ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS REONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. FONTE DE CUSTEIO. FORMAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos alegadamente objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>4. Correta a aplicação da tese de modulação firmada no Tema n. 955/STJ: "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp n. 1.312.736/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.262-1.271) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.250-1.253).<br>Em suas razões, a parte alega que o recurso especial está suficientemente fundamentado, pois "indicou violação aos arts. 1º e 18, da LC 109/2001. Veja -se: "In casu, faz -se de meridiana clareza que o acórdão recorrido viola frontalmente as disposições contidas nos arts. 40 da Lei n. 6.435/1977, 202 da CF e 1º e 18 da Lei Complementar n. 109/2001 ." (fls. E- STJ 1.090)" (fl. 1.266).<br>No seu entender, "a compensação, da forma como determinada no Acórdão recorrido, significaria que o custeio do benefício será simultâneo ao seu pagamento, em direta afronta à necessidade de custeio prévio , prevista nos arts. 1º e 18, da LC 109/2001" (fl. 1.267).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.275-1.283).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS REONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. FONTE DE CUSTEIO. FORMAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos alegadamente objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>4. Correta a aplicação da tese de modulação firmada no Tema n. 955/STJ: "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp n. 1.312.736/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.250-1.253):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.030):<br>Previdência privada. Suplementação de aposentadoria. Revisional. Pretendida a revisão do benefício com a inclusão de verbas salariais reconhecidas nos autos da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Ação julgada improcedente. Apelação do autor. Aplicação do entendimento consolidado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Resp nº 1312736/RS). Admitida a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial do benefício, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. Benefício previdenciário que deve ser recalculado de acordo com o novo valor. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.043-1.049).<br>Diante da interposição dos recursos especiais de fls. 1.071-1.080 e 1.085-1.095, a Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP encaminhou os autos à Câmara julgadora para novo exame da questão, conforme o disposto no art. 1.030, II, do CPC.<br>A conclusão do acórdão anterior ficou mantida, nos termos da ementa a seguir (fl. 1.127):<br>Previdência privada. Suplementação de aposentadoria. Revisional. Pretendida a revisão do benefício com a inclusão de verbas salariais reconhecidas nos autos da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. Ação julgada improcedente.<br>Apelação do autor. Aplicação do entendimento consolidado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Resp nº 1312736/RS). Admitida a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial do benefício, condicionada à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. Benefício previdenciário que deve ser recalculado de acordo com o novo valor. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso provido.<br>Recurso especial interposto pela ré. Recurso devolvido pela Presidência da Seção de Direito Privado a esta Câmara. Aplicação do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Aplicação das teses firmadas nos julgamentos dos R Esp. nºs 1.778.938/SP e 1.740.397/RS, do C. STJ. V. Acórdão que, data vênia, se encontra em consonância com o posicionamento exarado pela Corte Superior. Inclusão dos reflexos salarias reconhecidos na Justiça do Trabalho no benefício a ser pago que conta com expressa previsão regulamentar. Verba que restou condicionada à correspondente contribuição por parte do autor, a fim de ser mantido o equilíbrio atuarial. Observação no sentido de que a apuração do valor deverá ser realizada em sede de liquidação, mediante estudo técnico atuarial. Manutenção do v. Acórdão recorrido, devolvendo-se os autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado.<br>Em suas razões (fls. 1.139-1.145), a parte recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de majoração do benefício, diante da ausência de contribuição para o fundo de custeio.<br>Cita os arts. 1º, 3º, 6º, 18, § 2º, e 19 da Lei Complementar n. 109/2001 e 6º da Lei Complementar n. 108/2001, sem, contudo demonstrar como dariam amparo à tese recursal defendida.<br>No seu entender, o acórdão recorrido contraria a tese repetitiva estabelecida no Tema n. 955/STJ, pois, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, "não se admite a concessão de benefício algum , sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios" (fl. 1.141).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.172-1.174).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto aos arts. 1º, 3º, 6º, 18, § 2º, e 19 da Lei Complementar n. 109/2001 e 6º da Lei Complementar n. 108/2001, note-se que a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir no caso o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Por sua vez, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ainda que assim não fosse, com relação à questão de mérito, no julgamento do Recurso Especial n. 1.312.736/RS, de minha relatoria, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 955/STJ), a Segunda Seção definiu as seguintes teses, para os fins do art. 1.036 do CPC/2015:<br>a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."<br>b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."<br>c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar."<br>(REsp n. 1.312.736/RS, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 16/8/2018.)<br>No caso concreto, a Corte local, em consonância com esse entendimento, determinou a revisão dos benefícios e, "considerando que a satisfação do direito do autor depende de liquidação do julgado, a única observação relevante que merece ser realizada, em decorrência do julgamento do recurso repetitivo pelo C. STJ (REsp nº 1.778.938/SP), diz respeito à necessidade de que a apuração do aporte, que compete ao autor, seja amparada em estudo técnico atuarial, como exigido no entendimento firmado, providência que deverá ser adotada no momento de liquidação da sentença" (fl. 1.133).<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou da decisão agravada, a peça recursal não esclareceu de que forma os arts. 1º, 3º, 6º, 18, § 2º, e 19 da Lei Complementar n. 109/2001 e 6º da Lei Complementar n. 108/2001 teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar sua suposta violação ou sua correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, a Corte local decidiu em consonância com a orientação firmada do tema repetitivo n. 955/STJ ao dispor que, "considerando que a satisfação do direito do autor depende de liquidação do julgado, a única observação relevante que merece ser realizada, em decorrência do julgamento do recurso repetitivo pelo C. STJ (REsp nº 1.778.938/SP), diz respeito à necessidade de que a apuração do aporte, que compete ao autor, seja amparada em estudo técnico atuarial, como exigido no entendimento firmado, providência que deverá ser adotada no momento de liquidação da sentença" (fl. 1.133)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.