ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o o acórdão impugnado teve como fundamento central matéria de cunho eminentemente constitucional, é inviável o exame da controvérsia por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 896-905) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 890-892) que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento" .<br>Em suas razões, a parte agravante reitera as alegações de omissão no acórdão recorrido, relativamente às disposições do contrato de concessão, seus anexos, da Lei Estadual n. 8.264/2004 e dos arts. 37, XXI, 150, V e 175, III, da Constituição Federal.<br>Sustenta que o aresto impugnado teria sido fundamentado essencialmente na interpretação de norma infraconstitucional.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação (fls. 909).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o o acórdão impugnado teve como fundamento central matéria de cunho eminentemente constitucional, é inviável o exame da controvérsia por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 890-892):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJMT, assim ementado (fl. 671):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ISENÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO - PRAÇA DE PEDÁGIO KM 14,7 RODOVIA MT 320 - DESLOCAMENTO A TRABALHO - AUSÊNCIA DE VIA ALTERNATIVA - LIMITAÇÃO DE TRÁFEGO - AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO - REEMBOLSO DAS TARIFAS LIQUIDADAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 712-716).<br>No especial (726-742), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Suscita a nulidade do acórdão recorrido por omissão, porquanto não teriam sido examinados argumentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto às previsões contratuais, legais, constitucionais envolvendo a política tarifária do contrato de concessão firmado com o Poder Público..<br>Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido teria afrontado o art. 9º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995.<br>Afirma que o direito individual não pode se sobrepor ao social.<br>Alega que a cobrança de pedágio não estaria atrelada à existência ou não de via alternativa gratuita, motivo pelo qual o pagamento não afetaria o direito de locomoção, não se justificando a isenção em decorrente da falta de disposição contratual.<br>Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela majoração da verba honorária (fls. 837-846).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 857-865).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.<br>O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 676-680):<br> ..  Pois bem. Conquanto a Lei nº. 8.987/95 não condicione a cobrança de tarifa à existência de rota alternativa e gratuita, é certo que a ausência desta torna compulsória a cobrança do pedágio, afrontando o direito de locomoção das pessoas.<br>Verifica-se, no caso, que não houve extrapolação da competência do Poder Judiciário, como afirmou a recorrente, pois, embora o Judiciário não possa interferir no mérito da decisão administrativa, pode apreciar se há ilegalidade ou abuso de poder, no caso concreto.<br>É justamente o caso dos autos, em que a concessionária prejudicou o direito de ir e vir e a liberdade do autor que mora no município de Colíder e trabalha como gerente da Fazenda Vale Formoso no KM 12 da MT 320, sendo obrigado a gastar a taxa do pedágio toda vez que necessita deslocar para o trabalho e retornar para casa, bem como quando necessita sair para realizar compra de insumos, ir a mercados ou hospital, dentre outros.<br>Nem se diga que a decisão judicial leva à ofensa ao princípio da isonomia.<br>Ao contrário. Referido princípio exige que se trate os iguais, de forma idêntica, mas que se trate os desiguais, de forma diferenciada, na medida de sua desigualdade.<br>No caso, note-se que o caso do autor é excepcional. Afinal, diferentemente daqueles que utilizam a rodovia voluntariamente e viajam vários quilômetros, o apelado anda apenas poucos quilômetros e é obrigado a pagar pedágio a toda a hora, na ida e vinda.<br>Não se discute, no caso, a natureza jurídica do pedágio, a qual é indiscutível, mas sim a prevalência do direito constitucional de livre trânsito, de ir e vir de moradores da localidade que restariam impedidos de transitar até mesmo para satisfação de suas necessidades diárias de trabalho, alimentação, lazer, dentre outros.<br> ..  Por consequência, de rigor a manutenção do desembolso de R$2.876,71 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e os centavos), cobrados a título de pedágio, porque devidamente comprovados nos Ids. 223175156 e seguintes.<br>Ante o exposto, ao recurso, mantendo a sentença NEGO PROVIMENTO proferida pela Magistrada de primeiro grau.<br>Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, revelando-se inviável a reforma do acórdão recorrido pela via do recurso especial, considerada a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO URBANA CONSOLIDADA. MEIO AMBIENTE PROTEGIDO. DIREITO HUMANO À DIGNIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.<br>1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.<br> ..  3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.876/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se. (grifei)<br>Como delineado na decisão agravada, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a isenção de tarifa de pedágio.<br>Vale transcrever excerto do acórdão recorrido (fls. 676-679):<br> ..  Nesse sentido, cito o precedente deste Tribunal de Justiça:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ISENÇÃO DE TARIFA DE PEDÁGIO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DIUTURNO DA TARIFA DE PEDÁGIO E DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS - DESCABIMENTO - COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO E DA INEXISTÊNCIA DE VIA ALTERNATIVA PARA O DESLOCAMENTO À CIDADE - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, INCISO V, CF E O ARTIGO 9º, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PREVILÉGIOS TAFIFÁRIOS - DESACOLHIMENTO - INDEVIDA LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE MÚNICIPES - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DO DIREITO DE IR E VIR - NECESSIDADE DE CADASTRAMENTO DOS VEÍCULOS DOS AUTORES PARA GARANTIA DA ISENÇÃO DO PEDÁGIO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS TARIFAS PAGAS PELOS DEMANDANTES - DESCABIMENTO - PROVA DO DESEMBOLSO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ASTREINTE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA SUA IMPOSIÇÃO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA - CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Comprovado que os autores residem na circunscrição do Município de Sorriso/MT em uma propriedade rural, necessitando passar pela praça de pedágio para se deslocarem à cidade, em razão da inexistência de via alternativa, resta demonstrada a necessidade de pagamento de pedágio, não havendo falar-se em obrigação de comprovar a propriedade de veículo.<br>Conquanto não exista imposição legal à concessionária para o oferecimento de alternativa gratuita para a cobrança da tarifa de pedágio, a sua incidência, no caso, implica em indevida limitação ao tráfego de munícipes.<br>Isto porque, há uma verdadeira obrigatoriedade de pagamento de tarifa, com restrição concreta do direito constitucional de ir e vir e da garantia de exercício de seus direitos constitucionais (livre acesso ao trabalho, a serviços públicos, hospitais, comércio, etc.), tendo em vista a limitação de tráfego entre o local de residência dos demandantes e a região central, com travessia obrigatória pela praça de pedágio, caracterizando tratamento anti-isonômico de moradores do Município, em ofensa ao artigo 150, inciso V, da CF.<br>Portanto, à vista dos princípios constitucionais de igualdade e direito de ir e vir, escorreita a sentença quanto à concessão da isenção de pedágio aos apelados.<br>Apesar de a propriedade de veículos não constituir condição para concessão da isenção da tarifa de pedágio, por certo que deve haver o cadastramento daqueles utilizados pelos autores para travessia, cuja medida se faz necessária por ser a tarifa cobrada de acordo com o veículo que trafega pelo local, havendo diferença entre os valores cobrados pela sua categoria (automóvel, motocicleta, caminhonete, caminhão, etc), evitando-se assim o transporte dos moradores em questão por terceiros para evitar o pagamento da tarifa.<br>Não há falar-se em impossibilidade de restituição da tarifa de pedágio paga pelos demandantes, em razão da ausência de identificação dos autores nos bilhetes acostados aos autos se, além de comprovado que estes transitam pela praça de pedágio, os tickets relativos ao recolhimento da tarifa acostados foram emitidos pela concessionária, a qual opta por não identifica o contribuinte, não podendo, assim, exigir tal prova do usuário.<br>A astreinte constitui o meio de coerção ao cumprimento de decisão judicial.<br>Assim, não se mostra abusiva a imposição de multa cominatória como forma de garantir aos demandantes a isenção da tarifa de pedágio a eles concedida, a qual somente será executada diante do descumprimento da obrigação.<br>Deve ser mantida a multa cominatória se o valor arbitrado não mostra exorbitante, tampouco em dissonância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (N.U 1003436-17.2018.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Vice-Presidência, Julgado em 02/09/2020, Publicado no DJE 11/09/2020)<br>Sob essa perspectiva, confiram-se os apontamentos de outros Tribunais Pátrios:<br> ..  "Apelação - Cobrança de pedágio - Pedido de isenção pelos autores diante - de seus imóveis estarem encravados em razão da construção de praça de pedágio Alternativa apontada pelo recorrente que não se mostra viável, pois aumenta em 50 kms o trecho a ser percorrido, em estrada de terra - Valor absurdo que gastariam com tempo e combustível - Direito de ir e vir, isonomia e razoabilidade ofendidos - Isenção deferida aos autores que não afeta o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão da - Risco previsível e inerente à exploração do serviço que deve ser prestação de serviço internalizado pela concessionária e não repassado aos munícipes - Recurso improvido." (TJ-SP - AC: 10013682620218260411 SP 1001368-26.2021.8.26.0411, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/03/2022)<br>"OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE PEDÁGIO. PRAÇA . Autor que reside nas proximidades da LOCALIZADA DENTRO DO MESMO MUNICÍPIO praça de pedá gio dentro do Município de Marília (BR 153 - SP 333  130m), e que se utiliza de apenas poucos quilômetros da Rodovia do Contorno, sem via alternativa. Pretensão de isenção tarifária. Possibilidade. Exegese do artigo 150, V, da Constituição Federal de 1988. Possibilidade de revisão dos atos administrativos concernentes às políticas públicas, quando ofendem a razoabilidade, a isonomia e o direito de ir e vir, como no caso presente. Isenção deferida aos autores que, frente à arrecadação decorrente da exploração da concessão, evidentemente, não afeta o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão ou a regular prestação do serviço. (TJ-SP - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido." AC: 10040771220198260344 SP 1004077-12.2019.8.26.0344, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 23/06/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/06/2020) (grifei)<br>Nesse cenário, verifica-se que o Tribunal Estadual decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Não prosperam, portanto, as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.