ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta análise de cláusulas contratuais e exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 369-384) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 363-365) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante reitera a arguição de omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem não teria analisado a alegação de incidência do art. 265 do Código Civil.<br>Afirma serem inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e aponta ser necessária apenas a aplicação do correto critério legal a ser atribuído aos fatos que se mostraram incontroversos ao longo da demanda.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada, pugnando pela condenação do agravante na multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 387-393).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta análise de cláusulas contratuais e exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 363-365):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação de lei federal e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 287-293).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 160):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 49, §3º, DA LEI N.º 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO.<br>- O banco impugnante se insurge contra a classificação do crédito relacionado aduzindo que são extraconcursais, pois preenchem os requisitos legais que garantiriam a extraconcursalidade. Entretanto, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, as cédulas de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária não se submetem ao juízo da recuperação, independentemente de registro, nos conformes da disposição legal do art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005, mas desde que haja previsão expressa da garantia de alienação fiduciária.<br>- A cessão de direitos creditórios não é sinônimo, tampouco pode ser considerada como uma cessão fiduciária de direitos creditórios. Caso o credor seja beneficiário dessa garantia é necessário que esteja expressamente escrito no instrumento contratual, ainda que não se exija o registro do contrato e que não seja necessário a individualização dos títulos dados em garantia, quando a cessão fiduciária envolver créditos futuros, recebíveis.<br>- No caso, os instrumentos contratuais não possuem clareza suficiente para demonstrar que efetivamente ocorreu a constituição de garantia por alineação fiduciária. De fato há cláusula que prevê a cessão de créditos, sem que isso, automaticamente, implique numa garantia de alienação fiduciária.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 206-212).<br>No recurso especial (fls. 229-257), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC.<br>Suscitou a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente (i) à redação existente na cláusula de cessão de contratos objeto da insurgência recursal, que retrata o pacto entre as partes de que o tomador do recurso fica obrigado a manter valor proveniente de recebimentos (cobrança) na proporção do valor da dívida estabelecida; (ii) à cláusula de cessão que prevê, automaticamente, a transferência da propriedade dos valores colocados em cobrança (recebíveis) na proporção mínima estabelecida em cada contrato dos saldos devedores da operação; (iii) às considerações do MP, que teria entendido que os créditos decorrentes de contratos com cláusula de cessão de direitos creditórios são extraconcursais; (iv) à alegação de que o julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 2066263-29.2013.8.26.0000), entendeu como extraconcursais os créditos dos contratos com cláusula de cessão de crédito, sob o fundamento de que o fato de não constar a palavra "FIDUCIÁRIA" na cláusula, não invalidaria o texto nela constante, sendo que a expressa previsão de cessão de créditos seria suficiente para proteger os direitos sobre os recebíveis da instituição bancária, declarando serem da exata e mesma natureza.<br>Alegou, ainda, violação dos arts. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, 66-B, § 5º da Lei n. 4.728/1965 e 1.361 do Código Civil.<br>Sustentou, em síntese, que o "fato de estar ou não prevista a expressão "fiduciária" não desvirtua a natureza do contrato", tendo havido cessão de direitos em favor do recorrido (fl. 253).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 266-283).<br>No agravo (fls. 305-332), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 337-344).<br>Nesta Corte, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 356-360).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as a quo questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 156-158):<br> ..  Como se vê, a Lei nº 10.931/2004 prevê várias formas de garantias na cédula de crédito bancário, quais sejam: a real, fidejussória, pignoratícia e alienação fiduciária.<br>Dessa forma, compartilho do entendimento de que é necessária a definição expressa do tipo de garantia, não podendo haver presunção a esse respeito se sequer houve consignação disso no momento da contratação.<br>Conclusão não é outra que a partir da verificação dos documentos inexiste a possibilidade de se definir que as cessões de crédito tratam-se de cessões fiduciárias ou, simplesmente, que existe cláusula com garantia de alienação fiduciária. Não há disposição expressa e o caso não comporta a presunção.<br>Ora, existindo vários tipos de garantias na lei especial (Lei nº 10.931/2004), não cabe ao Poder Judiciário presumir a ocorrência de alienação fiduciária, quando não há nenhuma referência a respeito nos instrumentos contratuais em sub judice.<br>Não tendo havido indicação expressa da garantia no campo próprio para tanto, em que outras foram assinaladas, não é possível se fazer uma interpretação ampliativa.<br>Volvendo ao caso, os instrumentos contratuais em análise não possuem clareza suficiente para concluir que houve efetivamente a constituição de garantia por alienação fiduciária, o que se vislumbra é que de fato há cláusula que prevê a cessão de créditos, sem que isso, automaticamente, implique numa garantia de alienação fiduciária.<br> ..  Sintetizando: os títulos em liça não possuem expressa cláusula de garantia por cessão fiduciária de direitos creditórios, mas mera constituição de obrigação à devedora, de modo que, nem de longe, se pode presumir como abrangidos pela Alienação fiduciária. Logo, não restam abrangidos pelo artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/05.<br>Nesse contexto, rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, consoante, inclusive, salientado no parecer ministerial.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No mais, como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos<br>arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Outrossim , verifica-se que o Tribunal de origem, após a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, concluiu que os títulos em questão não possuem expressa cláusula de garantia por cessão fiduciária de direitos creditórios, mas mera constituição de obrigação à devedora, de modo que não restam abrangidos pelo artigo 49, §3º, da Lei n. 11.101/2005. Assim, rever a conclusões do aresto impugnado seria inviável em recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte apenas exerceu se u direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual<br>É como voto.