ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial para rever as decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 200-207) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 194-197).<br>Em suas razões, a parte alega que "a manutenção da condenação da ora Agravante por este respeitável Colegiado do TJRS infringe os artigos 805 do Código de Processo Civil e 47 da Lei 11.101/05" (fl. 205).<br>Sustenta que não incidiria a Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria é exclusivamente de direito.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação (fls. 212-213).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial para rever as decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 194-197):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ (fls. 153-155).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 89):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MANUTENÇÃO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE, ANTE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUTORIZADORES, COMO A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 109-112).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 118-128), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte aponta violação dos arts. 805 do CPC e 47 da Lei n. 11.101/2005.<br>Alega que "a indisponibilidade a ser cadastrada no CNIB não virá a prejudicar somente a Recorrente, alcançando infinidade de outros compradores de imóveis comercializados pela Demandada, caracterizando-se em medida extrema e de grande prejudicialidade a todos os que serão atingidos pela decisão" (fl. 126).<br>Pugna pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Não houve contrarrazões (fl. 150).<br>No agravo (fls. 163-170), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 179).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 87-88):<br> ..  O artigo 300 do CPC autoriza o julgador antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.<br>No caso, verifico a probabilidade do direito alegado pela parte agravada, considerando a ausência de êxito em todas as medidas buscadas com a finalidade de ver satisfeita a obrigação, como SISBAJUD e RENAJUD.<br>Por outro lado, a alegação da agravante relativa à possibilidade de a medida atingir direito de terceiros, adquirentes dos bens comercializados pela recorrente, não encontra amparo probatório algum, limitando-se ao campo da alegação.<br>Ainda, observo a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a possibilidade, concreta, de frustração do crédito perseguido.<br> ..  Neste contexto estou em manter a decisão singular.<br>Segundo o teor da Súmula n. 735 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). Confira-se :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..) 4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC /2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Outrossim, ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter a concessão da tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> ..  5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial para rever as decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, o que de fato pretende a parte agravante. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.<br>Outrossim, a orientação jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial contra deferimento de medida antecipatória, quando se aponta como violados dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito.<br>Ademais, a análise da ausência dos requisitos à antecipação dos efeitos da tutela demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.