ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, esgotadas as medidas executivas ordinárias e observado o contraditório, se admita a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)<br>II. Razões de decidir<br>2. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido da utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, em demandas de natureza cível, de forma subsidiária, desde que demonstrado o esgotamento das diligências típicas e assegurado o contraditório à parte executada.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 301-304) interposto contra decisão proferida por esta relatoria, que deu provimento ao agravo nos próprios autos, permitindo a admissibilidade do recurso especial (fls. 294-295).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reconsiderada, à luz da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Argumenta que, para se aferir o efetivo esgotamento das medidas executivas típicas, bem como a alegada ineficácia dessas diligências e a suposta necessidade de inclusão do nome do agravante na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, é imprescindível o aprofundamento na análise do conjunto probatório constante dos autos.<br>Aduz ainda que o presente caso versa sobre execução fundada em obrigação de natureza civil, promovida na fase de cumprimento de sentença, sem que tenha havido demonstração concreta da frustração absoluta na localização de bens penhoráveis.<br>Nesse contexto, afirma a ausência das circunstâncias excepcionais que justificam a adoção de medida executiva atípica.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 309-319), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, esgotadas as medidas executivas ordinárias e observado o contraditório, se admita a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)<br>II. Razões de decidir<br>2. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido da utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, em demandas de natureza cível, de forma subsidiária, desde que demonstrado o esgotamento das diligências típicas e assegurado o contraditório à parte executada.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 294-295):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 238-240).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 113):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DO CNIB. LOCALIZAÇÃO DE BENS. SÚMULA 77 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O enunciado sumular nº 77 deste Tribunal de Justiça, firmou a tese jurídica segundo a qual a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, CNIB, instituída pelo Provimento CNJ nº 39/2014, destina-se a dar efetividade às medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução.<br>II - Forçosa, assim, a confirmação da decisão unipessoal que negou provimento ao Agravo de Instrumento.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 121-143), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial, bem como violação do art. 139, IV, do CPC/2015.<br>Sustentou que a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em caráter excepcional, constitui medida reconhecida pela jurisprudência do STJ como instrumento indispensável à efetividade da execução, sobretudo diante da ineficácia dos meios executivos ordinários.<br>Afirmou que a decisão recorrida, ao desconsiderar a demonstração do esgotamento dos meios executivos típicos, comprometeu a efetividade da execução e contrariou o objetivo precípuo do processo executivo: assegurar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.<br>Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 223-233).<br>No agravo (fls. 245-255), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 275-279).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em demandas de natureza cível, de forma subsidiária, quando esgotados os meios executivos típicos e sempre sob o crivo do contraditório (REsp n. 2.193.943/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJe de 20/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>Dessa forma, tendo a decisão do Tribunal de origem contrariado entendimento pacificado no STJ, impõe-se sua revisão para possibilitar a utilização do CNIB.<br>Julgo, portanto, prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, esgotadas as medidas executivas ordinárias e observado o contraditório, se admita a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).<br>Publique-se e intimem-se.<br>Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada se impõe, por estar devidamente respaldada na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, em demandas de natureza cível, de forma subsidiária, desde que demonstrado o esgotamento das diligências típicas e assegurado o contraditório à parte executada. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC.<br>3. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.811.435/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.