ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar o cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator na Corte de origem que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo interno, não havendo previsão de interposição de agravo de instrumento diretamente no Superior Tribunal de Justiça.<br>4, "Inaplicável o princípio da fungibilidade em face de agravo de instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, visando recorrer de decisão singular do Desembargador Relator, seja por constituir erro grosseiro, seja por não haver esgotamento das instâncias ordinárias" (AgInt no Ag n. 1.434.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 47-49) interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso (fls. 44-45).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que rejeitam o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.<br>Argumenta que "não houve qualquer erro grosseiro, mas simplesmente a interpretação literal da letra da Lei" (fl. 47).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não foi intimada, tendo em vista a falta de representação nos autos, certificada à fl. 51.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar o cabimento do agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator na Corte de origem que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo interno, não havendo previsão de interposição de agravo de instrumento diretamente no Superior Tribunal de Justiça.<br>4, "Inaplicável o princípio da fungibilidade em face de agravo de instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, visando recorrer de decisão singular do Desembargador Relator, seja por constituir erro grosseiro, seja por não haver esgotamento das instâncias ordinárias" (AgInt no Ag n. 1.434.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 44-45):<br>Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de relator.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso é manifestamente incabível.<br>O Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.<br>Conforme preceitua o art. 1.021 do CPC, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".<br>A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.<br>Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4.5.2020.<br>Registre-se que as hipóteses de Agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do CPC.<br>Cumpre asseverar ainda que, "no Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora" (AgInt na Pet 13209/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.6.2020), o que impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência ora formulado, tendo em vista a ausência de requisito necessário à sua concessão, qual seja, a probabilidade de provimento do recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se<br>Intimem-se.<br>Da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de origem cabe agravo interno ao órgão colegiado ao qual pertence o magistrado prolator da decisão, nos termos do art. 1.021 do CPC.<br>Não há falar em aplicação do art. 1.015 do CPC, que cuida de agravos de instrumento que desafiam decisões de juízes de primeira instância.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM QUE INDEFERE A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRETAMENTE NO STJ. ERRO GROSSEIRO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo de instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.015 do Código de Processo Civil, contra decisão do relator que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na origem.<br>2. Nos termos do artigo 1.021 do CPC, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".<br>3. A interposição de agravo de instrumento diretamente no Superior Tribunal de Justiça configura erro grosseiro, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Ag n. 1.434.865/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 281/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Inaplicável o princípio da fungibilidade em face de agravo de instrumento interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça, visando recorrer de decisão singular do Desembargador Relator, seja por constituir erro grosseiro, seja por não haver esgotamento das instâncias ordinárias. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Ag n. 1.434.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>É como voto.