ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstra r a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 2.737-2.764) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 2.707-2.708):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO ATO PRETENDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO "ULTRA/EXTRA PETITA". INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. "Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar" (AgInt no AREsp n. 1.644.197/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021.)<br>4. "Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu (i) pela existência de notificação extrajudicial, (ii) pela ciência inequívoca da intenção de retomada do imóvel, (iii) pelo preenchimento dos requisitos para a tutela possessória e (iv) pela desnecessidade de nova instrução probatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial.<br>7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que basta a ciência inequívoca da ocupação indevida para que haja o prosseguimento do feito, no caso de contrato verbal de locação. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.011.699/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>8. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes, na petição inicial ou nas razões recursais, mesmo que não tenha havido requerimento expresso na parte relativa aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita<br>9. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>10. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão.<br>Sustenta para tanto que, "a considerar o entendimento da jurisprudência desta Corte, é de se reconhecer a NULIDADE da intimação na forma realizada, bem como a verificação de justa causa a permitir a reabertura do prazo para oferecimento de embargos de declaração, sob pena de afronta à garantia do devido processo legal e acesso à prestação jurisdicional e as normas que regulamentam o processo eletrônico e os prazos processuais, restando flagrante sua ilegalidade, com vistas a resguardar o princípio da segurança jurídica, do devido processo legal e do acesso à justiça, garantidos no artigo 5º, incisos II, XXXV e LV, da Carta Federal, sobre o que não houve manifestação do relator a respeito" (fl. 2.747).<br>Aponta que "o acórdão embargado ignorou que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, a qual pode ser alegada a qualquer tempo ou fase do processo, a teor do previsto no artigo 278, do CPC, e independe da interposição de meio específico, podendo ser alegada, inclusive, por meio de simples petição ou como preliminar, em peça recursal, exatamente como o foi" (fl. 2.747).<br>Indica que "o acórdão ora embargado também OMITIU-SE sobre o fato de que a Terceira Turma desse C. Superior Tribunal de Justiça já anulou um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e determinou a devolução do processo para que a corte estadual decidisse a respeito da nulidade indicada pela falta de intimação de seu procurador acerca dos atos processuais" (fl. 2.748).<br>Sustenta que "os embargantes arguiram em seus recursos a questão da inépcia da inicial, ante a ausência de descrição e demonstração, por parte do recorrido, da sua posse anterior, do esbulho, da data desse e da perda da posse em virtude do esbulho, tal qual exigido no artigo 319, do Código de Processo Civil, que estabelece as diretrizes da peça inicial, de forma a justificar a via processual eleita, o que enseja a extinção do feito. Contudo, essa questão jamais foi enfrentada por essa Corte, a qual limitou-se a afastar a alegada inépcia, sob o pressuposto de que o autor especificou o imóvel objeto da demanda e fundamentou seu pedido no artigo 560 do CPC/2015, alegando posse indireta e esbulho por parte do requerido e que não se caracteriza a inépcia da petição inicial quando presentes, de forma clara, o pedido e a causa de pedir, permitindo a identificação da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa" (fl. 2.753).<br>Argumenta que "o acórdão embargado ao concluir que no tocante à comprovação da existência de notificação extrajudicial, essa se faz à ciência inequívoca da intenção de retomada do imóvel e ao preenchimento dos requisitos para a tutela possessória, e que sua apreciação demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e que a conclusão do Tribunal de piso está de acordo com o entendimento da Corte, fazendo incidir a Sumula 83/STJ, esse também OMITIU-SE a respeito dos fundamentos e razões do agravo interno, que provam que os recorrentes não tiveram ciência da intenção do recorrido de retomar o imóveis, eis que a notificação enviada pelo corretor não foi recebida pelos mesmos, e o corretor não tem fé pública para certificar seu recebimento, tal qual foi validado, o que exige enfrentamento por parte dessa Corte" (fl. 2.753).<br>Alega que "a conclusão do acórdão embargado com relação à afronta aos artigos 141, 492 e 1.013 do CPC, afastando a tese de julgamento extra ou ultra petita, sob o pressuposto de que o autor alegou a existência de posse direta e indireta na petição inicial e a solução da controvérsia se fundamentou em documentos submetidos ao contraditório pelas partes, não havendo por que acolher a alegação da ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, decorreu essa do fato de não ter enfrentado as razões postas pelos embargantes em seu recurso, de que o pedido de reintegração de posse não veio sustentada em posse, mas sim no domínio, consoante consta da inicial e demonstrado no item anterior, aqui não repetidas em respeito à brevidade, as quais exigem enfrentamento por parte dessa E. Corte" (fl. 2.759).<br>Ressalta que, "com relação à conclusão do acórdão embargado de que não houve violação à coisa julgada, pois a tutela anteriormente concedida era provisória e de natureza cautelar, dependente de confirmação na sentença, e como a decisão final foi desfavorável aos recorrentes, a tutela perdeu utilidade e foi automaticamente revogada, afastando qualquer direito à manutenção da posse ou à multa por descumprimento, afastando a afronta aos artigos 494, 502, 505 e 507, do CPC, porque esses não foram apreciados nas instâncias de origem, o que impede o conhecimento da insurgência, por falta de prequestionamento e deficiência da fundamentação recursal, nos termos das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF, tem-se que essa está em CONTRADIÇÃO com o caderno processual, eis que a multa imposta não ocorreu com a liminar concedida inicialmente, mas no decorrer do processo, a qual transitou em julgado e, consequentemente, tem força de coisa julgada, imutável. Quanto à alegação de que esses dispositivos legais não foram prequestionados, essa não se aplica, ante a NULIDADE da intimação do acórdão na origem, cuja matéria é objeto de recurso, já que impediu-lhes de apresentar os embargos visando prequestioná-los, revela-se aquela um contrasenso." (fl. 2.760).<br>Defende que "o acórdão embargado também OMITIU-SE acerca da afronta ao artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa e que foi objeto do Agravo Interno" (fl. 2.761).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 2.768-2.769), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstra r a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, reconhecendo a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF (fls. 2.727-2.731).<br>A alegação de nulidade da intimação e a necessidade de reabertura do prazo para oferecimento de embargos de declaração foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. O Tribunal reconheceu que a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, mesmo questões de ordem pública necessitam de prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial. A decisão também destacou que a parte deveria ter alegado a nulidade na primeira oportunidade, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC, o que não ocorreu.<br>O acórdão embargado não ignorou a possibilidade de alegar a nulidade a qualquer tempo, mas destacou que, para fins de recurso especial, é imprescindível o prequestionamento da matéria. A ausência de embargos de declaração na origem, para provocar o Tribunal a quo sobre a nulidade, impede o conhecimento da questão, conforme o entendimento pacífico desta Corte e a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A apontada omissão quanto ao precedente da Terceira Turma do STJ não procede. O acórdão embargado analisou a questão da nulidade da intimação e concluiu que a ausência de prequestionamento obsta o conhecimento da matéria. A jurisprudência mencionada não foi trazida de forma específica e devidamente fundamentada no recurso, o que impede sua análise.<br>A questão da inépcia da inicial foi enfrentada no acórdão embargado, que concluiu que a petição inicial atendia aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos e fundamentos do pedido de forma clara, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende que não se caracteriza a inépcia da inicial quando claramente presentes o pedido e a causa de pedir.<br>O acórdão embargado analisou a questão da notificação extrajudicial e concluiu que a ciência inequívoca da intenção de retomada do imóvel foi comprovada pelas instâncias ordinárias. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A decisão também está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a ciência inequívoca como suficiente para configurar o esbulho possessório.<br>A tese de julgamento extra ou ultra petita foi afastada no acórdão embargado, que reconheceu que o autor alegou posse direta e indireta na petição inicial e que a solução da controvérsia se fundamentou em documentos submetidos ao contraditório. A apreciação do pleito dentro dos limites apresentados pelas partes não configura julgamento além do pedido , conforme entendimento pacífico do STJ.<br>O acórdão embargado concluiu que a tutela anteriormente concedida era provisória e dependente de confirmação na sentença, sendo automaticamente revogada com a decisão final desfavorável aos recorrentes. A alegação de que a multa transitou em julgado não foi devidamente prequestionada, o que impede sua análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.<br>A alegação de omissão quanto ao art. 884 do CC, que veda o enriquecimento sem causa, também não procede. O acórdão embargado analisou a questão da multa e concluiu que sua manutenção implicaria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a contradição apontada.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte recorrente à multa, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção.<br>É como voto.