ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido.<br>II. Razões de decidir<br>2. O pedido diz respeito a processos de minha relatoria, não havendo falar em incompetência deste julgador.<br>3. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedentes.<br>III . Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 92-100) interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente o pedido apresentado pela requerente (fls. 85-88).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que, com a interposição do recurso extraordinário, estaria encerrada a competência e a jurisdição deste relator, que seria, portanto, incompetente para apreciar o pedido. Sustenta que "as tutelas interpostas debatem a necessidade de reversão das aberrações jurídicas proferidas pelo então Vice-Presidente em decisão de admissibilidade de recursos extraordinários e tutelas incidentais de urgência interpostas nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, sendo estes os objetos da petição epigrafada" (fl. 94). Afirma que não adentrará os fundamentos da decisão por ser nula, uma vez que proferida por Ministro incompetente.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 108).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido.<br>II. Razões de decidir<br>2. O pedido diz respeito a processos de minha relatoria, não havendo falar em incompetência deste julgador.<br>3. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo ou independente da decisão monocrática do relator acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedentes.<br>III . Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 85-88):<br>Trata-se de petição apresentada por JACQUELINE SIMONE DE SOUZA E SILVA FERREIRA, na qual alega que as questões ora apresentadas dizem respeito aos AREsps n. 1.972.707/SP e 2.099.396/SP.<br>Narra que, antes da subida de seu primeiro recurso especial, protocolizou a PET n. 14.294/SP, apontando "as aberrações jurídicas, abuso de poder e ilegalidades que lhe estavam sendo impingidas pelos julgadores da Comarca de São Paulo, configurando graves e continuadas violações de direitos humanos, em frontal negativa de vigência aos Tratados e Convenções ratificados sem reservas pelo Estado brasileiro (legislação supralegal - acima de toda legislação pátria, abaixo da CF/88)" (fl. 3).<br>Historia todos os recursos que foram sendo interpostos na sequência, por último, os Mandados de Segurança n. 29.768/DF e 29.948/DF, acerca dos quais alega:<br>No mandado de segurança nº. 29768/DF (2023/0371191-5), houve a interposição de recurso de embargos de declaração, tempestivamente. Entretanto, devido a um erro no sistema deste C. STJ, esta subscritora e a própria agravante comprovaram o impedimento de acesso ao peticionamento, decisões, processos, a todo e qualquer sistema deste C. Sodalício. Todo sistema indisponível. Por telefone informado que iriam liberar o recurso com prazo, assim, juntado os embargos de declaração em recurso errado, ou seja, no mandado de segurança nº. 29948 - DF (2024/0002368-1).<br>Não houve intimação de decurso de prazo, ou trânsito em julgado. A peticionante somente conheceu do ocorrido pela decisão do Ministro Og Fernandes na tutela incidental de urgência, que indeferida sob o argumento de que não havia sido interposto recurso de embargos de declaração e o mandado de segurança arquivado.<br>Todavia, comprovadas as ocorrências acima arguidas e a tempestividade dos embargos de declaração, deu-se prosseguimento no mandado de segurança, portanto, a decisão do Ministro Og Fernandes na Tutela Incidental de urgência deve ser revogada, seja pelo erro, vez que prossegue o mandado de segurança, conforme comprova a Certidão de Objeto e Pé (STJ), seja pela prejudicialidade ao conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança dirigido ao C. STF em sucedâneo recursal, portanto, existente recurso nos autos, não havendo que se falar em trânsito em julgado e baixa dos autos.<br>Outrossim, interposto agravo interno da decisão monocrática de lavra do Ministro Og Fernandes, não cabe julgamento monocrático, vez que de competência exclusiva do Colegiado, nos termos da Lei de Ritos (Art. 1.021 e seus parágrafos) e do RISTJ (Art. 259 e seus parágrafos).<br>Logo, configurado o erro material e procedimental, Questão de Ordem Pública que pode e deve ser conhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, configurando danos graves, quiçá irreparáveis, a ora peticionante, vez que será interposto recurso ordinário no mandado de segurança.<br> .. <br>Outrossim, em face do ocorrido e demonstrado no tópico anterior, o agravo interno interposto no mandado de segurança nº 29768/DF (2023/0371191- 5), comprovando a tempestividade dos embargos de declaração, o impedimento de acesso desta subscritora e da própria aqui peticionante aos processos, decisões e peticionamentos, a indisponibilidade do sistema, que teve de ser impressa de meia em meia hora por terceiro, bem como a informação equivocada de que disponibilizado o mandado de segurança com prazo para recurso, questão que surtiria(iu) efeitos em ambos os writs e ARESPs, foi protocolizado em ambos os mandados de segurança para que surtissem seus efeitos e em ambos os AREsps para conhecimento.<br>Todavia, o Ministro Og Fernandes, aprecia os agravos internos interpostos de sua decisão unipessoal monocraticamente, recusando-se a encaminhar o feito a apreciação do Colegiado, conforme asseveram os artigos 1.021 e seus parágrafos, da Lei de Ritos e 259 e seus parágrafos, do RISTJ, ou seja, decisório absolutamente nulo, QUESTÃO DE ORDEM, haja vista julgados por juiz absolutamente incompetente.<br>Não bastasse, ainda que indiscutível a carga decisória do pronunciamento, denomina como mero despacho e, ao final, determina a intimação "somente para ciência" -- cerceamento aos recursos previstos no sistema legal do estado --, a certificação do trânsito em julgado e determina que não sejam encaminhados eventuais expedientes para apreciação.<br>Assim, a secretaria determinou o arquivamento de agravo interno sem apreciação.<br>Nessa toada, forçoso reconhecer, não há que se falar em trânsito em julgado e baixa dos autos, haja vista a existência de diversos recursos, aguardando decisão, quais sejam, agravo interno que aguarda decisão do órgão competente para julgamento (Colegiado), agravo interno que aguarda voto do relator e apresentação ao Colegiado e Mandado de Segurança impetrado em sucedâneo recursal.<br>Outrossim, o processo originário, mais um farsesco, trata-se de execução de títulos extrajudiciais, todavia, cediço a defesa é manejada em embargos à execução, em que também interpostos recursos (Fase AREsp), em que as decisões proferidas surtirão efeitos na sentença e demais decisões proferidas na execução.<br>Logo, podendo levar ao entendimento de que o objetivo, neste caso, não é somente prejudicar que o recurso ordinário em mandado de segurança seja conhecido pelo C. Supremo Tribunal Federal, mas também, propiciar que se alegue prejudicialidade ao AREsp interposto nos autos dos embargos à execução.<br>Destarte, configurado o erro, a negativa de prestação jurisdicional e de acesso à justiça, o cerceamento ao devido processo legal e regular, a um julgamento justo e imparcial, aos recursos previstos no sistema legal do Estado, ao julgamento pelas autoridades competentes (Colegiado) e a prejudicialidade aos recursos interpostos. Questões de Ordem Pública que podem e devem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, configurando danos graves, quiçá irreparáveis, a ora peticionante, vez que será interposto recurso ordinário no mandado de segurança.<br>Afirma presentes os requisitos para a concessão de liminar. O fumus boni juris se consubstanciaria nas questões de ordem apresentadas e o periculum in mora na possibilidade de ser determinada "a prejudicialidade aos recursos ordinários em mandados de segurança, vez que poderão não ser conhecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal. Prejudicialidade que ainda poderá alcançar o AREsp interposto nos autos dos embargos à execução" (fl. 9).<br>Requer seja oficiado com urgência "o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a finalidade de determinar o retorno dos autos do ARESP 1972707 - SP (2021/0262233-0) e do ARESP 2099396 - SP (2022/0093035-6), e o cancelamento da certidão de trânsito em julgado, haja vista comprovado pelas próprias decisões do Ministro Og Fernandes e movimentação processual existentes recursos de mandado de segurança em sucedâneo recursal e de agravos internos interpostos em incidente nos autos dos agravos em recursos especial, aguardando a apreciação da Vice Presidência e do Colegiado, deste E. Sodalício" (fl. 10).<br>Pede ainda que com o retorno dos autos "seja determinado permaneçam arquivados e suspensos neste C. Sodalício até o trânsito em julgado dos recursos ordinários em mandados de segurança, haja vista objeto recursal o direito de recorrer para o C. STF, o direito de que o C. STF aprecie o recurso extraordinário interposto, logo, acaso conhecido e provido o apelo extremo, surtirá efeitos em todas as decisões proferidas nos AREsps acima citados. Questões que não causam qualquer dano ao exercício de eventuais direitos das partes adversas, vez que recursos, todos, sem efeito suspensivo" (fl. 11).<br>Deferida a justiça gratuita e determinada a distribuição do feito (fl. 52), a requerente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo eminente Ministro Presidente desta Corte (fl. 75).<br>Nas razões do referido recurso, a requerente arguiu também a "incompetência absoluta" deste relator "para apreciar questões decididas ilegalmente, em abuso de poder e patente incompetência pelo Vice-Presidente deste E. Sodalício, então Ministro Og Fernandes, em que arguido o impedimento dos Nobres Ministros da C. Corte Especial e do próprio Ministro Og Fernandes" (fl. 62).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, verifico que a presente petição faz referência aos AREsps n. 1.972.707/SP e 2.099.396/SP, dos quais fui relator, de forma que não há falar em incompetência deste julgador para apreciação do pedido.<br>Nada obstante, o pleito não comporta acolhimento.<br>O objetivo desta petição é que se oficie o TJSP, determinando o retorno dos antes citados agravos em recurso especial, a fim de que seja cancelada a certidão de trânsito em julgado, em razão de supostos recursos que estariam aguardando apreciação.<br>Com efeito, do que consta do sistema processual desta Corte, houve o esgotamento da prestação jurisdicional do STJ em ambos os agravos citados.<br>Ademais, se existem mandados de segurança em andamento, questionando justamente o trânsito em julgado daqueles recursos, tal requerimento deveria ter sido formulado nesses autos.<br>Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o pedido.<br>Arquivem-se.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou, os agravos em recuso especial a que a requerente faz referência estiveram sob minha relatoria, de forma que não há falar em incompetência deste julgador.<br>Ademais, não impugnados os fundamentos da decisão, é de se reconhecer a preclusão da matéria.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PATROCINADOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de impugnação específica, no agravo interno, aos fundamentos de capítulo autônomo da decisão monocrática conduz à preclusão da matéria não impugnada.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.240/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão singular do relator acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.120.414/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.