ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que neg ou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. R azões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 845-850) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 839-841) que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação do art. 489 do CPC.<br>Em suas razões, a parte agravante susten ta a inaplicabilidade do referido óbice.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 854-857).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que neg ou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. R azões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 839-841):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de inexistência de violação do art. 489, I, II, e III, § 1º, I, do CPC (fls. 791-792).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 605-606):<br>CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. DOCUMENTO NOVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DOS REQUERIDOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRF. BR 040. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. VERACIDADE. PERDA PARCIAL DA VISÃO. VÁRIOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. MENOR. TENRA IDADE. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIO BIFÁSICO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.<br>1. Não se conhece dos documentos acostados em sede recursal, quando não se trata de documento novo e não há justificativa acerca da impossibilidade de juntá-los oportunamente, em inobservância ao art. 435, parágrafo único, do CPC.<br>2. O boletim de ocorrência, por se tratar de ato administrativo, reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade, a qual deve ser desconstruída pela parte contrária por meio de elementos robustos.<br>3. Em relação à análise dos danos materiais pretéritos, a sentença proferida não merece reforma.<br>4. A respeito do valor da indenização em virtude de dano moral e estético, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm afirmado que o arbitramento do montante respectivo não pode resultar no enriquecimento sem causa da vítima, nem mesmo em seu aviltamento, em decorrência de eventual estabelecimento em valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto.<br>5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, estabeleceu o hoje conhecido "método bifásico" com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais.<br>6. Sopesados os parâmetros do método bifásico e os intrínsecos à dinâmica dos fatos, mostra-se razoável e apropriado às peculiaridades do caso a fixação do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser pago a menor G. L. D autora pelos danos morais experimentados, bem como do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em virtude dos danos estéticos.<br>7. Recurso interposto pela Arquidiocese apelante conhecido e desprovido.<br>8. Recurso interposto pelos autores conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 710-718).<br>No recurso especial (fls. 752-762), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação do art. 489, I, II e III, § 1º, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido quanto à ausência de prova do nexo de causalidade (fls. 757-758).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 778-785).<br>No agravo (fls. 794-797), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 807-809).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação à afronta ao art. 489 do CPC, verifica-se que a Justiça local decidiu fundamentadamente a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 617-618):<br>Percebe-se que não há nos autos elementos robustos a desconstituir o ato administrativo, a apelante Arquidiocese, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, CPC), na medida em que não acostou aos autos qualquer elemento de convencimento que permitisse concluir sua tese, limitando-se a alegar que poderia ter outros fatores ou causas não mencionadas no boletim de ocorrência.<br>Como visto, as provas carreadas aos autos são suficientes para a elucidação da dinâmica dos fatos ocorridos, pois restou comprovado que o condutor do veículo V1 não observou o dever de cuidado necessário na condução de veículo automotor, imposto pelos artigos 28, 34 e 37 do Código de Trânsito Brasileiro, em específico, para a situações de alteração de direção.  .. <br>No caso, cabia ao condutor do veículo da Arquidiocese/apelante aguardar no acostamento antes de transpor a via. Desse modo, age com culpa quem realiza manobra, deixando de observar as condições reinantes do trânsito e seu dever de cuidado, como no caso em tela.<br>Assim, conclui-se que a causa principal do acidente foi a execução do cruzamento da Via BR-040 sem dar preferência ao veículo dos autores, não havendo qualquer prova de culpa exclusiva do demandante ou concorrente, como já citado alhures.<br>Tanto a indenização material quanto a compensação moral perseguida pelos autores na presente demanda estão lastreadas na norma contida nos artigos 186 e 927, do Código de Processo Civil, e dependem, portanto, da prova da ocorrência de ato ilícito civil, seja na forma comissiva ou omissiva, a indicação do dano sofrido e a demonstração do nexo entre um e outro.  .. <br>Dessa forma, é de se concluir pela responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente sofrido pelos autores. Assim, uma vez determinada a responsabilidade, nasce o dever de indenizar o prejuízo sofrido pela outra parte.<br>Dessa forma, impõe-se o dever das partes requeridas de indenizarem os prejuízos sofridos pelos autores, pois estão presentes os requisitos necessários para a apuração da responsabilidade civil por danos materiais (ação, resultado lesivo e nexo de causalidade), conforme os artigos 186 e 927, do Código Civil.<br>Assim, foi suficientemente fundamentado o acórdão recorrido em relação ao nexo de causalidade.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, não há falar em violação do art. 489 do CPC porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre o nexo de causalidade entre a conduta imputável à recorrente e os danos materiais sofridos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.