ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 183-193) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 178-180) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante reitera que o acórdão recorrido padeceria de omissão e falta de fundamentação porque não teria se pronunciado acerca das alegações de concursalidade dos créditos e de prescrição.<br>Afirma ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois não cinge em matéria probatória, mas apenas na interpretação jurídica quanto à sujeição de eventuais créditos ilíquidos ao concurso de credores, e, ainda, à ocorrência de prescrição consumativa sobre o direito pretendido.<br>Sustenta que as questões suscitadas no recurso especial foram devidamente ventiladas pela Corte de origem.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação (fl. 197).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo aresto impugnado, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 178-180 ):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC/2015 e violação genérica (fls. 131-133).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 67):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>Alegação de prescrição. Impertinência. Demanda cautelar de exibição de documento. Ausência de discussão do mérito da pretensão alegadamente prescrita. Obrigação não sujeita ao plano de recuperação judicial. Ausência de patrimonialidade. Honorários advocatícios. Cabimento. §1º do art. 85 do CPC.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 80-84).<br>No recurso especial (fls. 86-109), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, do CPC/2015, 193, 205, 206, §3º, do Código Civil e 49, caput, da Lei n.11.101/05.<br>Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à alegação de que o fato gerador de eventuais créditos é pretérito ao pedido de recuperação judicial e a ela se sujeita.<br>Suscita a ocorrência de prescrição, pois o prazo seria decenal e o recorrido teria se retirado do quadro societário da empresa em 2002.<br>Alega que eventual valor a ser percebido se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e será pago nos termos do respectivo plano.<br>Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 122-130).<br>No agravo (fls. 136-149), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta, pugnando pela condenação da recorrente em honorários recursais (fls. 152-160).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 161).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.<br>Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 68):<br> ..  5. Sem embargo da possibilidade de a prescrição ser cognoscível a qualquer tempo no processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, é bem de ver que ela consiste em matéria preliminar de mérito, mas, na espécie, o título judicial se traduz em obrigação de apresentar documentos, nada tendo sido decidido sobre as questões de fundo que a parte agravada pretende exercer em face da sociedade. A prescrição, portanto, deve ser suscitada nos autos da ação de conhecimento que eventualmente seja ajuizada.<br>Com efeito, a demanda manejada pelo autor é cautelar de exibição de documentos (fls. 14/28 dos autos principais), que possui cunho notadamente satisfativo, visando à instrução de demanda judicial futura.<br>6. Quanto à alegação de inexigibilidade, melhor sorte não assiste à recorrente. Novamente, cumpre pontuar que se trata de obrigação de fazer, ausente qualquer natureza patrimonial que pudesse atrair os efeitos da recuperação judicial manejada pela devedora.<br>Nesse contexto, o conteúdo jurídico dos demais dispositivos tidos por violados não foi prequestionado pelo Tribunal de origem. Inafastável a Súmula n. 211 do STJ. Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. Precedentes.<br> ..  8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.921.177 /CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Ainda que assim não fosse, para sopesar as razões recursais seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a condenação em honorários recursais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, a não apreciação pelo Tribunal de origem dos temas relativos aos arts. 193, 205, 206, §3º, do Código Civil e 49, caput, da Lei n.11.101/2005, tidos por violados, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Inafastável a Súmula n. 211/STJ.<br>No mais, como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.<br>Por fim, para analisar os argumentos recursais, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.