação ao cumprimento de sentença de ação de adimplemento contratual, discutindo o afastamento das sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015 e a limitação temporal à correção do crédito à data do pedido de recuperação judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015 são aplicáveis a empresa em recuperação judicial, considerando a impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação.<br>3. A segunda questão em discussão é a limitação temporal imposta à correção do crédito existente ao tempo do pedido de recuperação judicial, mas não incluído no Quadro Geral de Credores nem objeto de habilitação retardatária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ entende que a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não incide sobre créditos de empresas em recuperação judicial, pois não há recusa voluntária ao adimplemento da obrigação.<br>5. A limitação temporal à correção do crédito até a data do pedido de recuperação judicial é mantida, mesmo que o crédito não tenha sido habilitado, para garantir tratamento isonômico aos credores.<br>6. A habilitação retardatária é uma faculdade do credor, mas a não habilitação não impede a aplicação dos efeitos da recuperação judicial, incluindo a limitação temporal da correção do crédito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido em parte e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A multa do art. 523, § 1º do CPC/2015 não se aplica a empresas em recuperação judicial devido à impossibilidade de cumprimento voluntário da obrigação. 2. A limitação temporal à correção do crédito até a data do pedido de recuperação judicial é válida, mesmo sem inclusão no Quadro Geral de Credores e sem habilitação retardatária."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 9º, 49, 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.937.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.136/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.8.2023.<br>(REsp n. 1.883.625/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Desse modo, é de se aplicar ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PR OVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.