ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DIREITO DE REGRESSO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.675-1.679).<br>Em suas razões (fls. 1.682-1.726), a parte agravante sustenta que foi "demonstrado a saciedade a ofensa aos artigos 1022, II , art. 489 parágrafo primeiro, IV, art. 373 , I, e art. 1013 e incisos, todos do CPC/2015 e dos artigos 422 e 757 do Código Civil e Sumula 465 do STJ bem como a existência de dissídio jurisprudencial, com a reforma do acórdão recorrido,  .. , reconhecendo-se a possibilidade da denunciação à lide da seguradora ora recorrida, independentemente da recorrente, proprietária do veículo segurado, não ser a contratante da apólice que assegurava a cobertura securitária ao veículo, na oportunidade do sinistro" (fls. 1.724-1.725).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A às fls. 1.730-1.739.<br>A agravada ALICE MACHADO DA SILVA não apresentou impugnação (fl. 1.743).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DIREITO DE REGRESSO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.675-1.679):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1.093-1.095):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORA ATROPELADA POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE REQUERIDA PELA RÉ EM RELAÇÃO À SEGURADORA NO CURSO DO FEITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ A PAGAR DANOS MORAIS E PENSÃO EM FAVOR DA AUTORA, BEM COMO JULGANDO PROCEDENTE A DEMANDA INCIDENTE (RELATIVA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE). RECURSO DA AUTORA E DA SEGURADORA.<br>1. Insurgência da Seguradora, que alega não ter firmado contrato de seguro com a Ré, mas, sim, com terceiro, que não integra o feito.<br>2. Segundo autorizada doutrina, a denunciação da lide é uma demanda incidente (visto que instaurada em processo já existente), regressiva (porque fundada em direito de regresso), eventual (já que guarda relação de prejudicialidade com a demanda originária) e antecipada.<br>3. Assim, na demanda incidente instaurada em razão do deferimento da denunciação da lide, cabe analisar a existência e a extensão do direito de regresso, direito esse que, no caso em exame, funda-se em alegada relação contratual.<br>4. Assentadas tais premissas, a pretensão de regresso veiculada pelo Denunciante (Associação Ré) deve ser rejeitada, visto que, de fato, a Associação Ré não figura como segurada no contrato de seguro em tela.<br>5. Ou seja, in casu, não há qualquer relação contratual apta a justificar o direito de regresso veiculado pela Associação Ré, inexistindo, por conseguinte, dever contratual da Seguradora/Apelante 2 de pagar qualquer indenização em favor da referida Associação.<br>6. Apelo da Seguradora/Apelante 2 que deve ser, pois, provido.<br>7. Autora/Apelante 1 que pugna pelo pagamento de pensão em caráter vitalício, incluído décimo terceiro, com correção monetária mês a mês e juros da citação. Requer, também, a retificação dos encargos incidentes sobre os danos morais, para que incidam a contar da citação.<br>8. Juízo a quo que considerou não ser possível cumular o pensionamento decorrente do artigo 950 do CC com o recebimento de benefício previdenciário, sob pena de a vítima incorrer em enriquecimento sem causa.<br>9. Porém, consoante precedentes do STJ, o benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício, visto que tais verbas possuem naturezas distintas.<br>10. Décimo terceiro que se revela devido, porquanto a Autora/Apelante 1 trabalhava com vínculo empregatício à época do acidente.<br>11. Sentença que já fixou os encargos na forma pretendida pela Autora /Apelante 1, no que concerne à pensão, carecendo a parte de interesse recursal quanto ao ponto. Recurso não conhecido nesta extensão.<br>12. Correção monetária referente aos danos morais adequadamente arbitrados pelo Juízo, a contar da data do arbitramento.<br>13. Sentença que se retifica de ofício no que tange aos juros de mora referentes os danos morais, que devem incidir - não a contar da citação, como pleiteia a Autora/Apelante 1, nem do arbitramento, como consta da sentença - mas, sim, a contar do evento danoso, nos termos do verbete número 54 da Súmula da Jurisprudência do STJ, por se tratar, aqui, de responsabilidade extracontratual.<br>14. Por fim, os juros de mora relativos à pensão devem incidir na data do vencimento do pensionamento.<br>RECURSO DA AUTORA (APELANTE 1) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGURADORA (APELANTE 2) PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO NO QUE TANGE AOS JUROS DE MORA.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, conforme a ementa (fl. 1.164):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO ATINENTE AO DIREITO DE REGRESSO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ARESTO OBJURGADO. OMISSÃO, CONTUDO, NO QUE TANGE AO REQUERIMENTO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. OMISSÃO QUE SE SUPRE PARA INDEFERIR A INTERVENÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Em suas razões (fls. 1.175-1.219), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC, pois "não se trata de inovação recursal, e sim, do regular processo legal, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, argumentos estes que o acórdão recorrido pura e simplesmente negou-se a analisar. Em outras palavras, o acórdão recorrido deixou de analisar que a reforma do julgado, com o afastamento da denunciação da lide e a não apreciação do pedido de chamamento ao feito da empresa GM, deixou a ora recorrente em situação precária, pela falta de prestação jurisdicional regular, posto que o seu pedido de chamamento, jamais foi apreciado, e tal fato, contamina e fragiliza a sua defesa, com as devidas consequências jurídicas" (fls. 1.187-1.188);<br>(ii) arts. 77 e 373, I, do CPC e 422 e 757 do CC, bem como vulneração da Sumula n. 465/STJ, tendo em vista que, "diante da reforma da r. sentença monocrática, afastando a denunciação da lide reconhecida em desfavor da segunda recorrida, impõe-se seja a referida sentença integralmente cassada, em respeito ao devido processo legal, baixando-se os autos à primeira instância, para que o juízo de piso então, aprecie o pedido de chamamento ao feito, da empresa GM Empreendimentos Imobiliários - o que foi oportunamente requerido pela ora recorrente -, para que esta então, responda também a lide, diante da existência de apólice de seguros, acobertando o veículo envolvido no acidente, pela qual a segunda recorrida, recusa-se ao pagamento do seguro, sob o argumento de que eventual condenação, não atingirá ao segurado, ignorando por completo que o seguro em comento, garante o bem, e não ao segurado. A responsabilidade da embargante, por ser proprietária do veículo envolvido no acidente, não afasta nem elide a responsabilidade do terceiro, a empresa GM, para também responder à demanda, eis que era o seu preposto quem conduzia o veículo, na oportunidade do sinistro" (fls. 1.189-1.190). "Subsiste, portanto, o liame jurídico apto a caracterizar a denunciação da lide à seguradora do bem" (fl. 1.198), devido à "possibilidade da denunciação a lide da seguradora, mesmo na hipótese em que o bem segurado, seja de proprietário de terceiros, que não seja o contratante da apólice de seguros, reconhecendo ainda que a proteção contratada, atinge ao bem segurado, e não a pessoa da contratante" (fl. 1.217).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.243-1.250.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.254-1.259).<br>O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fls. 1.667-1.670.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à denunciação da lide, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.114-1.115):<br>No caso em exame, a Seguradora não figura como ré da demanda principal, mas, sim, da demanda incidente instaurada em razão do deferimento da denunciação da lide, index 195. Nesse sentido, a r. sentença condenou-a a pagar indenização em favor da Associação Ré - e não em favor da Autora.  .. . A propósito, registro que, segundo autorizada doutrina, a denunciação da lide é uma demanda incidente (visto que instaurada em processo já existente), regressiva (porque fundada em direito de regresso), eventual (já que guarda relação de prejudicialidade com a demanda originária) e antecipada. E, na demanda incidente instaurada em razão do deferimento da denunciação da lide, cabe analisar a existência e a extensão do direito de regresso, direito de regresso esse que, no caso em exame, funda-se em alegada relação contratual (e não legal). É nesse contexto que deve ser verificada a procedência ou não da pretensão aqui veiculada na demanda incidente. Assentadas tais premissas, entendo que a pretensão de regresso veiculada pelo Denunciante (Associação Ré) deve ser rejeitada, visto que, de fato, a Associação Ré não figura como segurada no contrato de seguro em tela. Ou seja, in casu, não há qualquer relação contratual apta a justificar o direito de regresso veiculado pela Associação Ré, inexistindo, por conseguinte, dever contratual da Seguradora/Apelante 2 de pagar qualquer indenização em favor da referida Associação. Não há, a meu ver, como a Associação Ré se beneficiar de contrato de seguro firmado por terceiro, ainda que seja a proprietária do veículo em tela, mormente considerando que a empresa que firmou o aludido contrato sequer participa do presente feito.<br>Quanto ao chamamento ao processo, no acórdão que apreciou os aclaratórios, a Corte local assinalou (fls. 1.171-1.173):<br>No que tange ao pleito de chamamento ao processo da empresa GM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, de fato tal questão não foi apreciada no acórdão embargado, razão pela qual passo a suprir a omissão apontada. Nesse passo, registro que a referida intervenção de terceiro foi veiculada pela Embargante no bojo da demanda incidente de denunciação da lide, em sede de réplica à contestação da Seguradora, index 332. Ora, para que tal pleito fosse analisado, o chamamento deveria ter sido veiculado quando do oferecimento de sua peça de bloqueio na demanda principal, nos termos do artigo 131 do CPC, o que não ocorreu. Além do mais, verifico que, por meio da aludida intervenção, a Embargante busca se eximir da obrigação que lhe foi imposta, atribuindo-a a terceiro, o que não se coaduna com a figura do chamamento ao processo. Outrossim, anular a sentença a fim de permitir o referido chamamento violaria os princípios da celeridade e economia processual. Nesse passo, convém registrar que o chamamento ao processo é intervenção facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no artigo 283 do CC  .. . Assim, cabe ao Embargante veicular sua pretensão em face da GM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em via própria.<br>Por conseguinte, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC.<br>No mais, cumpre esclarecer que é incabível recurso especial fundado em alegação de violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, conforme estabelecido na Súmula n. 518 do STJ.<br>Além disso, o entendimento do TJRJ não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 77 e 373, I, do CPC e 422 e 757 do CC, porque as normas em referência nada dispõem a respeito de chamamento ao processo, tampouco sobre denunciação da lide, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Cabe destacar que o conhecimento do recurso especial, interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação do dispositivo legal infringido ou ao qual foi atribuída a suposta interpretação divergente. A ausência de tal requisito atrai a Súmula n. 284/STF.<br>De todo modo, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à improcedência da demanda incidente, bem como a fim de verificar a possibilidade de chamamento ao processo e eventual cerceamento de defesa, exigiria reavaliar os termos da apólice e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que igualmente impedem a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, a Corte de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Cabe reiterar que o Tribunal a quo deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.114-1.115):<br>No caso em exame, a Seguradora não figura como ré da demanda principal, mas, sim, da demanda incidente instaurada em razão do deferimento da denunciação da lide, index 195. Nesse sentido, a r. sentença condenou-a a pagar indenização em favor da Associação Ré - e não em favor da Autora.<br> .. <br>Assentadas tais premissas, entendo que a pretensão de regresso veiculada pelo Denunciante (Associação Ré) deve ser rejeitada, visto que, de fato, a Associação Ré não figura como segurada no contrato de seguro em tela.<br>Ou seja, in casu, não há qualquer relação contratual apta a justificar o direito de regresso veiculado pela Associação Ré, inexistindo, por conseguinte, dever contratual da Seguradora/Apelante 2 de pagar qualquer indenização em favor da referida Associação.<br>Não há, a meu ver, como a Associação Ré se beneficiar de contrato de seguro firmado por terceiro, ainda que seja a proprietária do veículo em tela, mormente considerando que a empresa que firmou o aludido contrato sequer participa do presente feito.<br>Por sua vez, no acórdão que apreciou os aclaratórios, o TJRJ ainda consignou (fls. 1.171-1.173):<br>No que tange ao pleito de chamamento ao processo da empresa GM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, de fato tal questão não foi apreciada no acórdão embargado, razão pela qual passo a suprir a omissão apontada.<br>Ness e passo, registro que a referida intervenção de terceiro foi veiculada pela Embargante no bojo da demanda incidente de denunciação da lide, em sede de réplica à contestação da Seguradora, index 332.<br>Ora, para que tal pleito fosse analisado, o chamamento deveria ter sido veiculado quando do oferecimento de sua peça de bloqueio na demanda principal, nos termos do artigo 131 do CPC, o que não ocorreu.<br> .. <br>Além do mais, verifico que, por meio da aludida intervenção, a Embargante busca se eximir da obrigação que lhe foi imposta, atribuindo-a a terceiro, o que não se coaduna com a figura do chamamento ao processo.<br>Outrossim, anular a sentença a fim de permitir o referido chamamento violaria os princípios da celeridade e economia processual.<br>Nesse passo, convém registrar que o chamamento ao processo é intervenção facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no artigo 283 do CC  .. .<br>Assim, cabe ao Embargante veicular sua pretensão em face da GM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS em via própria.<br>Dessa forma, porque o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida nos autos, mesmo que contrariamente aos interesses da parte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC.<br>Ainda como assinalado pela decisão ora agravada, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa à Sumula n. 465 do STJ, conforme o Enunciado n. 518/STJ.<br>Ademais, os dispositivos legais indicados como descumpridos - quais sejam, os arts. 77 e 373, I, do CPC e 422 e 757 do CC - não amparam a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal, porquanto nada dispõem a respeito de chamamento ao processo, tampouco sobre denunciação da lide, o que atrai a Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, para rever o acórdão recorrido, quanto à improcedência da demanda incidente, assim como no sentido de apurar a possibilidade de eventual chamamento ao processo e suposto cerceamento de defesa, seria necessário reavaliar as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório da demanda, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que também obstam o exame do dissídio jurisprudencial.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Logo, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.