ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 759-775) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 752-755) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante assinala novamente negativa de prestação jurisdicional, com o entendimento de que há omissão referente à comprovação de que o autor, ora agravado, não preencheu os requisitos indenizatórios previstos no Plano de Negociação Fundiária (PNF).<br>Alega violação dos arts. 373, I, do CC e 402 do CC, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado apresentou contrarrazões (fls. 778-782).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 752-755):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 656-659).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 472):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL - NATUREZA OBJETIVA - EMPREENDIMENTO MINERÁRIO - DANOS MATERIAIS - ENQUADRAMENTO EM PROGRAMA DE NEGOCIAÇÃO FUNDIÁRIA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO RECONHECIDA - VALOR - ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA.<br>- A responsabilidade civil ambiental é objetiva baseada na teoria do risco integral, segundo o Superior Tribunal de Justiça.<br>- É obrigação da mineradora reparar os danos causados ao ocupante de imóvel atingido pela implementação de seu empreendimento, sobremaneira se há indícios de que outros posseiros em situação semelhante foram enquadrados no mesmo plano de negociação fundiária.<br>- O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado.<br>- A perda da propriedade da qual o autor retirava seu sustento e a recusa em inseri-lo em programa de compensação resulta em danos morais, porquanto viola a dignidade da pessoa humana.<br>- Sendo adequado o valor da reparação fixado na sentença, deve ser mantido.<br>- Recurso não provido. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 513-527).<br>No recurso especial (fls. 530-545), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente suscitou negativa de vigência aos seguintes dispositivos:<br>(I) arts. 489 e 1.022 do CPC, indicando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida deixou de valorar adequadamente as provas, concluindo assim pela existência de obrigação em favor do recorrido,<br>(II) art. 373, I, do CPC, ressaltando que o recorrido não comprovou que fazia jus ao recebimento do PNF - ônus que lhe incumbia, e<br>(III) art. 402 do CC, visto que o montante indenizatório fixado foi muito superior ao previsto no Plano de Negociação Fundiária (PNF).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 557-561).<br>No agravo (fls. 662-677), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 681-685).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não possui condições de prosperar.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à obrigação da mineradora recorrente em repara dos danos causados ao recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 478-479):<br>No presente caso, o Plano de Negociação Fundiária elaborado pela apelante destinava-se a compensar os danos causados à comunidade diretamente atingida pelos impactos ambientais causados pela implantação do Projeto Minerário comandado por ela.<br>De acordo com o próprio plano, "o processo de negociação abrange a indenização das terras e benfeitorias dos proprietários que possuem ou não o título legalizado, bem como dos trabalhadores dessas terras, em função da alteração no local de moradia e/ou trabalho", de modo a "atenuar os impactos negativos sobre as pessoas afetadas".<br>Naturalmente, foram estabelecidos critérios para definir os proprietários ou possuidores a serem beneficiados pelo referido programa.<br>Ocorre que, em análise da peça de defesa apresentada pela ora recorrente, verifico que ela não foi capaz de delimitar esses critérios, nem mesmo indicar, especificamente, porque o recorrido não se enquadraria nas condições estabelecidas.<br>Por outro lado, as provas produzidas pelo apelado evidenciam que outros posseiros que estavam na mesma situação foram indenizados, mesmo depois de desocuparem os respectivos terrenos.<br>Mais uma vez, a apelante não foi capaz de detalhar as diferenças entre as situações do apelado e dos demais posseiros citados.<br>Veja que foi apresentado o termo de acordo celebrado com o irmão do recorrido, que residia em porção de terra no imóvel do pai, mesma situação em que estava inserido o recorrido (doc. de ordem nº 74).<br>De igual modo, foi apresentado termo de acordo firmado com Adenilson dos Santos, no qual foi reconhecido o direito à indenização dele, uma vez que tinha residência apartada do imóvel de sua genitora, consoante vistoria realizada pela mineradora, ora apelante.<br>Ressalto que as testemunhas ouvidas em juízo foram enfáticas em afirmar que ambos os casos são idênticos ao do apelado, de modo que não vislumbro haver justificativa razoável para a distinção feita pela apelante.<br>No que diz respeito ao imóvel em que o recorrido reside atualmente, as testemunhas relataram que é uma casa, que não possui terreno, portanto, ele não consegue exercer suas atividades rurais, tais como: plantação, cultivo de bovino e produção de laticínios.<br>Nesse contexto, a Corte de origem consignou que "a implantação do projeto minerário causou danos ao apelado, os quais devem ser reparados pela apelante como decorrência de sua responsabilidade ambiental, sobremaneira porque não foi capaz de apontar, objetivamente, os motivos pelos quais aquele não foi enquadrado no Plano de Negociação Fundiária" (fl. 479).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que respeita à alegação de que o recorrido não comprovou que fazia jus ao recebimento do PNF, o Tribunal de origem, após análise dos elementos acostados aos autos, concluiu que (fl. 478):<br> ..  as provas produzidas pelo apelado evidenciam que outros posseiros que estavam na mesma situação foram indenizados, mesmo depois de desocuparem os respectivos terrenos.<br>Mais uma vez, a apelante não foi capaz de detalhar as diferenças entre as situações do apelado e dos demais posseiros citados.<br>Rever a conclusão do acórdão recorrido dependeria do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, no que se refere à tese de que o montante indenizatório fixado foi muito superior ao previsto no Plano de Negociação Fundiária (PNF), a Corte de origem assim dispôs (fls. 479-480):<br>No que diz respeito ao valor da indenização por danos materiais, entendo que o pedido inicial está em consonância com o PNF e também com os acordos apresentados. Isso porque havia a previsão de que seria reconhecido aos beneficiários o valor correspondente a 20ha por chefe de família, sendo cada hectare avaliado nos acordo em R$ 15.000,00 (doc. de ordem nº 7 e 73/74), tal como pedido na inicial.<br>O valor da residência - R$ 80.000,00 - também não destoa daquele reconhecido na indenização paga ao Sr. Adenilson (doc. de ordem nº 73), além de não ter sido impugnado pela recorrente.<br>E o valor de R$ 20.000,00 - a ser destinado à aquisição de sementes e assistência técnica - revela-se adequado, sobretudo porque o irmão do apelado obteve no seu acordo o correspondente a R$ 50.000,00 para investimento na propriedade, além dos insumos.<br>Para desconstituir a convicção formada pela instância local, seria necessário analisar o acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal Superior, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a ausência de comprovação objetiva, pela ora recorrente, dos motivos pelos quais o autor, ora recorrido, não preencheu os requisitos para enquadramento no Plano de Negociação Fundiária (PNF).<br>Acerca da tese de que o ora agravado não comprovou que preencheu os critério para o enquadramento no PNF e consequente recebimento da indenização, o Tribunal de origem, apreciando a irresignação, consignou que , "em análise da peça de defesa apresentada pela ora recorrente, verifico que ela não foi capaz de delimitar esses critérios, nem mesmo indicar, especificamente, porque o recorrido não se enquadraria nas condições estabelecidas" (fl. 478). Concluiu assim que "as provas produzidas pelo apelado evidenciam que outros posseiros que estavam na mesma situação foram indenizados, mesmo depois de desocuparem os respectivos terrenos. Mais uma vez, a apelante não foi capaz de detalhar as dife renças entre as situações do apelado e dos demais posseiros citados" (fl. 478).<br>Portanto, a Corte local fundamentou expressamente o dever de indenizar, tendo em vista que a ora recorrente não comprovou que o recorrido não estaria enquadrado no PNF - Plano Negociação Fundiária. Rever esse fundamento exigiria incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Da mesma forma, rever a decisão, no que respeita à aplicabilidade do art. 402 do CC, bem como à tese de que o montante indenizatório fixado foi superior ao previsto no Plano de Negociação Fundiária, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.