ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do S TJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso por intempestividade do especial (fls. 941-942).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 957-958).<br>Em suas razões (fls. 962-966), a parte agravante alega que o recurso é tempestivo.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 969-973).<br>Intimada para comprovar a tempestividade recursal (fl. 1.003), a recorrente se manifestou às fls. 1.006-1.011.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do S TJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 769-770):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE UNIDADE COMERCIAL. ANIMUS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE ALUGUEL E CESSÃO DE USO. AVENÇA DIVERSA DA PRETENSÃO DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM SEDE RECURSAL. ART. 435 DO CPC. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.<br>I - O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou improcedente a pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, mediante restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, sustentando a prática de propaganda enganosa envolvendo unidade comercial em shopping center.<br>II - Do exame das razões recursais - ID 38756567, verifica-se que o recorrente explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não acolhida.<br>III - Da detida análise dos documentos de ID 38756669/38756673, detecta- se que não se trata de documento novo, mas acessível ou disponível ao recorrente antes da contestação, ao revés da previsão legal constante do artigo 435 do Código de Processo Civil, o que enseja o não conhecimento do recurso, no que tange às razões que envolvem os referidos documentos.<br>IV - Os documentos de ID 38753454, evidenciam que a divulgação da unidade comercial informou expressamente: "ADQUIRA JÁ SUA LOJA!", com informação de telefone de um "Plantão de VENDAS" (ID 38753454 - pág. 6 pdf). A mesma mensagem se extrai do impresso constante do ID 38753454 - pág. 8 pdf: "ADQUIRA SUA LOJA"; "PAGUE PELO QUE SERÁ SEU".<br>V - Malgrado não se olvide que o contrato de ID 38753455 é intitulado "Contrato de cessão de direito de uso e fruição de unidade comercial", a publicidade do empreendimento transmite informação absolutamente oposta, apta a ensejar o vício de consentimento suscitado pela parte autora.<br>VI - Trata-se de evidente hipótese de nulidade contratual e desfazimento do negócio jurídico tratado nos autos, atraindo a necessidade de restituição dos valores pagos pela apelante, na forma simples, como requerido na exordial. Precedentes.<br>VII - No caso em exame, que houve a prática de publicidade enganosa e abusiva, aptos a ensejar ao consumidor danos morais decorrentes da conduta lesiva da parte ré. Precedentes.<br>VIII - No que concerne ao quantum indenizatório, considerando os dissabores experimentados pela parte autora da demanda, com fulcro nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, cumpre ser fixado em R$15.000,00 (quinze mil reais), suficiente para atender a dupla função da indenização por dano moral: compensatória e punitiva. Precedentes.<br>IX - Recurso de apelação conhecido em parte e provido, para declarar a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, condenando a parte ré à restituição a parte autora da totalidade do valor pago, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), invertendo-se o ônus da sucumbência.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 831-850).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 854-879), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022 do CPC/2015, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado quanto à tese de não incidência do CDC em relações jurídicas entre lojistas e shopping centers, como seria o caso, devendo ser aplicada a Lei de Locações,<br>(b) art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, pois jamais teria atuado como construtora e tampouco realizaria incorporações, tese que não teria sido enfrentada,<br>(c) art. 489, § 1º, VI do CPC/2105, e 421 e 421-A do CC/2002, uma vez que não foi explicado o motivo pelo qual não foi seguida a jurisprudência invocada na contestação, sendo que o precedente aplicado no acórdão recorrido diria respeito à incorporação imobiliária o que não seria o caso,<br>(d) art. 54 da Lei n. 8.245/1991, haja vista que seria incontroverso tratar-se de uma relação jurídica entre lojista e shopping center, e<br>(e) art. 80 do CC/2002, porquanto o "acórdão incorre no mesmo erro da Recorrida ao sugerir que uso do verbo "vender" ou de expressões que, prima facie, denotariam posse, tais como "adquira sua loja", "pague pelo que será seu" ou "seja dono do seu próprio negócio" seriam suficientes para caracterizar a intenção de alienação da propriedade imobiliária como um todo" (fl. 877). Afirmou que não há falar em propaganda enganosa.<br>O recurso especial não foi admitido por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 899-906).<br>No agravo (fls. 908-922), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 925-931).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O cerne da controvérsia diz respeito ao tipo de negócio jurídico realizado entre as partes. O Tribunal de origem entendeu tratar de um "contrato imobiliário" (fl. 776), ressaltando que " t al não se confunde com eventual locação, cessão de uso ou qualquer negócio jurídico diverso da aquisição definitiva da unidade comercial" (fl. 778). Nesse contexto, concluiu pela aplicação do CDC.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Além disso, esta Corte possui o entendimento de que a "regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).<br>Ademais, rever a conclusão do acórdão, quanto à natureza do negócio, bem como quanto à existência de propaganda enganosa demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, é firme o entendimento desta Corte de que o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige indicação do dispositivo de lei objeto de interpretação divergente, bem como demonstração da divergência, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas. No caso, apesar de indicar que o especial estava sendo interposto também com base na alínea "c", tais requisitos não foram atendidos. Por carência de fundamentação, incide no caso a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 941-942) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.