ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Negativa de prestação jurisdicional e descumprimento contratual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 385-393) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 378-382).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Negativa de prestação jurisdicional e descumprimento contratual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 378-382):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 346-348).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 288):<br>EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES. MANUTENÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. FALSA NOTÍCIA CRIME. ABUSO DE DIREITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.<br>1. A mera indignação quanto ao deferimento da gratuidade, desacompanhada de provas contundentes que atestem a capacidade financeira da parte beneficiária, na forma do art. 100 do CPC, enseja a rejeição da impugnação.<br>2. Nos termos do art. 373 do CPC, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, sendo que, a parte que descurar desse encargo, assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. No caso concreto, não há prova de que a cláusula contratual foi descumprida, diante da divergência entre as testemunhas ouvidas em audiência, além de não haver prova documental que corrobora as alegações da apelante/autora.<br>3. Não obstante se reconheça que levar a prática de um crime ao conhecimento da autoridade policial se trata, em tese, o exercício regular de um direito de petição, expresso no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, a conduta da autora/1ª apelada foi ilícita, porque, claramente, contou com o único propósito de penalizar o 1º apelante/réu pelo suposto descumprimento contratual. Por conseguinte, a deve haver sua responsabilização civil, porquanto agiu de má-fé quando imputou ao 1º apelante/réu conduta criminosa sabidamente inexistente.<br>1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 297-299 e 305-316).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 320-327), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo "ausência de apreciação exauriente dos fundamentos que comprovam a ausência de aplicação herbicida no período adequado e o desaparecimento da caixa d "água da propriedade rural" (fl. 324).<br>Acrescenta que "o acórdão recorrido deixou de apreciar o fundamento aventado pela Recorrente de que houve CONFISSÃO do Apelado de que deixou de aplicar os defensivos agrícolas de forma adequada, o que evidencia o descumprimento do contrato celebrado" (fl. 324).<br>Sustenta haver omissão e contradição no acórdão recorrido, porquanto "desconsiderou (..) o argumento aventado pela Recorrente de que O CONHECIMENTO SOBRE A APLICAÇÃO DE HERBICIDAS É PÚBLICO E NOTÓRIO NO MEIO AGRÍCOLA, o que afastaria a necessidade de produção de prova técnica para comprovação do descumprimento contratual do Réu" (fl. 324).<br>Afirma que "o Tribunal Goiano desconsiderou o depoimento do informante arrolado pela Recorrente, que confirmou ter visto a caixa d"água na propriedade", e aponta "ausência de fundamentos apresentados pelo Juízo Goiano para conceder maior relevância à narrativa de que a caixa d "água não se encontrava na propriedade rural" (fl. 325); e<br>(ii) arts. 374 e 389 do CPC, defendendo que "o equívoco do Recorrido no manejo do herbicida é notório, por se tratar de informação amplamente veiculada" (fl. 326), e que houve confissão quanto ao descumprimento do contrato, mediante reconhecimento tanto da ausência de aplicação de defensivos quanto da não devolução da caixa-d"água.<br>O agravo (fls. 352-360) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o TJGO manteve a sentença que julgou improcedente a ação proposta pela parte ora agravante, concluindo fundamentadamente pela ausência de comprovação do alegado descumprimento contratual. Registrou que (fls. 277-280, destaquei):<br>O cerne da controvérsia reside na alegação de descumprimento da cláusula quarta dos aludidos contratos, assim redigida:<br>"Cláusula quarta. O arrendatário se compromete a zelar e cuidar dos recursos naturais da área arrendada, a roçar e recuperar os pastos, cuidar das cercas das divisas da área objeto deste contrato, inclusive das cercas de divisas de pastagens, sob pena de rescisão deste contrato, sem prejuízo do ressarcimento das perdas e danos quer de causa."<br>No entanto, os argumentos da 2ª apelante/autora não encontram amparo no acervo probatório dos autos.<br>Em que pese sua alegação acerca da divergência entre os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte ré/apelada, Sr. Antônio Aluísio da Silva e o Sr. Odílio Messias Cândido, quanto ao período em que fora realizada a aplicação do defensivo, ambas foram contundentes em afirmar que, antes da  devolução da  propriedade para a autora/2ª apelante, o apelado aplicou a herbicida.<br>Ademais, não há prova técnica que indique qual seria o período ideal de aplicação das herbicidas, se no começo ou no fim das chuvas, o que não pode ser extraído unicamente por meio da prova testemunhal.<br>Verifico, ainda, que inexistem nos autos fotos, notas fiscais ou recibos de pagamento que corroborem a alegação de que as manutenções previstas na cláusula contratual tiveram que ser feitas pela própria 2ª apelante após o encerramento do ajuste com a parte apelada, o que eleva a fragilidade probatória.<br> .. <br>Quanto à caixa d"água, não há comprovação de que ela estava na propriedade quando da mudança do 2º apelado/réu, visto que não houve consenso entre os depoimentos ouvidos em audiência. Enquanto o 2º apelado/réu afirmou que o irmão da 2ª apelante/autora havia retirado a caixa d"água do local após reforma, o informante Antônio mencionou tê-la visto na propriedade.<br>Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão a parte interessada, dado que serão tidas por inexistentes.<br>Assim, à medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.<br>Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a intelecção que se extrai do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil/2015:<br> .. <br>Assim, não é demasiado salientar que, se o réu limita-se a negar o fato que lastreia a pretensão do autor, permanece sobre este o ônus de provar sua existência, pois não se altera o proveito/interesse do demandante em comprovar o fato constitutivo do direito invocado.<br>Diversa é a hipótese em que o réu, embora não refute a existência do fato constitutivo do direito do autor, invoca outro que impede, modifica ou extingue os efeitos pretendidos pelo demandante, técnica conhecida como exceção substancial indireta. Assim, compete ao réu o ônus de comprovar essa nova circunstância fática, que amplia o âmbito de cognição do processo.<br>Nesse diapasão, vale destacar que somente se afigura relevante definir a quem compete o ônus de provar quando o magistrado, ao definir a solução de mérito, verifica que os fatos invocados não foram provados. Diante desse estado de inconsistência, vale-se o julgador da técnica processual de regra de julgamento, que implica impor a quem não se desincumbiu de seu encargo de provar a consequência desfavorável.<br> .. <br>Com base nesses preceitos, verifica-se que as provas produzidas pela 2ª apelante/autora são insuficientes para comprovar o descumprimento contratual alegado e, consequentemente, o dever de indenizar. Assim, o desprovimento do 2º apelo é medida que se impõe.<br>A Corte local acrescentou ainda, no julgamento dos embargos de declaração, que (fl. 312):<br>A mera declaração feita pelo embargado de que aplicou herbicidas no mês de maio, bem como a existência de estudos científicos que indicam a melhor época para a aplicação de herbicidas, não comprovam que ele deixou de zelar pela área arrendada ou que descumpriu a cláusula contratual mencionada. Ademais, as testemunhas foram categóricas ao afirmar que o embargado aplicou herbicida na área.<br>Destaca-se inexistir, no acórdão recorrido, proposições inconciliáveis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, não havendo falar em contradição.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu, de forma fundamentada e coerente, a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ausente ainda ofensa ao art. 11 do mesmo código.<br>Ademais, considerando o contexto dos autos e as razões consignadas no acórdão recorrido, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, medida inviável em sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme a decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, tendo em vista que o TJGO pronunciou-se de forma fundamentada acerca da questão controvertida, constando do acórdão recorrido razões suficientes para justificar sua conclusão, circunstância na qual o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, a Corte local concluiu fundamentadamente, com amparo no exame de elementos fático-probatórios, pela ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, entendimento cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, porquanto vedado o revolvimento de fatos e provas em sede especial<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.