ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 130-134) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 124-127).<br>Em suas razões, a parte alega que "o Recurso Especial interposto jamais pretendeu rediscutir os fatos ou as provas constantes dos autos" (fl. 131).<br>Afirma que "a decisão monocrática, ao chancelar o acórdão paulista, permitiu que a convicção do julgador de origem fosse formada não com base na análise dos rendimentos do Agravante  que, repita-se, indicavam clara hipossuficiência  , mas sim por um critério aleatório e sem previsão legal" (fl. 132).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não foi intimada, tendo em vista a falta de representação nos autos, certificada à fl. 136.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 124-127):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 81-83).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 24):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indefere gratuidade de justiça e determina apensamento ao processo nº 1037905-76.2024.8.26.0100 - A situação de hipossuficiência que a parte recorrente alega não restou comprovada - Recorrente que é aposentado pelo RGPS - Ajuizamento da ação fora do domicílio do agravante a despeito da posição de consumidor e que lhe gerará deslocamentos ao foro da ação com gastos óbvios - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda, a teor do art. 98, § 5º do NCPC Reunião dos processos para julgamento simultâneo recomendada Exegese dos arts. 55, caput e §1º, 58 e 59 do CPC Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 38-41).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 44-71), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 10, 98 e 101, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>Defende a concessão da gratuidade de justiça e assevera que "o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, sob as premissas apresentadas pelo Tribunal de Origem, não assegura de qualquer forma o acesso à justiça à parte Agravante e, com todo o respeito, não representa a melhor forma de aplicar a lei processual que visa garantir o acesso ao Poder Judiciário às pessoas carentes financeiramente, como é o caso da parte ora Recorrente" (fl. 56).<br>Ressalta que "a simples declaração de que não possui condições para arcar com as custas judiciais é suficiente para demonstrar a hipossuficiência da parte e, consequentemente, para beneficiar-se da Justiça Gratuita" (fl. 57).<br>Aponta violação ao princípio da não surpresa, aduzindo que "a falta de prévia intimação da parte recorrente acerca do indeferimento do benefício da gratuidade antes do julgamento do recurso de agravo configura uma violação ao devido processo legal e ao princípio do contraditório, uma vez que a parte não teve oportunidade de se manifestar e decidir sobre a continuidade do recurso diante do indeferimento do benefício" (fl. 70).<br>Ao final, requer o provimento do recurso.<br>No agravo (fls. 86-99), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 109).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa ao art. 10 do CPC não foi expressamente indicada nas razões do recurso nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ.<br>Quanto à justiça gratuita, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 27- 28):<br>Na hipótese, há elementos suficientes em prova de que o agravante não preenche os pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada, pois, conquanto tenha apresentado declaração de hipossuficiência (fl.20, origem), esta encerra presunção relativa; é aposentado pelo RGPS e, apesar dos descontos obrigatórios e de mais de 10 empréstimos consignados em folha, em março/2024 recebeu proventos na ordem de R$ 2.009,47 (fls. 26/28, origem); e a pesquisa relacionada à restituição de IRPF (fls. 30/32, origem), constando que "não há informações para o exercício informado", cuida de mera situação fiscal, não caracterizando incapacidade financeira e nem desobrigando o recolhimento da taxa judiciária e custas processuais.<br>De outra parte, ainda que se qualifique a parte agravante como hipossuficiente, e ostentando a posição de consumidora, do que teria direito de aforar a ação em seu domicílio, com as óbvias vantagens (Súmula 77 desta Corte de Justiça, que assim estabelece: "a ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos"), optou por mover ação fora de seu domicílio, Passo Fundo/RS, e da residência que noticia, Barcelos/AM, assumindo gastos de deslocação ao foro da ação, patenteando reunir condições de arcar com o dispêndio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.<br>Vê-se que não há comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.<br>Assim sendo, os elementos constantes dos autos não indicam a existência de hipossuficiência a justificar a concessão gratuidade à parte agravante, razão pela qual a decisão agravada é mantida; seguindo de também indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante nesta sede recursal, determinando-se que ele recolha a taxa judiciária e custas deste recurso no valor de R$ 530,40, pena de inscrição na dívida ativa do Estado, observando o juízo a quo as NSCGJ.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, nos termos do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode ser indeferido. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.<br>2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em ,02/12/2008 D Je ).18/12/2008<br>3. No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.333.158/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 26/2/2019.)<br>A Corte local, levando em consideração as provas dos autos, indeferiu o pedido de justiça gratuita.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme a decisão monocrática, apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação do princípio da não-surpresa não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito à gratuidade de justiça, a Corte local assim se manifestou (fls. 27- 28):<br>Vê-se que não há comprovação da alegada hipossuficiência econômica, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.<br>Assim sendo, os elementos constantes dos autos não indicam a existência de hipossuficiência a justificar a concessão gratuidade à parte agravante, razão pela qual a decisão agravada é mantida; seguindo de também indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante nesta sede recursal, determinando-se que ele recolha a taxa judiciária e custas deste recurso no valor de R$ 530,40, pena de inscrição na dívida ativa do Estado, observando o juízo a quo as NSCGJ.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - que concluiu pelo indeferimento da justiça gratuita - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim , o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.