ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. VALE-PEDÁGIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023)". Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 454-467) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 447-450).<br>Em suas razões, a parte alega que "mesmo que no julgamento do REsp n. 2.043.327/RS a insigne Ministra Nancy Andrighi tenha enfrentado a mesma matéria legislativa (parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.209/2001 instituído pelo 4º da Lei nº nº 14 .229/2021) objeto do presente feito é inegável que a situação fático-normativa é distinta (no caso do REsp n. 2.043.327/RS a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 14 .229/2021 e no presente caso a ação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Lei nº 10.209/2001), e por esse motivo os fundamentos utilizados naquela decisão não são validos para afastar a presente demanda e por isso não servem para atrair a aplicação da Súmula 83 do STJ" (fl. 464).<br>Sustenta que seria necessária, no caso, apenas análise da tese jurídica, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação (fl. 471).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. VALE-PEDÁGIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023)". Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 447-450):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 413- 416).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 372):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE- PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DECENAL APLICADA ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 14.229/2021. NÃO TRANSCORRIDO O PRAZO DE 12 MESES CONTADOS DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DEVIDA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI 10.209/01, EM QUANTIA EQUIVALENTE A DUAS VEZES O VALOR DO FRETE. VALE-PEDÁGIO NÃO ENTREGUE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>1. Prescrição. O prazo prescricional ânuo do art. 18 da Lei n.º 11.442/2007 não se aplica para o descumprimento da obrigação de fornecimento de vale- pedágio prevista no art. 1º da Lei n.º 10.209/2001, incidindo, em tais casos, a regra de prescrição geral do art. 205 do CCB. Alterações promovidas pela Lei n.º 14.229/2021. Necessário pontuar que o texto não contém ressalvas quanto à possível retroação do novo prazo. Logo, os 12 (doze) meses, contados da realização do transporte, aplicar-se-ão unicamente aos processos cujos fretes foram contratados após 22 de outubro de 2021, data de publicação da modificação legislativa. Portanto, em vista do panorama traçado, do mens legis da Lei nº 10.209/2001 e, na ausência de prazos inferiores, há de incidir a regra geral, prevista no artigo 205 do Código Civil, que estipula a prescrição decenal "quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".<br>2. Mérito. Antecipação. Vale-pedágio. A Lei n.º 10.209/01 atribuiu ao embarcador a comprovação de que efetivamente antecipou o pagam en to do vale-pedágio, pagamento registrado em formulário próprio e separado do valor do frete. Como restaram incontroversos, no feito, o transporte realizado, o valor contratado e o não pagamento do vale-pedágio, inconteste o dever de indenizar da empresa. Não ocorrendo o pagamento do modo estipulado, pode a empresa contratante ser responsabilizada, pagando a indenização ao contratado, consoante disposição do artigo 8º da Lei n.º 10.209/01 (duas vezes o valor do frete). Empresa contratante que não se desincumbiu do ônus da prova. Indenização devida. Precedentes.<br>3. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência, com readequação, em face da condenação. Fixação de honorários recursais, face aos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573. Majoração dos honorários advocatícios devidos aos procuradores do autor/apelado.<br>PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>No recurso especial (fls. 381-403), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 1º, §1º, 2º, parágrafo único, 5º, 6º, 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, 4º , 7º da Lei n. 14.229/2021, 373 do CPC/2015, 205, 206 do Código Civil.<br>Sustentou, em síntese, a incidência da prescrição anual.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 410).<br>No agravo (fls. 425-431), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 435-436).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, o Tribunal de origem consignou (fls. 367-368):<br> ..  De acordo com a reiterada jurisprudência especializada desta Corte, o prazo prescricional ânuo não se aplica para o descumprimento da obrigação relativa ao vale-pedágio, prevista na Lei nº 10.209/2001. Isso porque a normativa em comento foi promulgada justamente com o intuito de proteger os transportadores de carga e coibir práticas lesivas, a exemplo do custeio unilateral dos pedágios.<br>Nessa esteira, descabido seria considerar a prescrição da demanda em 01 (um) ano, conforme estabelecido no artigo 18 da Lei nº 11.442/2007, quando essa normativa, por não dispor com a mesma especialidade acerca da controvérsia objeto dos autos, vai de encontro ao aspecto protecionista encampado pela Lei do vale-pedágio.<br>Da mesma forma, inviável falar em prescrição trienal, uma vez que a pretensão em tela diz respeito à cobrança de sanção emanada de previsão legal e, do contrário, não discute questões relativas à responsabilidade civil, motivo pelo qual é possível afastar, também, a prescrição trienal que alude o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>Mesmo ciente das recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.229/2021, necessário pontuar que o texto não contém ressalvas quanto à eventual retroação do novo prazo. Logo, os 12 (doze) meses, contados da realização do transporte, aplicar-se-ão unicamente aos processos cujos fretes foram contratados após 22 de outubro de 2021, data de publicação da modificação legislativa. Portanto, em vista do panorama traçado, do mens legis da Lei nº 10.209/2001 e, na ausência de prazos inferiores, há de incidir a regra geral, prevista no artigo 205 do Código Civil, que estipula a prescrição decenal "quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".<br> ..  O contrato aqui em exame fora executado no ano de 2017, ao passo que a ação foi proposta em 30/07/2022. Assim, não superado o lapso temporal de 10 (dez) anos para o ajuizamento, impõe-se reconhecer a tempestividade do presente feito.<br>No julgamento do REsp n. 2.043.327/RS, de relatora da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 7/11/2023, esta Corte Superior esclareceu que "a Lei n. 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei n. 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico". Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA.<br>1. Ação indenizatória ajuizada em 21, da qual foi extraído o 15/01/20 presente recurso especial interposto em 22 e concluso ao gabinete 31/05/20 em 22. 31/11/20 2. O propósito recursal consiste em definir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de exigir o pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, b) se essa indenização comporta redução; c) se a existência de seguro desobriga o transportador do pagamento da indenização e d) sobre qual das partes recai o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209 /2001.<br> ..  4. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na espécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão sequer estava em vigor.<br> ..  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>Verifica-se, assim, que a decisão do Tribunal que aplicou o prazo a quo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC/02, e afastou a incidência do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/01, alterado pela Lei n. 14.229/21, está em consonância com o entendimento do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALE- PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. TERMO INICIAL DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico (REsp 2.043.327/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/20 24.)<br>Nesse contexto, inafastável a Súmula n. 83/STJ em relação às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>A decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de ser decenal o prazo prescricional para a cobrança do vale-pedágio, considerando que a ação foi proposta em período anterior à vigência da Lei 14.229/2021. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte " ..  4. Considerando que a indenização devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses. A contagem desse prazo novo somente tem início a partir da entrada em vigor da lei que o estipulou, sob pena de se chancelar a possibilidade de consumação do lapso temporal antes mesmo de a lei existir no cenário jurídico. Na espécie, não se aplica o prazo prescricional de 12 (doze) meses, mas sim o decenal, tendo em vista que, quando do ajuizamento da ação, a lei em questão sequer estava em vigor." (REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.059/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ressalte-se que, "para afastar o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, de incidência da Súmula 83/STJ, não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte Superior, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise" (AgInt no AREsp n. 2.047.083/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022).<br>Ademais, ainda que assim não fosse, rever os fundamentos do acórdão recorrido e avaliar os argumentos recursais acerca do termo inicial da prescrição implicaria revolver fatos e provas do autos, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.