ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 442-443).<br>Em suas razões (fls. 446-454), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 459-462).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 308):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE. PREJUÍZO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE TRANSCENDE O MERO DISSABOR COTIDIANO. MONTANTE CONDENATÓRIO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. DEFORMAÇÕES QUE NÃO CAUSAM REPULSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Acidente que, sem haver culpa das vítimas, casou-lhes sérios danos físicos.<br>2. Conduta ilícita imputável somente ao demandado, que, por sua vez, trouxe prejuízos de ordem moral.<br>3. Afastamento dos danos materiais por ausência de comprovação pertinente.<br>4. Exclusão de danos estéticos por ocasião da inexistência de deformação que cause repulsa.<br>5. Montante condenatório cabível, sem retoques.<br>6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 350-363).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 370-379), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 489, II, § 1º, IV, do CPC. Sustentou, em síntese, falta de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem deixou de deliberar sobre os seguintes pontos (fl. 377):<br>a) Exclusão da responsabilidade indenizatória por culpa da vítima;<br>b) Ausência de comprovação dos danos morais alegados a fim de que seja apurada a extensão das supostas lesões, e assim quantificar o quantum debeatur, e à ocorrência de rompimento do nexo de causalidade, por culpa exclusiva das vítimas;<br>c) Ausência de elementos objetivos legais que justifiquem o Juízo de Primeiro Grau ter condenado a parte recorrente na penalidade de aplicação de multa pelo simples fato de a parte recorrente ter opostos os aclaratórios contra a sentença singular;<br>d) Impertinência da aplicação de multa por litigância de má-fé por oposição de aclaratórios em face da sentença de primeiro grau.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de afronta ao art. 489 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 402-407).<br>No agravo (fls. 411-423), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 429-432).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 489 do CPC.<br>Quanto ao nexo causal, à responsabilidade da parte recorrente e à presença do dano moral, a Corte local assim se pronunciou (fls. 312-313):<br>Destarte, a documentação coligida demonstra a conduta, o nexo de causalidade e o dano, mas não está apta a exibir, com concretude, os prejuízos de ordem material.<br> .. <br>Nessa toada, veja-se que é de se esperar que o píer, sendo um ponto de encontro para as pessoas que gozam do passeio, deveria sustentar o peso delas, a despeito de estarem pulando ou não, como alegou a Ré anteriormente.<br>É de se esperar que indivíduos, no momento de lazer, tomem tal atitude e é de se esperar, também, que a estrutura suporta o ônus natural disso.<br>Ao se desviar das premissas dos incisos I e II, a parte ré incidiu em um serviço flagrantemente defeituoso.<br>Sendo assim, apesar de não ter provocado deformidades ou cicatrizes repulsivas ou marcantes, tal atitude desalinhou as vidas quotidianas das partes autoras.<br>Urge conceber que o dano moral é um ataque frontal aos Direitos de Personalidade, mais precisamente aqueles atinentes a uma vida humana digna.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Ademais, ressalta-se que a questão referente à multa aplicada quando da oposição dos embargos declaratórios, contra a sentença de fls. 235-243 , não foi objeto dos recursos interpostos perante a Corte estadual, sendo insubsistente o argumento que alega falta de prestação jurisdicional no ponto.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 442-443) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.