ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. R azões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>4. No agravo interno, a ausência de impugnação de capítulo autônomo e/ou independente da monocrática do ministro relator, acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>5. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 1.327-1.351) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.321-1.324) que negou provimento ao agravo em recurso especial, por (i) aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF e (ii) descabimento da alegação de violação de dispositivo de instrução normativa e de norma constitucional em sede de recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante susten ta apenas a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.383).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. R azões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>4. No agravo interno, a ausência de impugnação de capítulo autônomo e/ou independente da monocrática do ministro relator, acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>5. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>De início, o agravo interno de fls. 1.352-1.376 não merece conhecimento, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Tal consideração impõe o não conhecimento do segundo agravo regimental interposto pelo ora agravante (fls. 386/392).<br>2. Nesse sentido: AgRg no AREsp 1636697/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 10/06/2020; AgInt no AREsp 1504960/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020. 3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.596.357/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022.)<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 1.321-1.324):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.247-1.248).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.109):<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OFENSA À DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. BANCO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO INDEVIDO. NÃO VERIFICADO. USO DE SENHA. ÔNUS DO AUTOR. RESSARCIMENTO. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Apelação cível interposta em ação de indenização onde se discute eventual responsabilidade da instituição financeira frente a ocorrência de empréstimos indevidos, supostamente, sem o consentimento do autor.<br>2. Recurso em que é possível identificar a relação lógica com os fatos narrados na inicial e com os fundamentos da sentença, de modo a evidenciar o confronto de teses e, por conseguinte, demonstrar a observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, III, CPC.<br>3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.<br>4. Ausente a demonstração de falha na prestação do serviço prestado por parte do banco, visto que os contratos de empréstimos foram celebrados mediante senha pessoal do autor, não há como atribuir-lhe responsabilidade.<br>5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.165-1.168).<br>No recurso especial (fls. 1.186-1.217), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, o recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 595 do CC, apontando que, por ser idoso, o contrato deveria ter sido assinado por duas testemunhas (fl. 1.210),<br>(ii) arts. 3º, III, e 4º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, alegando que a manifestação expressa do beneficiário é requisito essencial para a validade da consignação e a sua inobservância produz a nulidade do contrato (fl. 1.208),<br>(iii) arts. 104, III, 166, IV e V, e 169 do CC, sustentando que o negócio jurídico questionado não tem capacidade para produzir efeitos e que, por isso, deve ser declarada a sua inexistência (fl. 1.216),<br>(iv) arts. 4º, I, 6º, V, e 14, caput, do CDC, afirmando que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores,<br>(v) arts. 186 e 927 do CC, aduzindo que é devida a reparação por danos morais e necessária a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (fl. 1.201), e<br>(vi) art. 6º, III, do CDC e art. 373, II, do CPC, alegando que deveria ter sido invertido o ônus da prova de forma que fosse imputada à recorrida a obrigação de demonstrar a culpa exclusiva do consumidor.<br>Menciona ainda ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, X e XXXII, da CF.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.228-1.241).<br>No agravo (fls. 1.255-1.280), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.288-1.301).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 595 do CC, a tese e o conteúdo normativo do dispositivo não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quanto à matéria, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ.<br>No tocante à violação dos arts. 3º, III e 4º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, "refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar, por meio de recurso especial, eventual violação de súmulas, resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, visto que não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988" (AgInt no AREsp n. 2.320.552/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 1.114-1.116):<br>No caso em apreço, observo que os dados trazidos pelo apelante não são suficientes para conferir verossimilhança às suas alegações.<br>Isso porque a documentação acostada aos autos pelo autor não demonstra minimamente a ocorrência de possível falha no sistema de segurança do banco apelado, mediante a realização de empréstimos de titularidade do requerente, sem o consentimento deste.<br>Observa-se que. no pedido feito pela Defensoria para que a parte ré apresentasse os contratos, o consumidor reconheceu possuir empréstimo junto à instituição financeira, só que ele não havia recebido a sua via quando da contratação (ID 58864031, p. 1-3).<br>Em resposta ao pedido da Defensoria. o banco Itaú esclareceu que os contratos 9291621-1, 4460889-1, 9291613-9, 28637858-3 e 37117495-4 foram realizados, em 10/08/2018, na agência mediante utilização de senha pessoal e intransferível, correspondendo à assinatura eletrônica (ID 58864032).<br>Com efeito, verifica-se que os contratos de nºs 1123565770, 52200171263, 1173002575 e 1103825210 referem-se aos pactos originários que foram e aditados para parcelamento, renegociados recebendo nova numeração: 9291621-1, 488293622, 4460889-1, 9291613-9, 28637858-3 e 37117495-4 (ID 58864032, P. 23 e ID 58864066, p. 5-6).<br>Nota-se, ainda, que os créditos dos empréstimos foram disponibilizados na c/c 17126, ag 00522 do Banco 341, de titularidade do autor (IDs 58864030, p. 2 e 58864066, P. 7-8), de modo que ele fez uso do crédito liberado pela parte apelada.<br>Em relação à contratação do cartão de crédito (id 58864066, p. 3), observa-se que a assinatura firmada no contrato corresponde a do demandante (I Ds 58864066, p. 3 e 58864022).<br>Nesse contexto, não há indícios de que os empréstimos foram entabulados por terceira pessoa, mas sim, de que se trata de renegociações efetivadas regularmente, a partir de contratos originários firmados com a instituição financeira.<br> .. <br>Portanto, ausente o requisito da verossimilhança, razão pela qual, apesar de se tratar de relação consumerista, não há que falar em inversão do ônus da prova, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil.<br>Conforme acima explicitado, ao autor, a quem cabia demonstrar a existência de falha na prestação do serviço por parte do banco apelado, não logrou demonstrar a alegada fraude perpetrada por terceira pessoa na contratação dos empréstimos, razão pela qual não há como responsabilizar o apelado.<br>Desse modo, é inviável desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto à inexistência do negócio jurídico questionado, à ausência de responsabilidade da instituição financeira ré e a não caracterização de danos morais, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Ausente o reconhecimento de cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito. Ademais, o recurso especial não especifi cou nenhum dispositivo de lei com carga normativa vinculada à repetição em dobro, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>Ao final, recordo ser "Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF" (AgInt no AREsp n. 2.200.215/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>As razões do agravo interno não impugnaram os fundamentos de aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF e o descabimento da alegação de violação de dispositivo de instrução normativa e de norma constitucional em sede de recurso especial. Nesse contexto, observa-se que as razões do recurso, quanto às matérias, estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, o que implica preclusão.<br>Por fim, conforme constou da monocrática ora agravada, modificar o entendimento do acórdão recorrido sobre a inexistência do negócio jurídico questionado, à ausência de responsabilidade da instituição financeira ré e a não caracterização de danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fl. 1.323).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.