ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A análise dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 888-897) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 883-885) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a agravante reitera a violação dos arts. 485, V, § 3º, 503, 489, II, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede seja deferido ao presente recurso a atribuição do efeito suspensivo e a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 902).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A análise dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 883-885):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (ii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 838-840).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 768):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - PRELIMINARES - PERDA DO OBJETO PELA COISA JULGADA - SENTENÇA ULTRA PETITA E EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO.<br>- Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência da tutela provisória.<br>- Não verificando que a sentença extrapolou os limites dos pedidos iniciais, tendo apreciado devidamente os requerimentos autorais, deve ser afastada a preliminar de nulidade de sentença por vício extra e ultra petita.<br>- O Termo de Acordo Preliminar no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas.<br>- Preenchidos os requisitos estabelecidos, não se justifica o não pagamentos por parte da ré, de modo que as parcelas retroativas são devidas a requerente.<br>- Recurso desprovido. Sentença mantida<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 797-803).<br>No recurso especial (fls. 806-815), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou:<br>(i) violação dos arts. 141, 489, II, e 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional. Sustentou, em síntese, que, "Embora as questões apontadas, relativas à quitação das obrigações e ausência de responsabilidade pelo fornecimento de cadastro, tenham sido suscitadas desde a contestação, sendo reforçadas no recurso de apelação, elas permaneceram sem o devido exame" (fls. 808-809),<br>(ii) ofensa aos arts. 485, V, § 3º, e 503 do CPC, tendo em vista a ofensa à coisa julgada, e<br>(iii) afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, argumentando que a imposição da multa em sede de embargos declaratórios foi equivocada.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 826-834).<br>No agravo (fls. 847-854), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 858-867).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No mais, também não prospera o inconformismo.<br>Isso porque a Corte local, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu que não houve a perda do objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP). Nesse contexto, consignou que a extinção do TAP apenas implicou no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação da ora recorrente em relação às parcelas vencidas durante o período de sua vigência. Seguem trechos do acórdão (fls. 770-772):<br>Consoante se infere da inicial, a pretensão da parte autora remonta ao período em que o pagamento do auxílio emergencial estava válido (janeiro de 2019 a outubro de 2021). Com efeito, busca ser reconhecida enquanto atingida pela tragédia ambiental e receber os valores retroativos pagos pela ré aos impactados.<br>Nesses termos, eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do acordo que esteve sob sua responsabilidade, razão pela qual não há perda de objeto.<br> .. <br>Assim, entendo que até novembro de 2021, quando transferida a obrigação ao Programa de Transferência de Renda PTR, seria responsabilidade da apelante o pagamento do referido Auxílio Financeiro.<br>Por fim, para reforçar a controvérsia acerca da responsabilidade pelas parcelas referentes ao período em que vigente o TAP, a própria Fundação Getúlio Vargas, em seu sítio eletrônico destinado ao Programa de Transferência de Renda (PTR), informa que os valores retroativos só serão pagos através do fundo por ela gerido a partir de novembro de 2021, data em que efetivamente instituído o programa, o que, por óbvio, afasta a possibilidade de pagamento dos valores pretendidos na presente ação, veja:<br>A convicção formada pelo Tribunal de origem decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, no que respeita ao afastamento da multa aplicada no julgamento dos aclaratórios, cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas forem devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficar evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>A Justiça local, ao apreciar os embargos de declaração da recorrente, considerou evidente a intenção procrastinatória do recurso.<br>Para ultrapassar a conclusão assentada na decisão recorrida, seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas da causa, esbarrando a pretensão na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, de acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível, soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>O acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inexistência de coisa julgada.<br>Assim, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC.<br>No mais, o Tribunal de origem asseverou que (fl. 770):<br>Consoante se infere da inicial, a pretensão da parte autora remonta ao período em que o pagamento do auxílio emergencial estava válido (janeiro de 2019 a outubro de 2021). Com efeito, busca ser reconhecida enquanto atingida pela tragédia ambiental e receber os valores retroativos pagos pela ré aos impactados.<br>Nesses termos, eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP) apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do acordo que esteve sob sua responsabilidade, razão pela qual não há perda de objeto.<br>A Corte local afastou a tese de existência de coisa julgada, consignando expressamente que o Acordo Judicial de Reparação Integral (AJRI) homologado nos autos de ação civil pública, embora tenha extinto o Termo de Ajuste Preliminar (TAP), não eximiu a recorrente na obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de sua vigência. Rever tal fundamento exigiria exame fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a alteração do desfecho conferido ao processo, quanto à multa aplicada no julgamento dos aclaratórios, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do referido recurso, exigiria, novamente, análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.