ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁ RIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.141-2.151) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 2.116-2.120).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.136-2.137).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de que os honorários devem "ser arbitrados judicialmente de forma proporcional ao trabalho realizado" (fl. 2.145).<br>Sustenta que "Resta nítida a ofensa a legislação federal visto a falta de proporcionalidade ao trabalho desempenhado pelos recorridos e pelos demais advogados que atuaram e atuam para o alcance do êxito total da demanda" (fl. 2.148)<br>Aduz que não aplica a Súmula n. 7/STJ, por se tratar de "revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos no acórdão recorrido, para que seja aplicada de forma adequada a legislação federal quanto a proporcionalidade do percentual dos honorários aos recorridos" (fl. 2.146).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.154-2.160), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁ RIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.116-2.120):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 2.051-2.058).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.914-1.921):<br>APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESCABIMENTO. MÉRITO. RESILIÇÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ABUSO DE DIREITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pela parte apelada na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro com distribuição livre entre as varas cíveis. Após oferecimento de contestação (doc. 100), réplica (doc. 220) e especificação de provas (doc. 228, doc. 256), o juízo da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital acolheu preliminar de incompetência arguida pela parte ré, ora apelante, em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes (doc. 25), declinando de sua competência e determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo - SP (doc. 267). No julgamento do Agravo de Instrumento n. 0029436- 33.2022.8.19.0000, a parte apelante se insurgira por vislumbrar omissão do provimento ao não se manifestar sobre reserva de valores promovida pelo juízo reputado incompetente, sublinhando o tribunal ad quem que o art. 64, §4º, do CPC dispõe que as decisões proferidas por juiz incompetente são mantidas até nova apreciação pelo juízo competente (doc. 311), o que, de fato, acontecera. De fato, o magistrado vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reexaminara o valor atribuído à causa, o deferimento do pagamento das despesas processuais ao final (doc. 775, fls. 814) e intimara a parte autora para sua complementação, sob pena de indeferimento da inicial, comando observado (doc. 775, fls. 818). Perante o juízo paulista, as partes foram até mesmo instadas a se pronunciar sobre as provas colacionadas (doc. 775, fls. 801), com fulcro no parágrafo primeiro do art. 437 do CPC, seguindo-se uma sequência de manifestações de ambas: réus a fls. 365/367, 370/400, 1309/1315 e autores afls. 368/369, 401/1305 e 1316/1317. Porém, após saneamento do feito, o juízo noticiara a impossibilidade de conhecer um dos pedidos formulados diante de sua incompetência absoluta em razão da matéria. Isso porque, além do arbitramento de honorários contratuais, a parte apelada perseguira honorários sucumbenciais (doc. 775, fls. 825), o que só poderia ser dirimido pelo juízo carioca responsável pelo julgamento do Processo n. 0127502- 02.2009.8.19.0001. Nesse contexto, a parte apelante suscita, preliminarmente, a existência de conflito entre juízos vinculados a tribunais distintos, incumbindo, portanto, ao Tribunal da Cidadania apontar o juiz natural da causa, como prevê o art. 105, I, d, da Magna Carta. Não lhe assiste razão. Ab initio, o juízo fazendário não suscitara sua incompetência para dirimir o litígio, condição sine qua non para a instauração de conflito negativo de competência a atrair a aplicação da norma constitucional supramencionada. Outrossim, a competência decorrente de cláusula d e eleição de foro, outrora arguida pela parte apelante, possui natureza relativa, motivo pelo qual pode ser prorrogada, além de não prevalecer em confronto com a competência de cunho absoluto advinda do julgamento da ação indenizatória por desapropriação indireta pelo juízo fazendário carioca, ao qual, por conseguinte, competia a fixação dos ônus sucumbenciais, um dos pedidos deduzidos pela parte apelada. Não bastasse, a decisão de declínio prolatada pelo juízo paulista desafiava a interposição de recurso de agravo de instrumento, sob pena de preclusão, o que se constata no caso em comento, dada sua inércia. Rejeito, portanto, a questão preliminar arguida. Todavia, em parte, merece prosperar a irresignação defensiva. Em verdade, de plano, verifica-se que a parte apelante carece de legitimidade passiva ad causam no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais perseguidos pela parte apelada diante da sucumbência da Municipalidade na ação indenizatória por desapropriação indireta (0127502- 02.2009.8.19.0001), na medida em que o pagamento de tal verba incumbe à Fazenda Pública, sucumbente na citada demanda, devendo ser pugnado seu pagamento nos próprios autos daquela ação, oportunizando-se, inclusive, a manifestação dos demais patronos e do Poder Público. Por outro turno, como destacara o sentenciante, em sintonia com os deveres de lealdade e eticidade que devem nortear todas as relações jurídicas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que, no caso de rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios por iniciativa do mandante, o advogado possui o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários considerando sua atuação na demanda capitaneada. Ora, o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito, como no caso em comento, possui como pressuposto verdadeira relação de confiança, pois, se os riscos inicialmente assumidos pelas partes estão atrelados ao resultado do julgamento, há expectativa legítima de que o vínculo posto perdure até a extinção do processo, o que, evidentemente, pressupõe um dever de fidelidade entre o advogado e seu cliente. Nesse diapasão, a resilição unilateral e injustificada do contrato, embora aparentemente lícita, pode, diante das circunstâncias concretas, performar conduta antijurídico, nos termos do art. 187 do Código Civil, quando a parte violar o dever de agir segundo os padrões de lealdade e confiança previamente estabelecidos, frustrando, inesperadamente, a justa expectativa criada na outra parte. De fato, ao destituir seus patronos sem justa causa, a parte apelante impusera infundado obstáculo ao implemento da condição - êxito na demanda - estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios, prevenindo, em última instância, que a parte apelada fizesse jus à devida remuneração. Com efeito, a cláusula quatro do contrato celebrado entre as partes claramente estipula que a parte apelada fará jus a 20% do valor recebido pelo mandante a título de indenização pela desapropriação indireta de seu bem pela Municipalidade (Processo n. 0127502-02.2009.8.19.0001), "se e quando o contratado recebê-lo", sob a rubrica de honorários finais (doc. 25). Mas não é só. Compulsando os autos do processo nº 0127502- 02.2009.8.19.0001, verifica-se que a parte apelada elaborou a exordial e atuou no processo até a apresentação das contrarrazões ao agravo que inadmitira o recurso especial da Fazenda Pública (doc. 376 daqueles autos), petição datada de . Por sua13/05/2014 vez, os novos advogados da parte apelante foram constituídos em (doc. 420 daqueles autos), exsurgindo sentença favorável à03/06/2015 parte apelante em (doc. 508 daqueles autos), quatro anos após01/08/2019 sua constituição. Nada obstante, como frisou o sentenciante, desde a mudança de patronos, o único ato processual relevante praticado sobre a pretensão indenizatória fora a própria sentença, precedida por despachos e atos ordinatórios de mero expediente. Assim, apesar do manejo de aclaratórios pelos novos advogados (doc. 529), rejeitados pelo juízo de 1ª instância, e interposição de recurso de apelação (doc. 574) parcialmente acolhido apenas em relação aos juros compensatórios e moratórios, conclui- se que os novos causídicos não influíram efetivamente para o resultado do processo. Em contrapartida, reitere-se, a parte apelada fora responsável não só pela elaboração da petição inicial, mas apresentação de réplica, intervenção na fase instrutória e manejo de recurso que afastara a prescrição e anulara a sentença extintiva da pretensão autoral (doc. 291 e 294), defendendo sua cassação perante o Tribunal da Cidadania diante da irresignação da Municipalidade (doc. 376). Portanto, irretocável, nesse ponto, a sentença, fazendo jus a parte apelada à integralidade dos honorários contratuais outrora acordados. Considerando, porém, o parcial sucesso do recurso em epígrafe, porque descabido pedido deduzido em relação aos honorários sucumbenciais, reconheço a sucumbência recíproca das partes, nos termos do art. 86 do CPC. Logo, ambas as partes devem suportar as despesas processuais, embora incumba à parte apelante, por ter sucumbido em maior parte, despender 80% do seu valor e, por sua vez, à parte apelada, 20%. Por fim, ainda em função da sucumbência recíproca, cada um dos litigantes deverá suportar honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, competindo ao causídico da parte autora-apelada o montante de 10%sobre o valor da condenação (20% da verba indenizatória - honorários contratuais) e ao patrono da parte ré-apelante, 10% sobre o proveito econômico obtido (os honorários sucumbenciais que deixara de pagar). Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.951-1.975), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 105, I, "d", da CF e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.<br>Defendeu que "o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a competência do juízo sentenciante após o declínio de competência de juízes estaduais vinculados a tribunais diversos, sem ter remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para que fosse dirimido o juízo competente para a causa, estamos diante de uma inconstitucionalidade que gera nulidade processual" (fl. 1.962).<br>Aduziu que "o Recorrente entende certo e justo, que se remunere proporcionalmente o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado, desde que não se caracterize enriquecimento indevido do profissional, que não faz jus à integralidade do percentual arbitrado de forma ilegal" (1.967).<br>Assim, requer "que os honorários advocatícios, sejam arbitrados de forma proporcional, no limite dos serviços advocatícios prestados nos autos do processo nº 0127502- 02.2009.8.19.0001, e com a devida aplicação dos princípios da equidade e razoabilidade" (fl. 1.975).<br>Por fim, requereu "a reforma da condenação dos honorários sucumbenciais, para que a condenação seja com base no valor da causa" (fl. 1.975).<br>No agravo (fls. 2.075-2.089), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.094-2.099).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar- se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No mais, quanto à suposta ofensa ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, a Corte local consignou que (fls. 1.926-1.929):<br>Ora, o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito, como no caso em comento, possui como pressuposto verdadeira relação de confiança, pois, se os riscos inicialmente assumidos pelas partes estão atrelados ao resultado do julgamento, há expectativa legítima de que o vínculo posto perdure até a extinção do processo, o que, evidentemente, pressupõe um dever de fidelidade entre o advogado e seu cliente.<br> .. <br>Com efeito, a cláusula quatro do contrato celebrado entre as partes claramente estipula que a parte apelada fará jus a 20% do valor recebido pelo mandante a título de indenização pela desapropriação indireta de seu bem pela Municipalidade (Processo n. 0127502-02.2009.8.19.0001), "se e quando o contratado recebê-lo", sob a rubrica de honorários finais (doc. 25).<br>Mas não é só.<br>Compulsando os autos do processo nº 0127502-02.2009.8.19.0001, verifica- se que a parte apelada elaborou a exordial e atuou no processo até a apresentação das contrarrazões ao agravo que inadmitira o recurso especial da Fazenda Pública (doc. 376 daqueles autos), petição datada de 13/05/2014.<br>Por sua vez, os novos advogados da parte apelante foram constituídos em 01/08/2019(doc. 420 daqueles autos), exsurgindo sentença favorável à parte apelante em 03/06/2015 (doc. 508 daqueles autos), quatro anos após sua constituição.<br>Nada obstante, como frisou o sentenciante, desde a mudança de patronos, o único ato processual relevante praticado sobre a pretensão indenizatória fora a própria sentença, precedida por despachos e atos ordinatórios de mero expediente.<br>Assim, apesar do manejo de aclaratórios pelos novos advogados (doc. 529), rejeitados pelo juízo de 1ª instância, e interposição de recurso de apelação (doc. 574) parcialmente acolhido apenas em relação aos juros compensatórios e moratórios, conclui-se que os novos causídicos não influíram efetivamente para o resultado do processo.<br>Em contrapartida reitere-se, a parte apelada fora responsável não só pela elaboração da petição inicial, mas apresentação de réplica, intervenção na fase instrutória e manejo de recurso que afastara a prescrição e anulara a sentença extintiva da pretensão autoral (doc. 291 e 294), defendendo sua cassação perante o Tribunal da Cidadania diante da irresignação da Municipalidade (doc. 376).<br>Portanto, irretocável, nesse ponto, a sentença, fazendo jus a parte apelada à integralidade dos honorários contratuais outrora acordados.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que faz "jus a parte apelada à integralidade dos honorários contratuais outrora acordados", pois "os novos causídicos não influíram efetivamente para o resultado do processo" demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>No mais, relativamente à alegação de que a condenação aos honorários sucumbenciais se dê com base no valor da causa, a parte não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e respeitada a distribuição da sucumbência fixada na origem.<br>A decisão recorrida não merece qualquer reparo.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - de que faz "jus a parte apelada à integralidade dos honorários contratuais outrora acordados", pois "os novos causídicos não influíram efetivamente para o resultado do processo" - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.