ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS. CITAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Segundo entendimento da Quarta Turma, "os juros incidirão a partir da citação, quando houver a regular citação dos requeridos na ação de dissolução parcial de sociedade e também litigiosidade sobre a apuração dos haveres" (REsp n. 2.069.919/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmula n. 211 do STJ .<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 533-543) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 528-530).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "Primeiro: a aplicação do chamado "prazo nonagesimal", a partir da "liquidação", é imutável neste caso, pois não houve insurgência da parte adversa quanto a isso. Essa é uma premissa do julgamento aqui no E. STJ. O Tribunal de origem assim decidiu baseado no art. 1.031, § 2º, do Código Civil, e na jurisprudência majoritária do E. STJ. A r. decisão agravada deveria é ter analisado então (mas não o fez) qual o significado do termo "liquidação" previsto no referido dispositivo legal, cuja interpretação dada pelo Tribunal de origem destoa da correta. É isso o que está submetido a julgamento neste Tribunal da Cidadania.  .. . E, conforme bem esmiuçado no recurso especial, quando há aplicação do chamado "prazo nonagesimal" para efeito da incidência de juros de mora no cálculo dos haveres de sócio retirante, leva-se em conta o TRÂNSITO EM JULGADO da demanda, quando inicia o MOMENTO DO PAGAMENTO DOS HAVERES.  .. . E, conforme bem esmiuçado no recurso especial, quando há aplicação do chamado "prazo nonagesimal" para efeito da incidência de juros de mora no cálculo dos haveres de sócio retirante, leva-se em conta o TRÂNSITO EM JULGADO da demanda, quando inicia o MOMENTO DO PAGAMENTO DOS HAVERES.  .. . Ademais, é oportuno acrescentar na argumentação que a r. decisão agravada não se atentou ao fato de que em geral o E. STJ - inclusive a Quarta Turma - fixa o termo inicial dos juros de mora na data da citação apenas nos casos anteriores à vigência do Código Civil de 2002, NÃO SENDO ESSE O CASO DESTE PROCESSO.  .. . Terceiro: em tempo, impugna-se também a r. decisão agravada por não ter levado em conta que neste caso há forma específica de pagamento (parcelamento) dos haveres prevista no contrato social da empresa. E também que na r. sentença a obrigação de pagamento se iniciaria apenas após o trânsito em julgado" (fls. 535-541).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 549).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS. CITAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Segundo entendimento da Quarta Turma, "os juros incidirão a partir da citação, quando houver a regular citação dos requeridos na ação de dissolução parcial de sociedade e também litigiosidade sobre a apuração dos haveres" (REsp n. 2.069.919/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmula n. 211 do STJ .<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 528-530):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 234):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES - RECURSO ADESIVO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PERÍCIA - PRECLUSÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS REMANESCENTES SUSCITADA NO RECURSO PRINCIPAL - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DOS TÓPICOS PRECLUSOS - PEDIDOS RECONVENCIONAIS DE EXCLUSÃO DO SÓCIO POR QUEBRA DO ÂNIMO SOCIETÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DA QUEBRA DA "AFFECTIO SOCIETATIS" NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA - PRAZO NONAGESIMAL CONTABILIZADO A PARTIR DA LIQUIDAÇÃO - ARTIGO 1.031, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A saída espontânea dos quadros da sociedade de prazo indeterminado, com os consectários lógicos dessa iniciativa, constitui direito potestativo do sócio retirante, independentemente da anuência dos demais sócios ou da comprovação de justa causa. Art. 1.029 do Código Civil.2. É dispensável a apuração da quebra do ânimo societário quando a sua presença é desnecessária ao deslinde da demanda resolutória.3. A indenização por danos morais à pessoa jurídica exige a comprovação da violação à honra objetiva. Precedentes do STJ.4. Na falta de estipulação negocial em sentido diverso, os juros de mora incidentes sobre os haveres apurados em favor do sócio retirante devem ser contabilizados após o decurso do prazo nonagesimal a que se refere o art. 1.031, §2º do Código Civil. Precedentes do STJ.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 334-344).<br>Em suas razões (fls. 346-365), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 1.031, § 2º, do CC, sob alegação de que "a palavra "liquidação", no caso, refere-se ao momento do trânsito em julgado, até porque esse é o marco inicial para o pagamento dos haveres em si, conforme determinado na própria sentença. Como se sabe, em regra, se não forem pagos os haveres 90 dias após isso, aí sim passarão a incidir os juros moratórios. Por oportuno, registra-se que, apesar de o r. acórdão que julgou o apelo ter se equivocado ao não perceber que no contrato social existe a previsão de parcelamento do pagamento dos haveres em até 12 parcelas mensais, esse é um fato incontroverso - cuja observância foi determinada na própria sentença e não é questionado nem mesmo pelo Agravado - e isso nada muda o raciocínio empregado: os juros de mora apenas incidirão, neste caso, em caso de inadimplência (que por óbvio não se opera antes da época de pagamento fixada!) e, ainda assim, somente 90 dias após a data de vencimento de cada uma das parcelas. Com a devida vênia, não prospera a interpretação realizada na r. decisão recorrida de que a palavra "liquidação" (mencionada no dispositivo do acórdão que julgou as apelações no processo de origem) referir-se-ia ao momento do julgamento das impugnações ao laudo pericial contábil" (fls. 355-356).<br>Busca que seja dado provimento ao recurso para, "acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos Recorrentes na 1ª instância, de modo a se determinar que a incidência de juros de mora sobre os haveres do Recorrido apenas deverá ocorrer 90 (noventa) dias após o vencimento das parcelas, tendo o trânsito em julgado como referência/base para o termo inicial de vencimento da primeira parcela, conforme determinado na sentença" (fl. 364).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 500-511).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta no acórdão recorrido que, "na espécie, a apuração dos haveres em questão, teve em conta os precisos termos consignados no Acórdão do recurso de Apelação Cível, o qual foi parcialmente provido e determinou o seguinte na parte dispositiva (id nº 40874989 - Pág. 10). Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para determinar que os juros de mora incidentes sobre os haveres sejam contabilizados a partir do prazo nonagesimal para o pagamento, iniciado após a liquidação. Diante da decisão supra e da atenta leitura dos autos, na origem, observa- se que a liquidação mencionada no aresto, ocorreu na fase de conhecimento, com a realização de perícia contábil que apurou o valor da sociedade, bem como o montante atinente à respectiva quota societária discutida nos autos e que resultou no direito reconhecido em favor do agravado, ora exequente (id nº 4968486). Assim, supervenientemente, o Juízo de origem julgou as impugnações das partes e ratificou os cálculos apresentados, sendo tal ato decisório, inequivocamente o marco da liquidação definitiva, sobre o qual, incidirá a apuração dos juros moratórios" (fl. 338 - grifei).<br>O acórdão recorrido está mais benéfico à parte recorrente do que o entendimento desta Quarta Turma, segundo a qual "os juros incidirão a partir da citação, quando houver a regular citação dos requeridos na ação de dissolução parcial de sociedade e também litigiosidade sobre a apuração dos haveres" (REsp n. 2.069.919/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024). Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DO EFETIVO DESLIGAMENTO DO EX-SÓCIO. EFEITOS "EX TUNC" DA DECISÃO QUE DECLARA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE POR TEMPO INDETERMINADO. ART. 1031 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Na sociedade com prazo indeterminado, a dissolução parcial, segundo a jurisprudência do STJ, pode dar-se, em tese, a qualquer momento, desde que rompida a affectio societatis e que seja viável a continuidade da sociedade empresária em relação aos sócios remanescentes. A sentença, nesse caso, apenas declara a dissolução parcial da sociedade. Não a desconstitui. Logo, a data de efetiva saída do sócio fixa o momento temporal que deve ser considerado como data de corte na apuração de haveres 2. Os valores devidos ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores serão integrados, até a data fixada para a resolução da sociedade, por todos os lucros ou juros sobre o capital próprio por ela declarados, incluindo, se for o caso, a remuneração devida pela respectiva atuação na administração social. Após essa data, incidirão apenas correção monetária e juros contratuais ou legais.<br>3. Juros legais devidos a partir da citação, quando foi constituída em mora a sociedade e demais sócios, conforme correta determinação do Tribunal de origem, sem recurso no ponto. O período legal de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1031 do Código Civil - prazo para pagamento em noventa dias após a liquidação dos haveres - tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso normal, sem necessidade de litígio judicial.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.372.139/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, o Tribunal de origem deu parcial provimento "ao recurso de apelação para determinar que os juros de mora incidentes sobre os haveres sejam contabilizados a partir do prazo nonagesimal para o pagamento, iniciado após a liquidação" (fl. 251), por entender que "o art. 1.031, §2º do CC dispõe que, não havendo previsão contratual em contrário, as quotas liquidadas em favor do sócio retirante devem ser pagas no prazo de 90 dias após a liquidação:  .. . Desse modo, haja vista a ausência de estipulação negocial em sentido diverso, não há que se falar em mora antes do exaurimento do prazo nonagesimal a que alude o artigo supramencionado" (fl. 250).<br>Nas razões recursais, a parte defende que os juros só devem começar noventa dias após o trânsito em julgado da sentença.<br>Contudo, a Quarta Turma, ao julgar o REsp n. 2.069.919/SP, entendeu ser "correta a incidência dos juros de mora a partir da citação, quando constituídos os réus em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil. Isso porque penso que o período legal de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1031 do Código Civil - prazo para pagamento em noventa dias após a liquidação dos haveres - tem por escopo conferir tempo à empresa para levantar os recursos necessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso normal, sem necessidade de litígio judicial.  .. . A prevalecer o entendimento de que os juros de mora somente incidiriam a partir da solução final da contenda judicial acerca da forma de liquidação de haveres, o patrimônio do sócio retirante ficaria, durante toda a tramitação da causa, a ele indisponível, acessível ao uso da sociedade, sem remuneração alguma, a despeito de constituídos em mora a sociedade e os demais sócios por meio da citação. Assim, considerando a regular citação dos requeridos na ação de dissolução parcial de sociedade e, diante da existência de litigiosidade sobre a apuração dos haveres, impõe-se a incidência dos juros a partir da citação" (grifei). Confira-se a ementa do julgado:<br>APURAÇÃO DE HAVERES. VALOR A SER PAGO AO SÓCIO RETIRANTE. JUROS DE MORA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os valores devidos ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores serão integrados, até a data fixada para a resolução da sociedade, por todos os lucros ou juros sobre o capital próprio por ela declarados, incluindo, se for o caso, a remuneração devida pela respectiva atuação na administração social. Após essa data, incidirão apenas correção monetária e juros contratuais ou legais.<br>2. Se o valor dos haveres já foi calculado pelo perito de forma atualizada, somente a partir do laudo incidirá o índice de correção monetária até o efetivo pagamento.<br>3. Os juros incidirão a partir da citação, quando houver a regular citação dos requeridos na ação de dissolução parcial de sociedade e também litigiosidade sobre a apuração dos haveres. Precedente.<br>4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre a condenação, o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.069.919/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DO EFETIVO DESLIGAMENTO DO EX-SÓCIO. EFEITOS "EX TUNC" DA DECISÃO QUE DECLARA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE POR TEMPO INDETERMINADO. ART. 1031 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Na sociedade com prazo indeterminado, a dissolução parcial, segundo a jurisprudência do STJ, pode dar-se, em tese, a qualquer momento, desde que rompida a affectio societatis e que seja viável a continuidade da sociedade empresária em relação aos sócios remanescentes. A sentença, nesse caso, apenas declara a dissolução parcial da sociedade. Não a desconstitui. Logo, a data de efetiva saída do sócio fixa o momento temporal que deve ser considerado como data de corte na apuração de haveres<br>2. Os valores devidos ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores serão integrados, até a data fixada para a resolução da sociedade, por todos os lucros ou juros sobre o capital próprio por ela declarados, incluindo, se for o caso, a remuneração devida pela respectiva atuação na administração social. Após essa data, incidirão apenas correção monetária e juros contratuais ou legais.<br>3. Juros legais devidos a partir da citação, quando foi constituída em mora a sociedade e demais sócios, conforme correta determinação do Tribunal de origem, sem recurso no ponto. O período legal de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1031 do Código Civil - prazo para pagamento em noventa dias após a liquidação dos haveres - tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso normal, sem necessidade de litígio judicial.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.372.139/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Ressalte-se que ambos os julgados analisaram casos posteriores à vigência do Código Civil de 2002. Assim sendo, o acórdão recorrido, ao determinar que os juros de mora incidentes sobre os haveres sejam contabilizados a partir do prazo nonagesimal contado da liquidação, mostrou-se mais benéfico à parte agravante do que o entendimento firmado pela Quarta Turma.<br>Por fim, a alegação de que "o pagamento dos haveres do agravado pode ser realizado em até 12 parcelas, conforme previsto na cláusula 9.2 do contrato social (E ISSO INCLUSIVE ESTÁ RECO NHECIDO NA SENTENÇA, trata-se de fato incontroverso)" (fl. 542), não foi analisada no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.