ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>3. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.495-1.497) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.474-1.477).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "em nenhum momento, resistiu à pretensão inicial e, apenas discute sobre a distribuição dos honorários de sucumbências determinados pelo Tribunal a quo, uma vez que ferem diretamente o disposto nos arts. 85, § 10 e 86, parágrafo único do CPC" (fl. 1.496).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.501-1.503).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>3. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: Há sucumbência recíproca quando ambas as partes têm responsabilidade parcial no resultado da demanda.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 86.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.043/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.474-1.477):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.329-1.332).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.213-1.214):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. PARCELAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO (HORAS EXTRAS). IMPLEMENTAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. Relativamente às diferenças devidas deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, conforme verbete nº 291 da súmula de jurisprudência do STJ.<br>2. Segundo orientação jurisprudencial consolidada (REsp 1.435.837/RS - Tema 907 STJ), é aplicável a norma regulamentar vigente à época em que o participante preencheu os requisitos para a fruição do benefício, uma vez que, até então, há apenas expectativa de direito, não se cogitando de direito adquirido.<br>3. Consoante o art. 202 da Constituição da República, o benefício previdenciário contratado deve ter respaldo na correspondente fonte de custeio, a fim de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do plano.<br>4. No julgamento do REsp 1.312.736/RS, o STJ firmou o Tema 955, tratando especificamente da possibilidade de inclusão das horas extras na complementação de aposentadoria percebida pelo participante. Nos termos da referida tese firmada, sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso.<br>5. Sendo incontroversa a existência de previsão regulamentar, a recomposição da reserva matemática deve ocorrer de forma prévia à implementação no benefício previdenciário, a depender de perícia atuarial que será realizada em liquidação de sentença.<br>6. Não prospera a alegação da entidade de previdência no sentido de que a revisão do benefício somente poderá ocorrer para data futura, porque engloba tanto as parcelas devidas dentro do período não atingido pela prescrição como as decorrentes da efetiva implantação em folha de pagamento, que implica no efetivo pagamento mensal da parcela, em ambos os casos, somente viáveis após a recomposição da reserva matemática.<br>7. Uma vez sendo prévia e integral a recomposição da reserva matemática a ser feita, com efetivo aporte de valor pelo participante, não há a possibilidade de compensação com o valor devido pela entidade de previdência, já que a recomposição constitui condição para que seja viabilizada a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, tanto do montante vencido como aquele que será implementado no benefício previdenciário.<br>8. Verba honorária que, uma vez ausente conteúdo econômico aferível de forma imediata, deve ser arbitrada conforme o disposto no § 8º do art. 85 do CPC.<br>NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.237-1.243), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 85, § 10, e 86 do CPC, sustentando, em síntese, que, "na forma que se apresenta a presente lide, não se verifica a hipótese de a Recorrente ser sucumbente, pois a demanda permanece no aguardo da efetivação da recomposição prévia e integral da reserva matemática, para que haja o recálculo do benefício previdenciário" (fl. 1.241).<br>Além disso, entende não ter dado causa ao feito, "pois não recebeu qualquer valor de recomposição de reserva matemática para reajustar o benefício de aposentadoria complementar do Recorrido" (fl. 1.242).<br>No agravo (fls. 1.348-1.354), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.390-1.392).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A respeito da distribuição dos ônus da sucumbência, assim dispôs a sentença (fl. 1.090):<br>Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com de metade das custas e despesas processuais, bem como pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos, que vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação - englobando principal, juros e correção, na forma suprarreferida -, observados os critérios do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, notadamente o labor desenvolvido pelo profissional, a desnecessidade de instrução processual e a natureza da causa.<br>No julgamento da apelação, a Corte local, embora tenha alterado o valor da verba honorária devida pelas partes, estabelecendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma, manteve a proporção da distribuição conforme estabelecida pelo Juízo de primeiro grau.<br>Com efeito, foi reconhecida, no caso concreto, uma obrigação de recálculo de benefício, condicionada à recomposição integral da reserva matemática pela parte autora.<br>Nesse contexto, ficando a parte recorrida vencida quanto à necessidade da recomposição da reserva matemática e tendo a PREVI resistido à pretensão inicial, oferecendo teses de defesa contrárias ao precedente desta Corte, é de se reconhecer a sucumbência parcial das partes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMA 955/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.<br>ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecida a obrigação de recálculo de benefício a cargo da Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante/assistido.<br>3. Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora, da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária ao entendimento firmado no REsp nº 1.312.736/RS defendida pela PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15. Honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, dado o caráter inestimável do proveito econômico.<br>4. Ante a deficiência na motivação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.933.252/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17/2/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou da decisão agravada, o acórdão recorrido não merece reparos quanto ao reconhecimento da sucumbência parcial das partes pois, no caso concreto, a PREVI, ora recorrente - que resistiu à pretensão inicial, postulando, inclusive a improcedência da demanda (fl. 549) -, foi condenada "ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, consubstanciada nas parcelas e diferenças reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos autos dos processos n(i) 0064400-48.2005.5.04.0701, reajustando-se os benefícios de complementação de aposentadoria" (fl. 1.089), sendo tal obrigação condicionada à recomposição integral da reserva matemática pela parte autora.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.