ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 525-529) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois "os teores dos depoimentos estão expressos e categóricos quando da prolação da sentença de primeiro grau" (fl. 528), sendo que "bastava revalorá-los, melhor esclarecendo, fazer o reenquadramento jurídico do quadro fático retratado na sentença de piso, o que acabou não acontecendo, momento em que os requisitos do usucapião restariam evidenciados à saciedade, por conseguinte, o pleito dos ora Agravantes teria sucesso, daí o prejuízo havido" (fl. 528).<br>Segundo afirma, "a não valoração fidedigna e fiel dos depoimentos  ..  configurou um verdadeiro e nítido error iuris que merece ser agora corrigido, fato este que afasta definitivamente o óbice sumular em comento" (fl. 528).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 533-537), requerendo a aplicação da multa por "litigância de má-fé no importe de 10% do valor corrigido da causa  .. , além do pagamento de custas e honorários advocatícios" (fl. 537).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 517-521):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 464-469).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 384):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. RECURSO DA RÉ NA PRIMEIRA. OCUPAÇÃO INCONTROVERSA DO IMÓVEL SUB JUDICE PELOS RECORRIDOS. TESE RECURSAL DE OCUPAÇÃO PERMITIDA. ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA APELANTE. TOLERÂNCIA EM RELAÇÃO À OCUPAÇÃO QUE CONSTITUI FATO IMPEDITIVO DO DIREITO À USUCAPIÃO. ART. 373, II, DO CPC. NO ENTANTO, PERMISSÃO QUE TERIA SIDO OUTORGADA PELO FALECIDO ESPOSO DA RECORRENTE, IRMÃO GÊMEO DO APELADO. EXCELENTE RELAÇÃO FRATERNAL DEMONSTRADA NO PROCESSO. ATO DE PERMISSÃO QUE PROVAVELMENTE SE DEU INFORMAL E TACITAMENTE. DIVISÃO DE TERRAS OPERADA ENTRE OS IRMÃOS APÓS O INÍCIO DA OCUPAÇÃO. NARRATIVA AUTORAL, DE QUE O INÍCIO DA OCUPAÇÃO SE DEU COM ANIMUS DOMINI, INVEROSSÍMIL. ADEMAIS, PROVA ORAL QUE DEMONSTROU QUE A COMUNIDADE LOCAL TINHA CIÊNCIA DO ACORDO DE DIVISÃO DAS TERRAS OPERADA E DA PROPRIEDADE DA RECORRENTE. INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ALIADO À PERMANÊNCIA FÁTICA DOS APELADOS NO TERRENO, À LUZ DA BOA-FÉ E DOS USOS E COSTUMES (ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL). CONCLUSÃO DE QUE O INÍCIO DA OCUPAÇÃO DOS RECORRIDOS SE DEU MEDIANTE PERMISSÃO DO FALECIDO ESPOSO DA RECORRENTE. PERÍODO ENTRE A MORTE E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO ENSEJOU A PRESCRIÇÃO AQ UISITIVA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE USUCAPIÃO JULGADO IMPROCEDENTE. ADEMAIS, NOTIFICAÇÃO QUE DESCONFIGUROU A LEGITIMIDADE DA POSSE EXERCIDA PELOS APELADOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE MERECE PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 423-424).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 437-450), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte agravante alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022, I e II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem, mencionando que o "Magistrado de Primeiro Grau  ..  atestou existir in casu os requisitos atinentes à prescrição aquisitiva" (fl. 441):<br> ..  o TJSC em hipótese alguma poderia desprezar o teor dos referidos depoimentos e demais provas correlacionados, incorrendo em evidente omissão, quando na verdade deveria enfrentá-los.<br>Acrescentou a existência de contradição, aduzindo que (fls. 445-446):<br> ..  a contradição era de natureza interna sim, haja vista que não existe a menor possibilidade dessa suposta permissão e/ou tolerância ser em parte apenas do imóvel (1,7 ha) .<br>Se de fato tivesse existido essa "autorização", a ocupação por parte dos Recorrentes - por decorrência lógica e natural - se daria no imóvel em sua totalidade (4,0 ha)<br>(b) arts. 371 e 373, II, do CPC, defendendo, em síntese, que o acórdão recorrido "deixou o arcabouço probatório sem valoração, e por consequência afastou a aplicabilidade do art. 371 do CPC que legitima o princípio da persuasão racional" (fl. 445). Teceu as seguintes considerações (fl. 449):<br> ..  inexistiu sequer indício de prova de que na espécie a Recorrida permitiu e/ou tolerou a posse por parte dos Recorrentes nos 1,7 ha. É certo dizer que dispensa-se certa formalidade para tal no caso dos autos (tipo contrato expresso) , mas não se pode considerar como presumida, assim como fez o TJSC.<br>Não é crível que nesses últimos 15 (quinze) anos, com a tecnologia existente há tempos, p. ex., whatsapp e tantos outros, que a Recorrida não se insurgiu de alguma forma com relação à posse dos Recorrentes. Pior, sequer uma testemunha arrolada pela Recorrida comungou minimamente com essa tese, lembrando que o ônus era exclusivamente do adverso.<br>Dito isso, concluiu-se, como de fato foi, que o TJSC apenas por presunção considerou haver essa tal de permissão/tolerância, o que é vedado, infringido assim o artigo de Lei acima destacado, até porque a obrigação de provar algum fato impeditivo modificativo ou extintivo era somente da Recorrida, vindo a não fazer, daí a violação; e<br>(c) art. 1.238 do CC, por entender presentes os requisitos da usucapião extraordinária.<br>No agravo (fls. 476-486), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais concluiu que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos para a usucapião.<br>Com base nas provas e nas particularidades do caso, o Tribunal de origem entendeu que não ficaram comprovados os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, decidindo com base nos seguintes fundamentos (fls. 381-382):<br> ..  em se tratando de pretensa permissão outorgada por irmão da parte, não se espera que eventual permissão/tolerância decorra de atos ostensivos e formais. Pelo contrário: a confiança fraternal indica que a permissão/tolerância se dê de forma tácita, sem formalismo algum. Nesse sentido, já restou decidido neste órgão fracionário: Apelação n. 5002303-75.2022.8.24.0004, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024.<br>Portanto, in casu , o ônus da prova da existência de permissão ou tolerância à ocupação dos recorridos recai sobre a recorrente, mas esta fica desincumbida caso demonstre a existência das circunstâncias próprias esperadas à outorga de permissão tácita pelo seu falecido esposo, irmão gêmeo do apelado.<br>E tenho que tais circunstâncias restaram demonstradas.<br>À inicial da ação de usucapião, os recorridos narraram ter iniciado a ocupação do terreno em questão há mais de 15 anos (processo 5001308-11.2020.8.24.0076/SC, evento 1, INIC1), o que indica que a imissão no imóvel se deu anteriormente a 2005. Nesta época, o imóvel estava sob condomínio civil, constituído pelos irmãos gêmeos Aderbal Nart (falecido esposo da recorrida) e Arnaldo Nart (apelado), em partes iguais (processo 5001308-11.2020.8.24.0076/SC, evento 1, MATRIMÓVEL9), o que foi sucedido pela transferência integral ao falecido em 03/03/2005 por meio de divisão amigável das terras familiares (processo 5001308-11.2020.8.24.0076/SC, evento 34, ESCRITURA6). Acrescenta-se que o imóvel foi adquirido conjuntamente pelos irmãos (processo 5001308-11.2020.8.24.0076/SC, evento 155, VÍDEO1 - 3min).<br>De tais fatos já se pode perceber como inverossímil a narrativa de posse ad usucapionem desde 2005. Ora, se os apelados já ocupavam os 1,7ha como donos naquela data, por qual razão a propriedade das terras familiares teria sido dividida de modo a privá-los do domínio deste terreno  Aliás, a versão dos fatos é ainda menos crível ao se constatar que, naquela divisão, tocou aos apelados cerca de 21,4ha e à apelada e seu falecido marido apenas 4ha e que estes não moravam nas proximidades (residiram no pé da Serra Cará), o que explicaria a permissão de ocupação concedida ao irmão/cunhado.<br>Ou seja, a interpretação do negócio jurídico celebrado aliado à permanência fática dos apelados no terreno, à luz da boa-fé e dos usos e costumes (art. 113 do Código Civil), não leva a outra conclusão senão a de que o início da ocupação dos recorridos se deu mediante permissão do Sr. Aderbal Nart e de sua esposa, a aqui apelada.<br>Ademais, o TJSC consignou expressamente que "as provas produzidas demonstraram que durante os anos seguintes, ao menos até o falecimento do Sr. Aderbal, em 2018, este permitiu a ocupação do terreno" (fl. 382):<br>Isso porque a prova oral indicou a existência de excelente relacionamento entre Aderbal e Arnaldo, conforme se extrai do depoimento pessoal da apelada, Sr.ª Doraci, que afirmou que Aderbal sempre frequentava sua casa (processo 5001308-11.2020.8.24.0076/SC, evento 155, VÍDEO1 - 1min e 20s), e do depoimento da testemunha Ivonei Cascemicholsi (39min e 25s). Além disso, o acordo na divisão das terras e o domínio do terreno pela apelada e seu esposo eram fatos de conhecimento da comunidade, conforme se extrai dos depoimentos de Dalnei Tuon (26min e 30 s), Ivonei (40min) e Jair Maccarini (47min e 56s).<br>Ou seja, restou suficientemente demonstrado que o Sr. Aderbal permitia que seu irmão, o aqui apelado, cultivasse culturas agrícolas nos 1,7ha de seu terreno, o que, seguramente, não induziu a posse ad usucapionem . Nesse sentido também compreendeu o representante do Parquet:  .. <br>O acórdão destacou: "ainda que a permissão/tolerância houvesse cessado com o falecimento do Sr. Aderbal, iniciando, a partir daí o curso da prescrição aquisitiva, não transcorrera o prazo necessário à usucapião, vez que em maio de 2020, cerca de 2 anos após a morte, a apelante notificou os apelados acerca do interesse na desocupação do imóvel (processo 5001308-11.2020.8.24.0076/SC, evento 34, NOT11), o que cessou a mansidão da posse" (fl. 382).<br>Nesse contexto, a 6ª Câmara de Direito Civil concluiu inexistentes os requisitos à declaração de usucapião, reformando a sentença para "julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação n. 5001308-11.2020.8.24.0076" (fl. 382):<br>De outra ponta, restou reconhecida a ocupação permitida/tolerada do imóvel, de modo que a notificação extrajudicial referida acima desconfigurou a legitimidade da posse exercida pelos apelados. Portanto, também é necessária a procedência dos pedidos veiculados na ação n. 5001373- 06.2020.8.24.0076 para reintegrar a apelante na posse do terreno sub judice.<br>Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal afastou os vícios apontados, sob a seguinte motivação (fl. 421):<br>No caso vertente, os embargantes apontam omissão e contradição no julgado relacionados à valoração das provas constantes dos autos, as quais, conforme sua narrativa, conduziriam a concluir pela existência de animus domini na ocupação/posse sobre o terreno.<br>Contudo, este colegiado, por meio do aresto embargado, analisou o caderno processual e todos os elementos de prova constantes dos autos concluindo no sentido contrário. Veja-se:  .. <br>Aliás, é nítido o intento de rediscussão do julgado pela via dos embargos de declaração, hipótese vedada porquanto tal recurso, como já consignado, permite a análise tão somente dos vícios expressamente apontados na Lei, o que não se vislumbra na espécie, já que os embargantes apontaram meras discordâncias com o resultado do litígio.<br>Portanto, não há que falar em omissão, de modo que a pretensão de revisitação das provas constantes dos autos e dos argumentos da parte embargante encontra óbice nesta estreita via recursal.<br>Ademais, a contradição apontada, ainda que fosse verificada, não enseja o acolhimento dos aclaratórios. Afinal, nos termos da Súmula nº 56 deste Tribunal, "A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão".<br>Destarte, considerando que o provimento embargado não apresenta quaisquer dos vícios expressamente elencados na legislação processual, inviável o acolhimento dos aclaratórios.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer que ficaram comprovados os requisitos para o reconhecimento da usucapião, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, ARNALDO NART e DORACI EVANGELISTA NART propuseram ação de usucapião extraordinária contra IOLANDA INACIO NART, sob a alegação de que detêm a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta "há mais de 15 (quinze) anos do imóvel urbano, localizado em Pinheirinho do Meio, em Jacinto Machado - SC, com área de 17.413,52m, dentro de uma área maior de 40.000,00m, matrícula 22.533 do Cartório de Registro de Imóveis de Turvo - SC" (fl. 261).<br>IOLANDA INACIO NART, por sua vez, ajuizou "ação de reintegração de posse (força nova), com pedido liminar contra ARNALDO NART e DORACI EVANGELISTA NART, em relação ao imóvel de matrícula n. 22.533 do CRI de Turvo, com área de 40.000m" (fl. 262), mencionando que "seu falecido esposo, Aderbal Nart, e seu irmão, Arnaldo Nart, possuíam acordo para que a parte ré explorasse de forma gratuita dois hectares do imóvel para cultivo de milho e mandioca, através de permissão de uso. Alegou que por dezoito anos houve arrendamento com terceira pessoa (Sr. Dalnei) e que, inclusive, recebeu o pagamento das safras de 2019/2020" (fl. 262).<br>O pedido liminar de reintegração de posse foi deferido em parte, nos seguintes termos: "" ..  defiro em parte a liminar de reintegração de posse. Determino a expedição de mandado de reintegração de posse para que os réus desocupem, em 10 (dez) dias, o imóvel com área de 40.000m - 4ha, localizado em Pinheirinho do Meio, interior do Muniícipio de Jacinto Machado/SC - Estrada Geral, aprox. 1 km após a Tafona do Buzello (placa escrita direita), excluía a área de terras medindo 17.413,52m, objeto da ação de usucapião n.50013081120208240076, ficando garantido autora a abertura de um valor possibilitando o recebimento da água." evento 9, DOC1" (fl. 262).<br>Os réus opuseram exceção de usucapião sob a narrativa de que "adquiriram o imóvel objeto da lide pela prescrição aquisitiva (processo 5001373-06.2020.8.24.0076/SC)" (fl. 379).<br>Em razão do reconhecimento da conexão, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Turvo decidiu as ações em conjunto e de forma simultânea, julgando procedente a ação de usucapião e improcedente a demanda de reintegração de posse, nos termos do dispositivo a seguir (fl. 266):<br>Ante o exposto, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I, CPC,JULGO PROCEDENTE, para declarar o domínio dos autores ARNALDO NART e DORACI EVANGELISTA NART sobre a área de 17.413,52m2, dentro de uma área maior de 40.000,00 m, de matrícula n. 22.533, do Cartório de Registro de Imóveis de Turvo/SC, localizado no Bairro Pinheirinho, Município de Jacinto Machado/SC. Transitado em julgada a sentença, expeça-se mandado de averbação de sentença ao CRI de Turvo - SC.<br>Condeno a IOLANDA INACIO NART ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-os haja vista o benefício da Justiça Gratuita que ora defiro.<br>Em favor da Curadora Especial nomeada, arbitro o valor de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), considerando o trabalho empreendido. Requisite-se junto ao Sistema AJG/TJSC.<br>Quanto à ação de reintegração de posse n 5001373-06.2020.8.24.0076, ajuizada por IOLANDA INACIO NART contra ARNALDO NART e DORACI EVANGELUISTA NART, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da lide (art. 487, I, do CPC).<br>Deixo de revogar a tutela de urgência deferida no Evento n. 09, uma vez que o objeto deferido justamente a área de 17.413,52m, objeto da ação de usucapião, julgada procedente.<br>Condeno a autora IOLANDA INACIO NART ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos haja vista o benefício da Justiça gratuita deferida em seu favor.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 294).<br>IOLANDA INACIO NART apelou e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, por entender inexistentes "os requisitos à declaração de usucapião" (fl. 382), reformando a sentença "para julgar improcedentes os pedidos veiculados na ação n. 5001308-11.2020.8.24.0076" (fl. 382).<br>O TJSC especificou a tese central que fundamentou o recurso, no sentido de que "a ocupação dos 1,7ha pelos recorridos se deu a título de permissão pelo seu falecido esposo, irmão gêmeo do apelado, desde sua origem até os momentos que antecederam o ajuizamento da ação, quando da cessação da tolerância manifestada em notificação extrajudicial" (fl. 381), assinalando o seguinte (fls. 381-382):<br>Antes de analisar os fatos relativos ao litígio, deve-se relembrar que este relator já exarou entendimento, acolhido por esta E. Sexta Câmara de Direito Civil, que a ocupação ostensiva de imóvel por longo período presume-se posse do ocupante, cabendo ao adverso comprovar que houve permissão ou tolerância, nos termos do art. 373, II, do CPC.  .. <br>No entanto, em se tratando de pretensa permissão outorgada por irmão da parte, não se espera que eventual permissão/tolerância decorra de atos ostensivos e formais. Pelo contrário: a confiança fraternal indica que a permissão/tolerância se dê de forma tácita, sem formalismo algum.<br>Portanto, in casu , o ônus da prova da existência de permissão ou tolerância à ocupação dos recorridos recai sobre a recorrente, mas esta fica desincumbida caso demonstre a existência das circunstâncias próprias esperadas à outorga de permissão tácita pelo seu falecido esposo, irmão gêmeo do apelado.<br>E tenho que tais circunstâncias restaram demonstradas.<br>A 6ª Câmara de Direito Civil consignou que, "na inicial da ação de usucapião, os recorridos narraram ter iniciado a ocupação do terreno em questão há mais de 15 anos (processo 5001308-11.2020.8.24.0076/SC, evento 1, INIC1), o que indica que a imissão no imóvel se deu anteriormente a 2005. Nesta época, o imóvel estava sob condomínio civil, constituído pelos irmãos gêmeos Aderbal Nart (falecido esposo da recorrida) e Arnaldo Nart (apelado), em partes iguais (processo 5001308-11.2020.8.24.0076/SC..), o que foi sucedido pela transferência integral ao falecido em 03/03/2005 por meio de divisão amigável das terras familiares (processo 5001308-11.2020.8.24.0076/SC..)" (fl. 381). "Acrescenta-se que o imóvel foi adquirido conjuntamente pelos irmãos (processo 5001308-11.2020.8.24.0076/SC, evento 155, VÍDEO1 - 3min)" (fl. 381).<br>Com base nos referidos fatos, entendeu "como inverossímil a narrativa de posse ad usucapionem desde 2005. Ora, se os apelados já ocupavam os 1,7ha como donos naquela data, por qual razão a propriedade das terras familiares teria sido dividida de modo a privá-los do domínio deste terreno  Aliás, a versão dos fatos é ainda menos crível ao se constatar que, naquela divisão, tocou aos apelados cerca de 21,4ha e à apelada e seu falecido marido apenas 4ha e que estes não moravam nas proximidades (residiram no pé da Serra Cará), o que explicaria a permissão de ocupação concedida ao irmão/cunhado" (fl. 381).<br>O TJSC destacou também que "a interpretação do negócio jurídico celebrado aliado à permanência fática dos apelados no terreno, à luz da boa-fé e dos usos e costumes (art. 113 do Código Civil), não leva a outra conclusão senão a de que o início da ocupação dos recorridos se deu mediante permissão do Sr. Aderbal Nart e de sua esposa, a aqui apelada" (fls. 381-382). Com base nessas proposições e nas especificidades do caso, entendeu que os apelados, ora recorrentes, não comprovaram os requisitos aptos à prescrição aquisitiva e, portanto, não se desincumbiram do ônus que lhes cabia (fl. 382):<br> ..  as provas produzidas demonstraram que durante os anos seguintes, ao menos até o falecimento do Sr. Aderbal, em 2018, este permitiu a ocupação do terreno.<br>Isso porque a prova oral indicou a existência de excelente relacionamento entre Aderbal e Arnaldo, conforme se extrai do depoimento pessoal da apelada, Sr.ª Doraci, que afirmou que Aderbal sempre frequentava sua casa (processo 5001308-11.2020.8.24.0076/SC, evento 155, VÍDEO1 - 1min e 20s), e do depoimento da testemunha Ivonei Cascemicholsi (39min e 25s). Além disso, o acordo na divisão das terras e o domínio do terreno pela apelada e seu esposo eram fatos de conhecimento da comunidade, conforme se extrai dos depoimentos de Dalnei Tuon (26min e 30 s), Ivonei (40min) e Jair Maccarini (47min e 56s).<br> ..  restou suficientemente demonstrado que o Sr. Aderbal permitia que seu irmão, o aqui apelado, cultivasse culturas agrícolas nos 1,7ha de seu terreno, o que, seguramente, não induziu a posse ad usucapionem. Nesse sentido também compreendeu o representante do Parquet:  .. <br>Outrossim, ainda que a permissão/tolerância houvesse cessado com o falecimento do Sr. Aderbal, iniciando, a partir daí o curso da prescrição aquisitiva, não transcorrera o prazo necessário à usucapião, vez que em maio de 2020, cerca de 2 anos após a morte, a apelante noti cou os apelados acerca do interesse na desocupação do imóvel (processo 5001308-11.2020.8.24.0076/SC, evento 34, NOT11), o que cessou a mansidão da posse.<br>Sob outro aspecto, "restou reconhecida a ocupação permitida/tolerada do imóvel, de modo que a notificação extrajudicial referida acima desconfigurou a legitimidade da posse exercida pelos apelados. Portanto, também é necessária a procedência dos pedidos veiculados na ação n. 5001373- 06.2020.8.24.0076 para reintegrar a apelante na posse do terreno sub judice" (fl. 382).<br>Como dito na decisão agravada, modificar o entendimento do acórdão impugnado e acolher as razões recursais de que ficaram comprovados os requisitos para o reconhecimento da usucapião demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>A ssim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Por fim, não houve impugnação quanto aos demais pontos da decisão ora recorrida, operando-se a preclusão.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual. Indefiro o pedido de pagamento de custas e honorários advocatícios no julgamento de agravo interno, por ausência de previsão legal.<br>É como voto.