ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃODIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 705-706).<br>Em suas razões (fls. 710-715), a parte agravante alega que (fl. 713):<br> ..  ao contrário do que se consignou na decisão monocrática proferida às fls. e-STJ 705-706, o ARESP interposto em 14.11.2023 é tempestivo, na medida que, para o computo, devem ser consideradas as interrupções de 02.11.2023 e 03.11.2023 (PROVIMENTO CSM Nº 2.678/2022s), bem como 06.11.2023 e 07.11.2023 (COMUNICADO Nº 435/2023).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 722).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃODIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, pois comprovou a suspensão do prazo (fls. 586-588), motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 363):<br>Ação declaratória - Pedido fundamentado na alegação de prescrição do débito e sua indevida inscrição na plataforma "SERASA Limpa Nome" - Inexigibilidade do débito reconhecida - Incidência do Enunciado 11, da Seção de Direito Privado do TJSP - Registro do débito em plataforma de cobrança incabível - Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 368-377), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC e dissídio jurisprudencial, pois o (fl. 373):<br> ..  entendimento firmado pelo Tribunal d e Justiça do Estado de São Paulo vai de encontro com o entendimento firmado pelos Tribunais de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e do Rio Grande do Sul - ambos em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - que, conforme será exposto a seguir, entenderam que a prescrição não tem eficácia extintiva com relação à dívida, mas sim com relação ao direito de ação (pretensão).<br>O recurso especial não foi admitido em virtude de ausência de cotejo analítico (fls. 572-573).<br>No agravo (fls. 576-585), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 592).<br>Examino as alegações.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 705-706) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.