ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática.<br>5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 682-690) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 677-679).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para o acolhimento do pedido suspensivo da execução.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 697-702), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática.<br>5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 677-679):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BMG S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA. Nos termos do art. 373, II do CPC/15, compete ao réu demonstrar a existência, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 368 e 369 do CC, no que concerne ao cabimento da compensação de valores fornecidos pela parte ora recorrente ao recorrido, no sentido de que a porcentagem vinculada aos honorários advocatícios sucumbenciais tenha como base de cálculo o montante compensado, não restando válido o valor apurado na perícia que não calculou a verba honorária a partir da compensação, trazendo a seguinte argumentação:<br>28. Conforme acima exposto, com base nos dispositivos legais do Código Civil, é admitida a compensação dos créditos quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, extinguindo-se as duas obrigações, até onde se compensarem.<br> .. <br>37. De tudo o que foi exposto, não é difícil perceber que o ponto nodal para solução da presente controvérsia reside na possibilidade de que seja feita compensação dos valores fornecidos pelo BMG ao Sr. Kilder, de tal modo que a porcentagem vinculada aos honorários de sucumbência tenha como base de cálculo o respectivo montante compensado.<br> .. <br>39. Na espécie, da análise detida dos autos eletrônicos, constata-se que o recorrente e o recorrido são, de fato, credor e devedor um do outro. Nos termos do artigo 368 do Código Civil, a compensação legal decorre da vontade da lei, portanto, não depende de convenção das partes, e tem efeitos, mesmo que uma delas se oponha, gerando assim a extinção da obrigação, liberando os devedores e retroagindo à data da situação fática.<br>40. In casu, tratando-se de dívidas líquidas, vencidas e recíproca entre as partes, é de ser autorizada sua compensação, não havendo se falar em óbice pela ausência dos requisitos legais, notadamente por se tratar de instituto civil de aplicação direta.<br>41. Nesse sentido, com a devida vênia, o Tribunal a quo andou mal ao proferir o v. acórdão de ID 442323990 que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BMG sob o fundamento o cálculo pericial foi supostamente elaborado em obediência aos julgados do feito de origem, vejamos trecho do referido decisum :<br> .. <br>45. Ou seja, a condenação determinada na demanda de origem corresponde à soma dos danos morais e dos valores supostamente descontados em decorrência dos contratos sub judice, deduzida da respectiva compensação dos valores fornecidos pelo BMG ao Sr. Kilder, de tal modo que a porcentagem vinculada aos honorários de sucumbência deve ter como base de cálculo o respectivo montante compensado.<br>46. Em outras palavras: a verba honorária deve incidir sobre o saldo credor, após a devida compensação, uma vez que, da mesma forma que o BMG foi condenado a pagar/restituir valores ao Sr. Kilder, o Sr. Kilder também foi condenado a restituir valores ao BMG, à luz dos parâmetros determinados pelo título executivo judicial 47. Ademais, ao desconsiderar este saldo existente no objeto da demanda, a Perícia aumentou de forma indevida as quantias a serem restituídas em favor do Sr. KILDER.<br> .. <br>49. Logo, infere-se que os valores fornecidos pelo BMG ao Sr. Kilder fazem parte do montante controvertido e devem constituir a base de cálculo dos honorários. Neste sentido, reitera-se que o laudo pericial de ID 9837421074 não calculou a verba honorária tomando por base de cálculo o valor da condenação em sua integralidade, tendo em vista que inobservou a necessidade de dedução da compensação das quantias fornecidas pelo BMG.<br>50. Em razão disso, considerando que no caso em epígrafe restou demonstrada a existência de débito do Recorrido, aos olhos do BMG, a compensação dos valores fornecidos pelo BMG ao Sr. Kilder na base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados na demanda se mostra devida, nos termos do art. 368 e 369 do Código Civil.<br> .. <br>52. Deste modo, o BMG requer que este c. STJ reconheça a necessidade de compensação de todos os valores na qual a parte Recorrida foi beneficiada no intuito de que seja afastada a homologação do laudo pericial de ID 9837421074, e seja acolhida a impugnação ao laudo apresentada pelo BMG em ID 9854751068, a qual havia concordado com o primeiro laudo pericial de ID 9682490181, que concluiu pelo valor de R$ 38.940,95 (trinta e oito mil, novecentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos) como devido em favor do Patrono do Sr. Kilder, nos exatos moldes aventados pelo título executivo judicial (fls. 629/635).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ora, a sentença e o acórdão mencionados foram claros no sentido de que os honorários serão calculados com base no valor da condenação, sem considerar a compensação.<br>Em sede de apelação, o valor da condenação não foi aletrado, como já explicado, apenas se reconheceu o direito de compensação da parte ré em relação aos valores depositados na conta do autor, ora agravado, em razão dos contratos declarados nulos.<br>E isso está bastante claro no laudo pericial produzido nos autos (doc. nº 144), tendo o perito de confiança do juízo seguido corretamente os comandos constantes das mencionadas decisões (sentença - doc. nº 4, e acordão - doc. nº 5).<br>Fato é, pois, que o agravante não foi capaz de comprovar o alegado excesso de execução, ônus esses que lhe incumbiam, nos moldes do artigo 373, II, CPC (fls. 599).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 682-690), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - aplicação da Súmula n. 7/STJ (direito de compensação) -, limitando-se a sustentar que, preenchidos os requisitos legais, o pedido de suspensão da execução deveria ter sido acolhido.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.