ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica.<br>4. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>5. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.610.728/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.829.006/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 331-340) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 320):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 203/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de não ser cabível recurso especial contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial, conforme o teor da Súmula n. 203/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão. Sustenta, para tanto, que (fl. 339):<br>(..) Pela parte contrária, ocorreu a juntada de petição extemporânea, em sede recursal (e-STJ Fl.300), que se deu fora das hipóteses previstas no artigo 435 do Cód. Proc. Civil.<br>23. Portanto, tornando-se uma afronta aos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA, (Art. 5º. LV).<br>24. Nesta baila, cabível os presentes Embargos Declaratórios, uma vez que o I. Relator, Exmo. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, em seu Julgado, deixou de se manifestar quanto o petitório e requerimentos elencados da parte Agravante, restando uma evidente OMISSÃO, nos termos dos incisos, do § 1º, do Art. 1.022, e seu inciso II, da Lei de Ritos.<br>25. Isto significa dizer que, havendo o saneamento da omissão acima apontada, a v decisão colegiada que deverá acolher estes Embargos de Declaração haverá de modificá-la, na medida em que, este Tribunal Constitucional analise os demais elementos probatórios trazidos à baila, a fim de decidir, de maneira justa e eficaz (Art. 93, IX, CRFB/88), o cabimento da concessão de ordem em favor do Agravante, ora Embargante.<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 344-355).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica.<br>4. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>5. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.610.728/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.829.006/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, sustentando a nulidade do julgamento por não ter sido intimada para se pronunciar a respeito da petição de fls. 300-318 (autuada como impugnação ao agravo interno), na qual a parte contrária teria apresentado "questões de ordem, de fato e de direito, passiveis de serem IMPUGNADAS pelo Agravante/Embargante. (..) Sendo certo que V. Exa. deveria SUSPENDER o r. julgamento, e intimá-lo para falar a respeito deste último petitório da parte adversa" (fl. 336).<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 324-325):<br>Com efeito, é pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de não ser cabível recurso especial contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial, proferido na vigência do CPC/2015, conforme o teor da Súmula n. 203/STJ. Nesse sentido:<br>(..)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Cumpre observar que nenhuma questão nova apresentada pela parte embargada na referida petição de impugnação foi examinada no julgado, que se limitou a manter, por seus próprios fundamentos, a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 203/STJ.<br>Ausentes os vícios mencionados, não compete a esta Corte o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, é incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, a fim de permitir a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando, a interposição dos presentes embargos de declaração, mero inconformismo da parte embargante.<br>2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020).<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.006/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.