ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.742-1.753) interpos to contra decisão desta relatoria, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 1.732-1.734).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera as alegações do recurso especial, sustentando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a ausência de demonstração do prejuízo sofrido pela parte agravada, capaz de gerar indenização por dano moral.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.759).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.732 -1.734):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FLORIDA INVESTIMENTOS E GESTÃO DE RECURSOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais indicados, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da inexistência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 954-956).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 884 - grifo no julgado):<br>GESTÃO DE NEGÓCIOS. CONTRATO DE MÚTUO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE É INVESTIDOR OCASIONAL E NÃO PROFISSIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. APELADAS QUE FAZEM PARTE DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Primeiramente, ao contrário do que constou em sentença, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes. Os elementos probatórios evidenciam que o apelante não é investidor profissional, mas mero investidor ocasional, o que autoriza a incidência das normas consumeristas ao caso. 2. Presente a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência técnica e probatória, necessária se mostra a inversão do ônus da prova. 3. Há evidência concreta da existência de grupo econômico entre as corrés Gr Ultimate Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado, Intrader Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda e Flórida Investimentos e Gestão de Recursos, visto que a GR Ultimate e a GR Bank S. A., que integram o grupo GR Discovery, evidenciando a atuação orquestrada entre elas, inclusive com adoção do mesmo nome "GR". Além disso, a administração do Fundo GR era realizada pela Intra, que contratou a gestora Flórida Investimentos com claros indícios de desídia e alteração unilateral das condições. 4. Assim, comporta acolhimento o inconformismo, de modo a reconhecer que a condenação emitida alcança as demais corrés.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 898-917), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(I) art. 339 do CPC/2015, sustentando que, "em momento algum ,  é possível vislumbrar a motivação do Recorrido para incluir a Recorrente no polo passivo da demanda, ante a ausência de qualquer elemento caracterizador de grupo econômico. Verifica-se que, a despeito da inclusão do Recorrente na ação, não há qualquer alegação ou prova juntada que a vincularia ao suposto grupo econômico, sendo o Recorrido absolutamente omisso de qualquer justificativa para sua manutenção do polo passivo" (fl. 905 - grifo no recurso).<br>(II) art. 373 do CPC/2015, asseverando que, "em nenhum momento ,  houve prática de ato ilícito pela Recorrente, bem como a parte Autora não comprovou o dano sofrido(!)." (fl. 910 - grifo no recurso).<br>No agravo (fls. 977-986), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>(I e II) O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial na forma exigida pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte ao caso.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor da ora recorrente , observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 1.742-1.753), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - incidência da Súmula n. 182/STJ -, limitando-se a sustentar, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam e a inexistência de comprovação de dano moral indenizável.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.