ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUA L CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NE GATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL APTO À INFIRMAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.330-2.349) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando persistir omissões no acórdão recorrido mesmo após o julgamento dos aclaratórios.<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF em relação ao art. 206, § 3º, IV, do CC, argumentando que "o tópico "IV.1" do apelo nobre demonstrou justamente a inadequada fundamentação do acórdão recorrido acerca da prescrição, ao passo que o tópico "IV.2 Prescrição Parcial das Pretensões Autorais" foi inteiramente dedicado à demonstração quanto à insubsistência do fundamento de "preclusão"" (fl. 2.338).<br>Afirma ainda que não busca o reexame do conjunto probatório, tampouco a interpretação de cláusulas, pois todos os fatos importantes são incontroversos e mencionados no acórdão recorrido.<br>Reitera argumentos do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 2.353).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUA L CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NE GATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL APTO À INFIRMAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.323-2.327):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, porque ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e em razão das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 e 284 do STF (fls. 2.241-2.247).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.126):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES E OUTROS PRODUTOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO, PONTO. MÉRITO. REAJUSTE DO PREÇO DOS PRODUTOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DO ÍNDICE DE REAJUSTE EFETIVAMENTE UTILIZADO NO CÁLCULO, BEM COMO À ENERGIA ELÉTRICA DE MERCADO LIVRE E MERCADO CATIVO CONSUMIDA NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. CLÁUSULA QUE APENAS REFERE TERMOS GENERICOS E NÃO ESPECIFICA A MODALIDADE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE COMPÕE O CÁLCULO NULIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR.<br>MULTA CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE CLÁUSULA. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 7 DO STJ. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.149-2.155).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.158-2.192), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, alegando omissão do Tribunal de origem no exame das seguintes questões (fl. 2.168):<br>(j) à prescrição, dado o entendimento jurisprudencial quanto à ausência de preclusão a respeito da matéria e, além disso, da inexistência de preclusão consumativa do tema no caso concreto; (ii) ao comportamento contraditório da CISER e da aplicação do instituto do ventre contra factum proprium; e (iii) à periodicidade dos reajustes dos preços, pois tal questão não fora objeto sequer de pronunciamento pela decisão colegiada embargada.<br>Indica ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, sustentando que o exame da prescrição na fase de saneamento foi superficial, pois seria definitivamente decidida apenas no momento do julgamento do mérito, inexistindo, portanto, preclusão. Acrescenta que a prescrição é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão.<br>Defende que o prazo para o ajuizamento da ação que visa a restituição de valor se fundamentou em enriquecimento sem causa e, portanto, se submete ao prazo prescricional trienal.<br>Afirma que houve contrariedade aos arts. 112, 113, 421 e 422 do CC/2002, argumentando que (fls. 2.174-2.179):<br>(..) a discussão em apreço é relacionada única e exclusivamente à interpretação da fórmula de reajuste debatida entre as partes litigantes, na medida em que a cláusula contratual que legitima a revisão dos preços não especifica qual dos mercados de energia elétrica seria aplicado: se somente um mercado ou um percentual que resultasse da aplicação conjunta de ambos (cativo e livre).<br>Todavia, a toda evidência não seria necessária a especificação de qual mercado de energia elétrica poderia ser aplicado, pois a intenção da fórmula de reajuste é evidente: a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da avença, mediante o repasse, à empresa adquirente dos gases, dos custos de produção da WHITE MARTINS, eis que a recorrente trata-se de empresa reconhecidamente eletrointensiva.<br>(..)<br>Nesse mesmo contexto, é evidente que o acórdão recorrido, ao impor a interpretação do contrato de maneira manifestamente divergente à vontade declarada pelas partes quando da celebração do pacto contratual, desrespeitou a disposição dos arts. 421 e 422 do Código Civil, que consagram a boa-fé e a liberdade contratual, porquanto o eg. tribunal, a despeito de se tratar de duas sociedades empresárias consolidadas em seus respectivos mercados, limitou a aplicação de um dispositivo contratual essencial para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, sem o mínimo cuidado com o exame de sua efetiva natureza e particularidade, violando os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da "autonomia privada" (ou, para alguns, da "autonomia da vontade").<br>(..)<br>Além do mais, é inquestionável que o acórdão recorrido, seguindo o mesmo desacerto da sentença, não só interpretou a fórmula contratual de maneira incoerente com a sua real intenção, como também deixou passar despercebido o relevante fato de que a recorrida CISER sempre pagou os preços praticados pela recorrente absolutamente sem qualquer objeção em relação aos seus reajustes.<br>Mais ainda: a CISER sempre esteve ciente dos métodos matemáticos utilizados pela WHITE MARTINS para o reajuste dos preços, inclusive quanto aos repasses pontuais da variação percentual do mercado livre de energia elétrica, como comprovam os comunicados e e-mails juntados aos autos às fls. 876/877 e 1160/1181. Não foi por outro motivo que o próprio perito indicou que o "método" de reajustamento questionado sempre ocorreu no contrato controvertido (fl. 1.508).<br>Aponta negativa de vigência ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001, argumentando que a referida norma "não faz qualquer vedação ao repasse de custos de produção de produtos, tratando exclusivamente da periodicidade ânua para as "cláusulas monetárias"" (fl. 2.181). Aduz que (fl. 2.181):<br>O repasse de custos de produção observa a necessidade de reajuste do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, máxime porque as concessionárias de energia elétrica possuem a faculdade de aplicar os reajustes extraordinários e atemporais dos custos de energia elétrica.<br>Logo, não há similitude alguma entre o repasse dos custos de produção do produto comercializado e a "cláusula de correção monetária" a que alude o dispositivo legal violado pelo acórdão, uma vez que a correção monetária tem como finalidade evitar a perda de substância da moeda, ao passo que o reajuste convencional dos preços objetiva evitar o rompimento da equação econômica do contrato durante a sua execução.<br>Suscita divergência jurisprudencial quanto ao prazo prescricional aplicável e quanto à legalidade dos reajustes de gases industriais com base no mercado livre de energia elétrica.<br>No agravo (fls. 2.251-2.274), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 2.302).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte estadual apresentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão contratual cumulada com perdas e danos e repetição de indébito. Confira-se o seguinte excerto (fls. 2.131-2.133):<br>Inicialmente, no tocante à prescrição da pretensão aventada pela à ré, tenho que a matéria não pode ser conhecida, posto que foi enfrentada pela decisão interlocutória que saneou o feito às fls. 1.456/1.459, e dela não foi interposto o recurso cabível.<br>Assim, na forma do art. 473 do CPC/73 (atual art. 507 do CPC/15), sua análise fica obstada pela ocorrência da preclusão.<br>Passando à análise do mérito, insurgiu-se a requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais da ação de revisão contratual, determinando o reajuste anual dos preços dos produtos, assim como a utilização, para cálculo do reajuste, da variação percentual da tarifa de energia elétrica do mercado cativo (celesc). Para tanto, afirmou que a autora aderiu livremente às cláusulas contratuais, inclusive em negociações anteriores, não podendo alegar desconhecimento da forma utilizada pela apelante no reajuste dos preços e repasse das variações percentuais tanto do mercado cativo, quanto do mercado livre de energia elétrica.<br>Sustentou que é uma empresa reconhecidamente eletrointensiva, tendo na energia elétrica o principal insumo para a produção de seus produtos, e a variação do preço produz impacto direto em seus custos de produção. Explicou que, por conta disso, adquire a energia junto aos mercados livre e cativo, optando pelo fornecedor conforme a melhor variação do preço.<br>Disse que não há nenhuma ilegalidade no contrato e que é lícito o repasse da variação dos custos do mercado livre ao preço do produto.<br>Pois bem. Da análise estrita das cláusulas contratuais e do resultado da perícia técnica, tenho que a sentença não merece modificações.<br>Isso porque, muito embora o cálculo do preço do produto considerando a variável de duas fontes diferentes de energia elétrica não o constitua ilegalidade, esta disposição inexiste no pacto firmado pelas partes.<br>A requerida White Martins afirma que o cálculo do reajuste de preço considera o "mix celesc", que consiste na conjugação entre a energia mercado cativo  celesc (divulgada anualmente pela ANEEL) com o índice do (divulgado mensalmente pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica).<br>Contudo, a cláusula quarta (preços e reajuste) e os termos aditivos posteriores do contrato não fazem qualquer menção à referida fórmula matemática com duas fontes diversas de energia empregada no processo de produção e de índices de reajuste utilizados no cálculo. A referência é apenas genérica aos termos "variação percentual da tarifa de energia elétrica" e "índice" (fl. 85).<br>A propósito, respondeu o perito sobre o assunto:<br>(..)<br>Ou seja, na prática, o cálculo é elaborado considerando vetores que não foram expressamente previstos no termo contratual, não se sabendo a quantidade consumida de energia elétrica proveniente do mercado cativo e do mercado livre, os quais possuem índices de reajustes substancialmente diferentes.<br>Por conta disso, é evidente a nulidade da cláusula diante da omissão, razão pela qual mantém-se a sentença que interpretou o contrato da maneira menos onerosa ao devedor, determinando a utilização, no cálculo do preço, da variação da energia elétrica do mercado cativo, praticada pela Celesc e homologada pela ANEEL, de reajuste anual.<br>No acórdão que julgou os embargos de declaração, esclareceu-se ainda que (fl. 2.153):<br>No mais, sustenta o embargante que o acórdão não enfrentou o comportamento contraditório da empresa autora, nem a periodicidade do reajuste de preço. Todavia, o vicio contratual constatado foi decorrente da ausência dos parâmetros de cálculo para fixação do preço do produto, e não o reajuste anual. Ademais, o mero pagamento do valor cobrado pela ré não afasta o direito da autora de questionar a nulidade da cláusula contratual.<br>A Corte estadual analisou expressamente as matérias que a parte afirma terem sido omitidas, sendo que o fato de não se acolherem as teses defendidas pela parte não configura o vício alegado.<br>Sobre a prescrição, o Tribunal de origem entendeu que a matéria estaria preclusa porque analisada pela decisão que saneou o feito sem ter sido objeto de recurso. No especial, a parte não traz dispositivo legal apto a refutar tal fundamento, limitando-se a invocar o art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, norma que não tem conteúdo apto a dar suporte à discussão referente à ocorrência de preclusão. Incide a Súmula n. 284 do STF no ponto.<br>No mais, o especial não merece conhecimento em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O Tribunal a quo analisou o contrato e os demais elementos probatórios dos autos para concluir que, ao contrário do alegado pela recorrente, o contrato não previa o cálculo do preço do produto considerando a variável de duas fontes diferentes de energia elétrica. Em tais condições, a análise da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.<br>Registre-se que os enunciados aplicados também impedem o conhecimento do especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme explicitado na decisão agravada, não houve omissão do Tribunal de origem, que analisou suficientemente os argumentos apresentados pela parte. Pela própria argumentação apresentada no recurso, é possível verificar que a parte, sob pretexto de sanar suposto vício, demonstra inconformismo por não terem sido acolhidas suas alegações.<br>Ocorre que o simples fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Inafastável a Súmula n. 284 do STF pois, além de apresentar argumentos quanto à inexistência da preclusão, a parte deveria ter indicado o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria negado vigência, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Por fim, correta a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão da parte, inclusive exposta nas razões recursais, é de que sejam revistas as provas e analisado o contrato, como se verifica no seguinte trecho (fls. 2.344-2.345):<br>58. À toda evidência, a cláusula contratual que estipula a fórmula de reajuste controvertida é literal e não deixa margem de dúvida alguma no sentido de que os preços dos gases seriam reajustados na medida em que ocorresse a alteração de "qualquer dos componentes do custo".<br>59. Portanto, não há dúvidas de que o repasse de parte dos custos do principal insumo para a produção dos produtos desenvolvidos pela apelante, com base na real intenção das partes, trata-se de prática absolutamente legal e encontra respaldo no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Afinal, "a função da cláusula de reajuste é evitar que o contrato venha a ter, na fase de execução, sua equação econômica rompida, ruptura essa decorrente de elevação dos custos dos insumos utilizados", de acordo Antônio Carlos Cintra do Amaral.<br>60. O r. acórdão recorrido, por outro lado, reconheceu que apenas um dos mercados de energia elétrica (cativo) seria aplicável para o reajuste dos preços dos gases, ignorando o fato de que a agravante comprovou que os custos inerentes ao mercado livre de energia elétrica também faziam parte dos seus componentes de custo de produção.<br>Os mesmos óbices impedem a análise do alegado dissídio jurisprudencial.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.