ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 423-424).<br>Em suas razões (fls. 428-434), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 438).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 370):<br>AÇÃO DE COBRANÇA. Extinção da demanda principal sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Perda superveniente do interesse processual. Reconvenção julgada improcedente. Inconformismo das partes. Litigantes celebraram acordo extrajudicial, com a quitação do débito após o ajuizamento da demanda. Não acolhimento do pleito reconvencional de condenação do credor à repetição em dobro do valor cobrado. Feito ajuizado antes do pagamento. Ausente má-fé do demandante. Ônus da sucumbência da ação principal corretamente imposto ao autor, pois deixou de informar o MM. Juízo sobre a quitação. Honorários arbitrados nos termos do art. 85, 2º, do CPC. Devida fixação de verba também em razão da improcedência do pedido reconvencional, em 10% do valor atribuído à reconvenção, observada a suspensão da exigibilidade por ser a ré beneficiária da Justiça Gratuita. Sentença reformada.<br>RECURSO DA RÉ-RECONVINTE DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO AUTOR- RECONVINDO<br>Nas razões do recurso especial (fls. 380-387), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 940 do CC. Sustentou, em síntese, estar evidenciada a má-fé da parte recorrida em demandar por dívida já paga, devendo haver sua condenação no dobro do valor cobrado.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da falta de comprovação da ofensa aos artigos indicados, da incidência da Súmula n. 7/STJ e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial apontada (fls. 403-405).<br>No agravo (fls. 408-411), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 414-416).<br>Examino as alegações.<br>No que diz respeito a aplicação do art. 940 do CC, a Corte local assim se manifestou (fls. 371-372):<br>Pesem os argumentos deduzidos, a teor do disposto no art. 940 do CC, o ressarcimento em dobro só é devido nos casos em que o credor demanda por dívida já quitada, o que aqui não se verifica.<br>Quando a ação foi proposta e também no ato da cessão do crédito cedido, a ré-reconvinte estava inadimplente, o que torna legítima a propositura e prosseguimento da presente ação de cobrança.<br>Ademais, ainda que o requerente tenha deixado de informar o MM. Juízo sobre o acordo, não comprovada sua má-fé. O autor não impugnou o pagamento noticiado na contestação e anuiu com a extinção do feito (fls. 275/279), não promovendo nenhum ato processual que pudesse gerar prejuízo à parte contrária.<br> .. <br>Nesse contexto, a ação de cobrança foi proposta em razão da inadimplência da ré, o que afasta a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à inaplicabilidade da penalidade prevista no art. 940 do CC, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 423-424) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.