ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir as Súmulas n. 283 e 284 do STF no caso.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 280-296) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 275-277) que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>Em suas razões, as agravantes reiteram a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando que "O vício não saneado pelo TJ/RS consiste no fato de que a impugnação ao cumprimento de sentença somente transitou em julgado em 26.04.2021, ou seja, após o pedido de recuperação judicial. Esse elemento é essencial para que se observe, de acordo com as decisões do juízo da recuperação judicial, se os valores podem ser levantados, ou devolvidos à recuperanda, na forma do Plano" (fl. 286).<br>Alegam que as matérias relativas à Lei n. 11.101/2005 se tratam de questões de ordem pública, não sujeitas à preclusão.<br>Afirmam que a Súmula n. 7 do STJ deve ser afastada, argumentando que, "com o trânsito em julgado da impugnação a fase de cumprimento de sentença após o deferimento da recuperação judicial, o crédito somente foi liquidado após o deferimento da recuperação judicial e, assim, o pagamento dar-se-á na forma do Plano" (fl. 289).<br>Indicam, por fim, a inaplicabilidade das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Impugnação apresentada (fls. 301-304).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. É inadmissível o especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 desta Corte, aplicável ao caso tanto pelos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto por aqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir as Súmulas n. 283 e 284 do STF no caso.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>As agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 275-277):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 208-212).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso das recorrentes, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 122):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL<br>AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO: A parte agravante combate os fundamentos da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal rejeitada.<br>MÉRITO RECURSAL<br>QUESTÕES PRECLUSAS: É vedado a parte rediscutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, CPC).<br>A questão relativa à possibilidade de amortização de valores mantidos em depósito, bem como acerca da cotação a ser observada para apuração da conversão da obrigação em indenização foram objeto de solução no agravo de instrumento nº 70081790545.<br>Assim, a insurgência da agravante não merece acolhida, seja pela preclusão consumativa, seja diante da ausência de demonstração de erronia no cálculo realizado pela Contadoria Judicial.<br>Recurso não provido.<br>REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 156-162).<br>No recurso especial (fls. 177-192), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, as recorrentes suscitaram negativa de vigência aos seguintes dispositivos:<br>(I) art. 1.022 do CPC, indicando negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão recorrida deixou de analisar que todas as garantias que tenham sido apresentadas deverão ser levantados em seu favor, tendo em vista a concursalidade do crédito e sua submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial, e<br>(II) arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, ressaltando que não existe preclusão no presente caso e que todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 20/06/2016 deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial, com o deferimento de levantamento dos valores em seu favor.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 201-204).<br>No agravo (fls. 223-244), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 251-254).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não possui condições de prosperar.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese de que a decisão recorrida deixou de analisar que todas as garantias que tenham sido apresentadas deverão ser levantados em seu favor, tendo em vista a concursalidade do crédito e sua submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial, o Tribunal de origem consignou a impossibilidade de discussão da matéria, uma vez que se encontra preclusa.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No que respeita à pretensão de inexistência de preclusão, a Corte de origem, após análise dos elementos acostados aos autos, concluiu que (fls. 119-120):<br>Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido pelos agravados em face da companhia agravante<br>A decisão agravada homologou o cálculo realizado pela Contadoria Judicial; e a parte agravante recorre se insurgindo quanto à inviabilidade de amortização dos valores depositados em juízo, assim como no que diz respeito à cotação a ser observada para apuração da conversão da obrigação em indenização.<br>No entanto, as matérias em debate foram objeto de julgamento anterior no agravo de instrumento nº 70081790545, de Relatoria do Juiz de Direito convocado, Dr. Jerson Moacir Gubert, cabendo transcrever a ementa e parte dos fundamentos então lançados:<br> .. <br>Dessa forma, mostra-se adequado o cálculo realizado pela Contadoria ao amortizar a quantia mantida em depósito.<br>Rever a conclusão do acórdão recorrido dependeria do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que a questão relativa à possibilidade de amortização dos valores, e, por consequência, a impossibilidade de levantamento dos mesmos pela parte recorrente foram objeto de solução em agravo de instrumento anteriormente interposto. Nesse contexto, declarou a preclusão consumativa da questão.<br>Contudo, no recurso especial, as recorrentes sustentaram tão somente a violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, visto que "todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 20/06/2016, como ocorre neste caso, deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia geral de credores, não havendo que se falar em amortização de valores, tampouco liberação de valores à parte contrária, nos autos da origem" (fl. 187).<br>Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou fundamento do acórdão recorrido, apresentando alegação dissociada do decidido. Incidem no caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da tese de possibilidade de amortização e posterior liberação de valores, reconhecendo que as referidas matérias em debate já foram objeto de julgamento anterior, operando-se a preclusão.<br>Assim, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>No mais, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à preclusão da matéria, demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda que assim não fosse, a pretensão das recorrentes é de que se analise a inexistência de preclusão, tendo que vista que as matérias relativas à Lei n. 11.101/2005 se tratam de questões de ordem pública, não sujeitas à preclusão.<br>Ocorre que o TJRS negou provimento ao agravo de instrumento afirmando que as questões em debate foram objeto de anterior julgamento, encontrando-se, portanto, preclusas.<br>Acerca da preclusão, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. QUESTÃO DECIDIDA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. INVALIDEZ PARCIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.148.411/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Dessa forma, incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, o TJRS considerou a preclusão da discussão no que se refere à possibilidade de amortização do valor depositado e posterior liberação ao credor ora recorrido. Consignou assim que "as matérias em debate foram objeto de julgamento anterior no agravo de instrumento nº 70081790545, de Relatoria do Juiz de Direito convocado, Dr. Jerson Moacir Gubert, cabendo transcrever a ementa e parte dos fundamentos então lançados" (fl. 118).<br>A falta de pertinência temática entre os fundamentos do acórdão recorrido e o comando normativo dos dispositivos legais apontados como descumpridos (arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005) revela deficiência na fundamentação recursal. Em tal circunstância, aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF ao caso em apreço.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.