ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 863-871) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 857-860) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma não incidir a Súmula n. 284 do STF no caso, pois, "Ao anular a sentença de origem - que havia corretamente reconhecido a coisa julgada e extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC) - e determinar a produção de prova oral para investigar um suposto "vício de consentimento" em acordo já juridicamente consolidado, o Tribunal a quo silenciou sobre o impacto e os limites da coisa julgada na reabertura dessa discussão" (fl. 866).<br>Por fim, sustenta a impossibilidade de incidência da Súmula n. 283 do STF no caso em análise.<br>Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Os agravados não apresentaram contrarrazões (fls. 876-877).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 857-860):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 821-822).<br>O Tribunal de origem anulou a sentença para realização de prova oral, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 737):<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PLANO DE VALIDADE - MATÉRIA ANTECEDENTE À EXTENSÃO DO ACORDO E AOS EFEITOS DA COISA JULGADA - BASE FÁTICA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA CASSADA. Controvertendo-se a validade do acordo que fundamenta a coisa julgada, é imprescindível que a matéria seja analisada antes de se decidir sobre a eficácia do acordo, justamente porque, dentro da estrutura escalonada do negócio jurídico, a sua validade é pressuposto para o reconhecimento de seus efeitos. Para avaliar a procedência das alegações de vícios de consentimento, é relevante a produção de prova oral, diante da forte base fática destas matérias.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 766-769).<br>No recurso especial (fls. 773-792), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, I, do CPC, por ausência de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 502 e 503 do CPC e 6º, § 3º, da LINDB, sustentando que houve violação ao instituto da coisa julgada. Afirmou que os recorridos e a recorrente celebraram acordo extrajudicial e que "no referido instrumento restou avençado que após o cumprimento integral por parte da VALE do quanto pactuado, os Recorridos conferiram "a mais plena, ampla, geral, rasa, irrestrita, irretratável e irrevogável quitação em favor da VALE"" (fl. 781).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 802-816).<br>No agravo (fls. 826-836), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 842-843).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, a recorrente apontou violação do artigo 1.022 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal a quo foi omisso quanto à violação da coisa julgada.<br>No que se refere à alegação de omissão, observa-se que a decisão recorrida entendeu pela necessidade de realização de prova oral para verificação de suposto vício de consentimento alegado alegado pelos ora recorridos. Assim, tendo sido anulada a sentença para nova análise acerca da validade do acordo celebrado, não prospera a tese de que "o v. acórdão recorrido incorreu em omissão ao afastar a preliminar de coisa julgada quedando omisso em relação à plena e ampla quitação integral conferida pelos Recorridos à VALE" (fls. 788-789).<br>A deficiência na fundamentação do recurso, que apresenta argumento dissociado do que foi estabelecido pela decisão recorrida, obsta o conhecimento do recurso especial. Aplicável a Súmula n. 284 do STF ao caso.<br>No mais, o Tribunal de origem consignou, com base nos elementos fático-probatórios, que, na hipótese em exame, para reconhecer os efeitos do acordo e da coisa julgada alcançam o presente caso, é necessário enfrentar as alegações relacionada à validade do acordo. Concluiu, assim, para análise do suposto vício é imprescindível dilação probatória, com a produção da prova testemunhal requerida pelos autores, ora recorrentes. Nesse contexto, declarou o cerceamento de defesa, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para realização da prova oral requerida. Confira-se (fls. 741-744):<br>De antemão, registre-se que, ao considerar que os pedidos formulados na inicial estão abrangidos pela coisa julgada proveniente de sentença homologatória, o juízo de origem dirigiu sua análise diretamente para o plano de eficácia do acordo homologado, avaliando a extensão dos efeitos da cláusula de quitação contida no instrumento.<br>Nada obstante, a causa de pedir trazida pelos autores é composta por impugnação à validade deste acordo, com alegações de que, diante do quadro de carência e precariedade a que foram submetidos, a vontade manifestada não era livre, ensejando a anulabilidade do acordo.<br>Além do alegado estado de necessidade, que os teria compelido a aceitar acordo excessivamente desfavorável, os autores ainda assinalam que só concordaram com a proposta de indenização feita pela requerida a partir da promessa veiculada de que ela não interromperia o pagamento da renda mensal emergencial substitutiva dos vouchers.<br>Nota-se que as alegações feitas são enquadráveis como vícios de consentimento, aptos, em tese, a macular a validade do acordo objeto da sentença homologatória.<br>Controvertendo-se a validade do acordo que fundamenta a coisa julgada, é imprescindível que a matéria seja analisada antes de se decidir sobre a eficácia do acordo, justamente porque, dentro da estrutura escalonada do negócio jurídico, a sua validade é pressuposto para o reconhecimento de seus efeitos.<br>Não se ignora a possibilidade de atos declarados nulos, ou até inexistentes, produzirem efeitos (plano da eficácia).<br>No caso, entretanto, em que existe controvérsia específica entre os dois planos, faz-se necessário deliberar sobre a validade do negócio jurídico, enfrentando as alegações de vício de consentimento, para que, então, se possa julgar o alcance dos efeitos que o acordo produz.<br>No caso dos autos, essa ordem de análise fica ainda mais evidente, já que é o acordo que forma a base da coisa julgada reconhecida pelo juízo de origem.<br>A seu turno, para avaliar a procedência das alegações de vícios de consentimento, é indispensável a produção de prova oral, diante da forte base fática destas matérias.<br>A esse respeito, reconhecem-se a relevância e utilidade da prova oral para demonstrar, por exemplo, que os autores celebraram o acordo confiantes de que não haveria interrupção do pagamento da renda mensal emergencial e de que não aceitariam a proposta se soubessem que o acordo não apenas implicava a cessação dos pagamentos, como impediria a indenização por danos futuros.<br> .. <br>Ou seja, as provas requeridas pelos autores são relevantes para que se analise a validade do acordo em que se baseia a coisa julgada, enquanto elemento antecedente à avaliação sobre os efeitos deste acordo e da coisa julgada respectiva.<br>Contudo, no recurso especial, a recorrente sustenta tão somente a contrariedade aos arts. 502 e 503 do CPC e 6º, § 3º, da LINDB, sustentando que houve violação do instituto da coisa julgada, pois "o instrumento homologado judicialmente fez coisa julgada material entre as partes, contemplando também suas cláusulas, em sua integralidade, de modo que o ali pactuado não pode mais ser rediscutido" (fl. 281).<br>Verifica-se, portanto, que as razões do especial não rebatem os fundamentos do acórdão recorrido. Incide, assim, a Súmula n. 283 do STF no caso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A agravante insiste na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a ausência de apreciação da violação da coisa julgada referente ao acordo celebrado entre as partes.<br>No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou a necessidade de realização de prova para verificação de suposto vício de consentimento alegado pelos ora agravados. Nesse contexto, anulou a sentença para nova análise acerca da validade do acordo celebrado.<br>Sendo assim, a falta de pertinência temática entre os fundamentos do acórdão recorrido e o comando normativo do dispositivo legal apontado como descumprido revela deficiência na fundamentação recursal.<br>Portanto, conforme afirmado na decisão ora recorrida, incide no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, quanto à tese de existência de coisa julgada decorrente do acordo celebrado, não há como afastar as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ser deficiente a fundamentação.<br>Destaca-se que o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, consignou que, "Controvertendo-se a validade do acordo que fundamenta a coisa julgada, é imprescindível que a matéria seja analisada antes de se decidir sobre a eficácia do acordo, justamente porque, dentro da estrutura escalonada do negócio jurídico, a sua validade é pressuposto para o reconhecimento de seus efeitos" (fl. 742). Concluiu assim que "as provas requeridas pelos autores são relevantes para que se analise a validade do acordo em que se baseia a coisa julgada, enquanto elemento antecedente à avaliação sobre os efeitos deste acordo e da coisa julgada respectiva" (fls. 744-745).<br>A parte não impugnou o referido argumento, limitando-se a afirmar que a coisa julgada decorrente da homologação do acordo celebrado impediria qualquer alegação de vício de consentimento para fins de anulação do pactuado .<br>Desse modo, a subsistência de fundamento não combatido, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.