ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 133-139) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 124-127).<br>Em suas razões, a parte alega a existência de interesse processual no chamamento ao processo da empresa Buy Locação de Bens Ltda. e o benefício do chamamento ao andamento processual.<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Busca o deferimento do pedido de chamamento ao processo da empresa Buy Locação de Bens Ltda., a fim de que seja incluída no polo passivo da ação e regularmente citada para, querendo, apresentar defesa e acompanhar o processo de origem.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls 144).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 124-127):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de negativa de vigência a enunciado sumular, ausência de violação do art. 130, III, do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 77/79).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 14):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Acidente de trânsito. Indeferimento do pedido de chamamento ao processo formulado pela ré. Pretensão de inclusão no polo passivo da empresa locadora do veículo envolvido no acidente. Autora que, a despeito do teor da Súmula 492 do STF, optou pelo ajuizamento da ação apenas contra a locatária do automóvel, uma vez que este era conduzido por seu preposto. Inexistência de conduta atribuída à locadora para a ocorrência do atropelamento. Ampliação da lide que não trará benefício à autora, ora agravada, e que vai de encontro à finalidade do instituto da intervenção de terceiros. Pretensão, no caso concreto, que não se amolda às hipóteses do art. 130 do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 34/40).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 43/51), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 130, III, do CPC/2015.<br>Narra que cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de atropelamento, em que a recorrida foi atingida por veículo conduzido pela empresa recorrente, causando-lhe danos corporais.<br>Sustenta a necessidade do "chamamento ao processo da empresa BUY LOCAÇÕES DE BENS LTDA., locadora e proprietária do veículo envolvido no acidente, cuja responsabilidade é debatida nos autos" (e-STJ fl. 44).<br>Ao final, requer o provimento do agravo, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, com o deferimento do chamamento ao processo da empresa locadora do veículo envolvido no acidente por ser devedora solidária.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 68/76).<br>No agravo (e-STJ fls. 82/92), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 94).<br>Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 95).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim entendeu (e-STJ fl. 15/17):<br>Cuida-se de ação ajuizada pela agravada pleiteando ressarcimento dos danos suportados por acidente de trânsito causado pelo veículo conduzido por preposto da ré que, no dia 13/11/2018, teria atropelado a autora enquanto esta andava ao lado da calçada da Rua Santos Dumont, área rural da cidade de Lins/SP. Alega que o atropelamento teria lhe causado lesões corporais de natureza grave.<br>Ao sanear o feito, o juízo a quo rejeitou o pedido formulado pela ré, ora agravante, de chamamento ao processo da locadora do veículo envolvido no fato.<br>E, em que pese o inconformismo manifestado, a decisão agravada não merece reforma.<br>Acertada a respeitável decisão agravada, que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da locadora do veículo, porque a situação, além de não se compatibilizar com aquela prevista no artigo 130, III, do Código de Processo Civil, não trará benefício ao deslinde da controvérsia.<br>Vale dizer, as hipóteses de chamamento ao processo estão expressamente previstas na lei, e nenhuma delas se amolda ao caso em exame, especialmente aquela prevista no inciso III do dispositivo legal invocado pela agravante, tendo em vista não se tratar a hipótese de cobrança de dívida solidária.<br>Como é sabido, a intervenção de terceiros em ações indenizatórias somente se justifica em casos excepcionais, desde que a ampliação da demanda tenha pertinência para o deslinde da questão posta em juízo e não prejudique o devido andamento do processo com a introdução de discussões paralelas que em nada contribuiriam para a solução da lide.<br>Não se olvida, outrossim, do teor da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.<br>Entretanto, constata-se que o enunciado tem o objetivo de conferir proteção à vítima, facultando-lhe a responsabilização tanto do condutor do veículo envolvido no acidente, quanto da locadora, ampliando suas chances de alcançar a indenização pretendida.<br>Nesse contexto, considerando que a agravada optou por ajuizar a ação apenas contra a empresa locatária do veículo, o chamamento ao processo pleiteado pela agravante vai de encontro à finalidade da Súmula e do próprio objetivo do instituto da intervenção, uma vez que traria discussão estéril ao processo, prejudicando o propósito maior de abreviação da lide.<br>Outrossim, como bem apontado pelo juízo a quo, não há qualquer conduta atribuída à locadora para a ocorrência do atropelamento noticiado e sua participação nada traria de relevante para a solução da lide.<br>Nessa moldura, sequer há interesse processual no chamamento, pois, se reconhecida sua responsabilidade pelo evento, a ré nada poderá exigir futuramente da locadora. (Fls. 130)<br>A Corte de origem ao apreciar o feito entendeu que no caso dos autos não se vislumbra interesse processual no chamamento ao processo da empresa Buy Locação de Bens Ltda., já que prejudicaria o devido andamento do processo com a introdução de discussões paralelas que em nada contribuiriam para a solução da lide.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à pretensão do chamamento ao processo da empresa Buy Locação de Bens Ltda., locadora e proprietária de veículo envolvido no acidente, cuja responsabilidade é discutida nos autos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO. FALTA DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.<br>1. Não é possível, no âmbito do recurso especial, apreciar pleito de chamamento ao processo à empresa de locação de veículo envolvido em acidente de trânsito, na hipótese em que o Tribunal de origem consigna que não se vislumbrou a presença das hipóteses previstas em Lei, porque a questão posta em discussão não se trata de fiança e tampouco de solidariedade entre o agravante e a empresa de locações, já que não se trata de dívida comum, pois a revisão do entendimento demanda reexame de provas, e interpretação de cláusula contratual, que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.941.983/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No que diz respeito ao chamamento ao processo da empresa locadora do veículo envolvido no acidente de trânsito causado pelo preposto da parte agravante, a Corte local assim se manifestou (fls. 16-17):<br>Acertada a respeitável decisão agravada, que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da locadora do veículo, porque a situação, além de não se compatibilizar com aquela prevista no artigo 130, III, do Código de Processo Civil, não trará benefício ao deslinde da controvérsia.<br>Vale dizer, as hipóteses de chamamento ao processo estão expressamente previstas na lei, e nenhuma delas se amolda ao caso em exame, especialmente aquela prevista no inciso III do dispositivo legal invocado pela agravante, tendo em vista não se tratar a hipótese de cobrança de dívida solidária.<br>Como é sabido, a intervenção de terceiros em ações indenizatórias somente se justifica em casos excepcionais, desde que a ampliação da demanda tenha pertinência para o deslinde da questão posta em juízo e não prejudique o devido andamento do processo com a introdução de discussões paralelas que em nada contribuiriam para a solução da lide.<br>Não se olvida, outrossim, do teor da Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.<br>Entretanto, constata-se que o enunciado tem o objetivo de conferir proteção à vítima, facultando-lhe a responsabilização tanto do condutor do veículo envolvido no acidente, quanto da locadora, ampliando suas chances de alcançar a indenização pretendida.<br>Nesse contexto, considerando que a agravada optou por ajuizar a ação apenas contra a empresa locatária do veículo, o chamamento ao processo pleiteado pela agravante vai de encontro à finalidade da Súmula e do próprio objetivo do instituto da intervenção, uma vez que traria discussão estéril ao processo, prejudicando o propósito maior de abreviação da lide.<br>Outrossim, como bem apontado pelo juízo a quo, não há qualquer conduta atribuída à locadora para a ocorrência do atropelamento noticiado e sua participação nada traria de relevante para a solução da lide.<br>Nessa moldura, sequer há interesse processual no chamamento, pois, se reconhecida sua responsabilidade pelo evento, a ré nada poderá exigir futuramente da locadora. (Fls. 130)<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao chamamento ao processo da empresa locadora, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.