ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 488-499) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 481-483).<br>Em suas razões, a parte agravante:<br>(i) reitera a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que "deixou essa Corte de se manifestar acerca de argumentos essenciais trazidos pela ora agravante e que são capazes de infirmar a equivocada conclusão a que chegou a Colenda Câmara Estadual" (fl. 496);<br>(ii) insurge-se contra o óbice da Súmula n. 5/STJ, pois "não há necessidade de reexame de provas para a constatação da afronta aos artigos 1.013, § 3º, IV do CPC e artigos 113 e 422 do Código Civil" (fl. 496).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 506-509).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que demandem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 481-483):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por SIM - CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 397-399).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 332):<br>DIREITO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PLANO DE SAÚDE - EMBARGOS MONITÓRIOS - IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - APELO DA PARTE AUTORA - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - HEMODIÁLISE AMBULATORIAL - EXPRESSA PREVISÃO DE COBERTURA SEM INCIDENCIA DE COPARTICIPAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Havendo expressa previsão de cobertura dos serviços prestados pela operadora de saúde, com isenção de coparticipação, é indevida a cobrança dos respectivos valores.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 354-357).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 369-384), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sob o argumento de que "a colenda 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não apreciou fundamental questão  .. , incorrendo em manifesta e importante omissão especialmente com relação ao fato de que a Sra. Merina Livramento, encontra- se na condição de companheira/conjugue do titular do plano, e não faz parte do rol de beneficiários agregados, mas sim está no rol do artigo 7º, I, do Regulamento SIM Saúde, na condição de beneficiária dependente do titular, sendo que a ficha cadastral elenca expressa e taxativamente o rol dos dependentes/agregados, cujo grau de dependência são: filhos e netos, previstos no rol do artigo 7º do Regulamento do SIM Família" (fl. 373);<br>(ii) art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, "na medida que mantem sentença se encontra dissociada das provas colacionadas no processo, o que equivale à sentença sem fundamentação" (fl. 382);<br>(iii) arts. 113 e 422 do Código Civil, pois "não se atenta ao pactuado entre as partes, e não reconhece o débito da parte recorrida, ainda que cabalmente demonstrada a previsão regulamentar da coparticipação" (fl. 383).<br>No agravo (fls. 405-417), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 427).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em ação monitória ajuizada pela SIM - CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE contra o Espólio de MERINA LIVRAMENTO, buscando o pagamento de débitos de coparticipação, totalizando R$ 2.766,36.<br>A sentença julgou improcedente o pedido monitório, sob a justificativa de que a cobertura da hemodiálise ambulatorial e da hemodiálise hospitalar estaria assegurada pelo regulamento, "sem qualquer ressalva ou hipótese de exclusão de cobertura prevista" (fl. 199). Ademais, condenou a Operadora "ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa como litigante de má-fé" (fls. 200-201).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que, "havendo expressa previsão de cobertura dos serviços prestados pela operadora de saúde, com isenção de coparticipação, é indevida a cobrança dos respectivos valores" (fl. 331).<br>(I) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à natureza da condição de beneficiária de MERINA LIVRAMENTO, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 330 - grifei):<br>A parte autora/apelante alega que "a Sra. Merina Livramento, encontra-se na condição de companheira/conjugue do titular do plano, e não faz parte do rol de beneficiários agregados, mas sim está no rol do artigo 7º, I, do Regulamento SIM Saúde, na condição de beneficiária dependente do titular, cuja inscrição e deferimento da inscrição implicou na aceitação plena das normas e condições previstas no Estatuto do Plano SIM e no Regulamento do Plano SIM Saúde".<br>Consta dos autos, em documentos trazidos pela autora, o Regulamento do Plano Sim Saúde, não havendo, no entanto, registro de adesão ou contrato de prestação de serviços firmado entre as partes que indiquem a nomenclatura do plano vinculado aos usuários.<br>Colhe-se da ficha cadastral acostada à inicial que constam os dados da Titular - Sra. Merina Livramento - e seus dependentes, não havendo qualquer indicação expressa de diferenciação de planos entre os usuários.<br>Quanto aos serviços que deram origem a coparticipação em tela, verifica-se que a cobertura da hemodiálise ambulatorial está assegurada pela cláusula 10, inciso X, assim como a hemodiálise hospitalar, pela cláusula 11, X, "a", ambas sem qualquer ressalva ou hipótese de exclusão de cobertura prevista na cláusula 14.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal decidiu a a quo matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>(II e III) O Tribunal de origem concluiu que "a cobertura da hemodiálise ambulatorial está assegurada pela cláusula 10, inciso X, assim como a hemodiálise hospitalar, pela cláusula 11, X, "a", ambas sem qualquer ressalva ou hipótese de exclusão de cobertura prevista na cláusula 14" (fl. 330), conforme o regulamento do plano de saúde.<br>Verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide com respaldo em ampla análise contratual, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>De fato, para afastar o entendimento da Corte estadual seria necessário estudar o contrato em sua integralidade. Imprescindível, portanto, interpretar todas cláusulas, a ordem em que se encontram, as obrigações previstas e as concessões mútuas.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER, EM PARTE, do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>(I) Como destacado na decisão agravada, não ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015.<br>A recorrente alegou, nos embargos de declaração, a existência de omissão no acórdão recorrido, que não teria apreciado a alegação de que "a Sra. Merina Livramento, encontra-se na condição de companheira/conjugue do titular do plano, e não faz parte do rol de beneficiários agregados, mas sim está no rol do artigo 7º, I, do Regulamento SIM Saúde, na condição de beneficiária dependente do titular, sendo que a ficha cadastral elenca expressa e taxativamente o rol dos dependentes/agregados, cujo grau de dependência são: filhos e netos, previstos no rol do artigo 7º do Regulamento do SIM Família" (fl. 491).<br>Verifica-se, no entanto, que o órgão julgador analisou a matéria que lhe foi submetida e decidiu fundamentadamente acerca da controvérsia, nos seguintes termos (fl. 330 - grifei):<br>Colhe-se da ficha cadastral acostada à inicial que constam os dados da Titular - Sra. Merina Livramento - e seus dependentes, não havendo qualquer indicação expressa de diferenciação de planos entre os usuários.<br>Quanto aos serviços que deram origem a coparticipação em tela, verifica-se que a cobertura da hemodiálise ambulatorial está assegurada pela cláusula 10, inciso X, assim como a hemodiálise hospitalar, pela cláusula 11, X, "a", ambas sem qualquer ressalva ou hipótese de exclusão de cobertura prevista na cláusula 14.<br>Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pela Corte local não importa ofensa aos mencionados dispositivos.<br>(II) Por sua vez, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão baseado na análise do contrato do plano de saúde, o que pode ser observado n o seguinte trecho do acórdão (fl. 330):<br> ..  a cobertura da hemodiálise ambulatorial está assegurada pela cláusula 10, inciso X, assim como a hemodiálise hospitalar, pela cláusula 11, X, "a", ambas sem qualquer ressalva ou hipótese de exclusão de cobertura prevista na cláusula 14.<br>Conforme constou na decisão agravada, interpretação de cláusula contratual não é permitida em recurso especial, em virtude da Súmula n. 5 do STJ,<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.