ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se buscava a revisão de decisão judicial que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, considerando-o inadequado como sucedâneo recursal, com fundamento na Súmula n. 267 do STF e no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em analisar se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, bem como se há teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme a Súmula n. 267 do STF, sendo necessário esgotar as vias recursais cabíveis antes de sua impetração.<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à inadequação do mandado de segurança contra decisões judiciais transitadas em julgado ou passíveis de recurso, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade, o que não se verifica.<br>6. "O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante" (AgInt no RMS n. 72.786/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo ser esgotadas todas as vias recursais cabíveis. 3. A alegação de teratologia deve ser evidente e manifesta para justificar o cabimento do mandado de segurança."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 5º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 267; STF, Súmula n. 268; STJ, AgRg no MS n. 22.146/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015; STJ, AgInt no RMS n. 72.786/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no MS n. 30.361/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 795-798).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 825-827).<br>Em suas razões (fls. 828-846), a parte agravante requer o seguinte:<br>" .. .<br>2- Darem provimento ao Agravo Interno, com posterior conhecimento dos embargos de declaração interpostos anteriormente, com supressão/correção das omissões acima ventiladas, admitindo-se excepcionais efeitos modificativos, sob pena de violação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados no presente recurso, inclusive dos artigos 11, 489 e 1.022 do NCPC e 93, inciso IX, da Lei Maior;<br>3- Sanarem a omissão para reconhecerem que a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória/agravada (de 2º);<br>4- Declararem a NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211 e 568 do STJ;<br>5- Darem provimento ao Agravo, destrancando-se o processamento do Recurso Especial;<br>6- Darem provimento ao Recurso Especial para anularem o acórdão estadual, com devolução do feito à 2ª instância para realização de novo julgamento, suprindo-se a omissão ventilada nos aclaratórios anteriores;<br>7- Subsidiariamente, caso o feito não seja devolvido à segunda instância, O QUE NÃO SE ESPERA E NÃO SE ACREDITA, darem provimento ao Recurso Especial, a fim de que sejam acolhidos os seguintes pedidos:<br>7.1- Sanarem a contradição/omissão para finalmente deferirem a assistência judiciária gratuita às agravantes;<br>7.2- Acolherem a tese de que apesar da sentença ser condenatória, não há valor a ser restituído à agravada, notadamente porque não comprovou pagamento em favor das agravantes, razão pela qual deverá ser utilizado o valor mínimo para a base correta para o cálculo, conforme previsto no § 1º do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, cumprindo-se, ainda, o artigo 1.007, do Código de Processo Civil;<br>7.3- Caso os aclaratórios não sejam acolhidos, requer o processamento da Apelação, suspendendo-se o recolhimento do preparo, até decisão final sobre o tema;<br>7.4- Subsidiariamente, caso os pedidos deduzidos nos itens anteriores não sejam acolhidos, O QUE NÃO SE ACREDITA E ESPERA, requer seja fixado o valor o valor para fins de base de cálculo do preparo mínimo em R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins de base de cálculo do preparo;<br>7.5- Como tese final, caso os pedidos deduzidos nos itens acima não sejam acolhidos, autorizarem o recolhimento ao final do processo ou parcelamento em 18 (dezoito) vezes, conforme permissão contida no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil" (fls. 843-845).<br>Impugnação não apresentada (fl. 855).<br>Ciência do Ministério Público Federal à fl. 851.<br>O pedido de efeito suspensivo ao agravo interno foi indeferido (fls. 857-858).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se buscava a revisão de decisão judicial que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, considerando-o inadequado como sucedâneo recursal, com fundamento na Súmula n. 267 do STF e no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em analisar se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial passível de recurso próprio, bem como se há teratologia ou manifesta ilegalidade no ato judicial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme a Súmula n. 267 do STF, sendo necessário esgotar as vias recursais cabíveis antes de sua impetração.<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à inadequação do mandado de segurança contra decisões judiciais transitadas em julgado ou passíveis de recurso, salvo em casos de manifesta teratologia ou ilegalidade, o que não se verifica.<br>6. "O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante" (AgInt no RMS n. 72.786/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo ser esgotadas todas as vias recursais cabíveis. 3. A alegação de teratologia deve ser evidente e manifesta para justificar o cabimento do mandado de segurança."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 5º, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 267; STF, Súmula n. 268; STJ, AgRg no MS n. 22.146/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015; STJ, AgInt no RMS n. 72.786/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no MS n. 30.361/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/5/2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 795-798):<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposto com base no art. 105, II, "b", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 695):<br>Mandado de segurança - Via processual inadequada - Emprego como sucedâneo de recurso - Impossibilidade - Indeferimento da petição inicial - Rejeitados os embargos de declaração - Mantida a decisão - Negado provimento a este recurso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 721-726).<br>Em suas razões (fls. 728-742), a parte recorrente requer:<br>(i) que seja reconhecida "a competência do TJSP para julgamento do Mandado de Segurança, diante do pleno cabimento do writ, sobretudo porque foram esgotados os recursos tradicionais/ordinários (não existe recurso específico para combater a ilegalidade em discussão no caso vertente)" (fl. 741);<br>(ii) o "provimento aos aclaratórios anteriores, com supressão da omissão/contradição acima apontada, admitindo excepcionais efeitos modificativos/infringentes aos presentes aclaratórios" (fl. 741);<br>(iii) que seja sanada "a omissão/contradição para concederem a segurança definitiva, deferindo a assistência judiciária gratuita às recorrentes" (fl. 741);<br>(iv) a concessão da "segurança definitiva, em sentença de mérito, declarando, de forma incidental, a ilegalidade do ato impugnado, objeto deste mandado de segurança, declarando-se como corretamente recolhido pelas recorrentes o preparo da apelação" (fl. 741);<br>(v) que seja declarado "que a condenação da primeira instância é a base correta para o cálculo e recolhimento do preparo recursal, prosseguindo-se com o julgamento do recurso de apelação" (fl. 741);<br>(vi) "subsidiariamente, caso o pedido deduzido nos itens anteriores não seja acolhido, o que não se acredita e espera, requer seja fixado o valor o valor para fins de base de cálculo do preparo mínimo em R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins de base de cálculo do preparo, reputando-se correto e adequando ao valor já recolhido" (fl. 741); e<br>(vii) "caso os pedidos deduzidos nos itens acima não sejam acolhidos, que seja deferido prazo de 05 (cinco) dias para eventual recolhimento complementar" (fl. 742).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 775).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 782-786).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (fls. 791-792).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 696- 701):<br>A decisão de fls. 640/644 é a seguinte: " .. . No caso, da r. decisão de indeferimento da gratuidade da justiça às rés, com determinação de recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (fls. 552/554 dos autos principais), deveriam as impetrantes ter ingressado com Agravo Interno, previsto no art. 1021 do CPC, não podendo se servirem do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Com efeito, as impetrantes preferiram utilizar a via mandamental, em substituição ao remédio adequado, o que se mostra inadmissível dentro da sistemática processual vigente e a teor do enunciado da Súmula nº 267 do STF  .. . Então, não bastasse a norma do art. 5º da Lei do Mandado de Segurança, já estava consolidado o entendimento a respeito da matéria, conforme a mencionada Súmula. Equivocada, assim, a impetração deste mandado de segurança, pois a hipótese era de interposição de recurso que poderia, se o caso, ser recebido com efeito suspensivo. Incabível, assim, este mandado de segurança.  .. ". Nada há a ser alterado. Não houve violação de qualquer dispositivo legal ou constitucional. Também não há qualquer omissão ou contradição interna. Reexaminados os autos, não foi possível perceber a inadequação da decisão para o caso, razão por que entendo que deva ser mantida.<br>Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o Mandado de Segurança não consubstancia sucedâneo recursal, afigurando-se, pois, inadequada sua impetração em contrariedade à decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, conforme preceitua o enunciado n. 267 da Súmula do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"" (AgRg no MS n. 22.146/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015).<br>Ademais, "o mandado de segurança não é via idônea para a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade  .. , em que se evidenciar cabalmente o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Aplicação da Súmula n. 268 do STF" (EDcl no MS n. 20.855/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 19/3/2015). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO TENDENTE À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULAS N. 267 E 268/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato da Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação indenizatória n. 2074-96.2006.8.16.0001, que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a preclusão da matéria relativa à gratuidade de justiça, afastou a arguição de impenhorabilidade, homologou o valor da avaliação e determinou o praceamento do imóvel do recorrente. 2. Nesse cenário, revela-se irretocável o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, pois o teor do ato judicial em questão deve ser combatido pela via recursal adequada. Incidência da Súmula n. 267/STF. 3. A alegação da parte de que cuida-se de ato judicial transitado em julgado não tem o condão de tornar a via eleita adequada, pois também aqui incide a Súmula n. 268/STF ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado"). 4. A Lei n. 12.016/2009 - que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo - dispõe, em seu art. 5º, incisos II e III, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. O writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 67.260/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>No caso, não se observa a ocorrência de ato teratológico ou ilegal, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, tampouco a suposta violação dos direitos da impetrante está demonstrada de plano.<br>Isso porque, acolher a pretensão da parte ora recorrente, a fim de apurar os pressupostos da justiça gratuita, assim como verificar a regularidade da base de cálculo para o recolhimento das custas devidas nas instâncias originárias, demandaria dilação probatória, o que é inadmissível na via do mandado de segurança ou de seu respectivo recurso. A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER COMBATIVO POR RECURSO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO. 1. "Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia" (AgInt no RMS n. 61.373/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º.10.2021). 2. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 67.311 /PA, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE SE CONTRAPÕEM AO DECLARADO ESTADO DE MISERABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 267- STF. I. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267-STF). II. Pode o juiz indeferir pedido de assistência gratuita quando concluiu que existem elementos nos autos incompatíveis com o estado de miserabilidade declarado pela parte. III. Imprestável, outrossim, a via mandamental para o exame de fato controvertido. IV. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 14.132/GO, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 16/8/2007, DJ de 8/10/2007, p. 282.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, não se verifica a ocorrência de ato teratológico ou ilegal, pois o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o posicionamento deste Tribunal Superior, tampouco a alegada violação dos direitos da parte agravante está demonstrada de plano.<br>Cabe reiterar que o Tribunal de origem assim deliberou (fls. 696-701):<br>A decisão de fls. 640/644 é a seguinte:<br>" .. <br>No caso, da r. decisão de indeferimento da gratuidade da justiça às rés, com determinação de recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (fls. 552/554 dos autos principais), deveriam as impetrantes ter ingressado com Agravo Interno, previsto no art. 1021 do CPC, não podendo se servirem do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Com efeito, as impetrantes preferiram utilizar a via mandamental, em substituição ao remédio adequado, o que se mostra inadmissível dentro da sistemática processual vigente e a teor do enunciado da Súmula nº 267 do STF  .. .<br>Então, não bastasse a norma do art. 5º da Lei do Mandado de Segurança, já estava consolidado o entendimento a respeito da matéria, conforme a mencionada Súmula. Equivocada, assim, a impetração deste mandado de segurança, pois a hipótese era de interposição de recurso que poderia, se o caso, ser recebido com efeito suspensivo.<br>Incabível, assim, este mandado de segurança.  .. ".<br>Nada há a ser alterado. Não houve violação de qualquer dispositivo legal ou constitucional. Também não há qualquer omissão ou contradição interna. Reexaminados os autos, não foi possível perceber a inadequação da decisão para o caso, razão por que entendo que deva ser mantida.<br>Consoante a jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança não consubstancia sucedâneo recursal, afigurando-se, pois, inadequada sua impetração em contrariedade à decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, conforme preceitua o enunciado n. 267 da Súmula do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"" (AgRg no MS n. 22.146/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015).<br>Acrescente-se que, também a teor do entendimento desta Corte, "o mandado de segurança não é via idônea para a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo em situação de absoluta excepcionalidade  .. , em que se evidenciar cabalmente o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Aplicação da Súmula n. 268 do STF" (EDcl no MS n. 20.855/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 19/3/2015).<br>Ainda a esse respeito, confiram-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o mandado de segurança. A parte agravante alega atos omissivos ilegais da Presidência da Quarta Turma do STJ e busca a declaração de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir de terceiros em ação possessória.<br>2. Há certidão de trânsito em julgado da decisão impugnada pelo mandamus, razão pela qual foi considerado incabível conforme a Súmula 268 do STF. Além disso, a decisão de inadmissão do mandado de segurança declarou a impossibilidade de conhecer de mandado de segurança substitutivo de recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, especialmente quando a parte alega teratologia no ato judicial impugnado.<br>4. A questão também envolve a análise da adequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal, em face da existência de recursos próprios previstos no ordenamento jurídico.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à inadequação do mandado de segurança contra decisões judiciais transitadas em julgado, conforme a Súmula 268 do STF.<br>6. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo necessário esgotar todas as vias recursais cabíveis antes de sua impetração, conforme a Súmula 267 do STF.<br>7. Não se verificou teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada que justificasse a concessão do mandado de segurança.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo ser esgotadas todas as vias recursais cabíveis. 3. A alegação de teratologia deve ser evidente e manifesta para justificar o cabimento do mandado de segurança."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 5º, III; CPC/2015, art. 76; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STF, Súmula 268; STJ, AgInt no MS 28.479/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/6/2023, DJe de 28/6/2023; STJ, AgInt no MS 29.602/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>(AgInt no MS n. 30.361/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob a relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti.<br>2. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial proferida em ação rescisória, que reconheceu fraude na doação de imóvel e negou assistência judiciária gratuita ao requerente.<br>3. O Tribunal de origem denegou a ordem e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, condenando o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra decisão judicial passível de recurso próprio, e se a utilização reiterada e inadequada do mandado de segurança configura litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme a Súmula 267 do STF, salvo em casos de decisão manifestamente teratológica ou ilegal, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A utilização reiterada e inadequada do mandado de segurança caracteriza abuso do direito de ação e resistência injustificada ao andamento processual, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso IV, do CPC.<br>7. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento das insurgências, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 73.938/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Além disso, como assinalado pela decisão agravada, acolher a pretensão da parte impetrante, ora agravante, a fim de verificar a alegada presença dos pressupostos da justiça gratuita, bem como aferir suposta irregularidade da base de cálculo para o recolhimento das custas devidas nas instâncias originárias, exigiria dilação probatória, providência não admitida na via do mandado de segurança ou de seu respectivo recurso. No ponto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.<br>2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração.<br> .. .<br>6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no RMS n. 65.504/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante.<br>2 Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 72.786/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Por conseguinte, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.