ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.333-1.347) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e reitera os argumentos de cerceamento de defesa e inexistência de título executivo.<br>Refuta a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, afirmando que basta a análise do contexto fático exposto no acórdão recorrido.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 1.353-1.370).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.323-1.327):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 1.258-1.259).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.112-1.113):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO FIXO. BNDES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. BNDES. COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO SUPERADA. INCORREÇÃO NOS VALORES COBRADOS. NÃO COMPROVADOS. REGRA DO ART. 373 DO CPC. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355 do CPC. 2. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pelos embargantes. Precedentes. 3. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos presentes autos, bem como na ação executiva (processo originário). Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 4. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte recorrente, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 5. Se o conjunto probatório coligido aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. 6. Tem-se como superada a questão (inexistência de título executivo consistente na impossibilidade de o apelado, BNDES, valer-se de certidão de dívida ativa para fins executivos), ante a decisão de fls. 135 (Id. 220868770, pág. 222) reconhecendo que o BNDES não goza dos privilégios fazendários para cobrança de seus créditos mediante execução fiscal e remeteu os presentes autos e apensos ao Fórum Pedro Lessa, para livre distribuição a uma das Varas Cíveis, tendo em vista a incompetência do Juízo das Varas de Execuções Fiscais. 7. Assim sendo, coaduno com o entendimento do magistrado sentenciante, eis que as preliminares suscitadas pelos embargantes restaram superadas nas decisões de fls. 102, 135 e acórdão de fls. 319/322, onde restou reconhecida a existência de título executivo extrajudicial e a adequação da via executiva. 8. É de notar que a Escritura de Contrato de Financiamento (Id. 220868770) fora devidamente firmada entre as partes e está apta para produzir seus efeitos, uma vez que subscritos por pessoas capazes sobre objeto lícito e determinável, atendendo aos padrões formais de contratação, bem como aos princípios da autonomia da vontade e do consensualismo. 9. Observa-se ainda que o comprovante de liberação de crédito em favor dos embargantes aponta exatamente os valores contratados e ainda as cópias dos Termos de Transferência de Ações, da CCC - Companhia de Carbonos Coloidais, de nºs. 43 a 57 inclusive, evidenciam a venda de 8.772.185 (oito milhões setecentos e setenta e dois mil e cento e oitenta e cinco) Ações, pelas partes envolvidas na exata quantia especificada em contrato. 10. Assim, por não restar comprovado nenhum defeito no negócio firmado entre as partes, bem como, havendo concordância com as condições estabelecidas no contrato e subscreveu-o, obriga-se a parte apelante à adimplência do contrato. Como bem se vê, há comprovação do cumprimento da avença pelo apelado e dos valores contratados na presente demanda. 11. Observa-se que os cálculos apresentados encontram-se em consonância com os termos contratados, por sua vez, os embargantes não comprovam as alegações de incorreção no cálculo de juros moratórios e demais encargos (art. 373, I e II do CPC). 12. Assim, é ônus da recorrente comprovar seus requerimentos nos termos do art. 373 do CPC/2015, fato que não ocorreu no presente caso. Precedente. 13. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a base fixada em sentença em favor da parte autora, com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015. 14. Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.160-1.170).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.181-1.226), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 1.025 do CPC/2015 alegando omissão e obscuridade no exame do alegado cerceamento de defesa, porque o juízo de primeiro grau impediu a instrução probatória e julgou improcedente o pedido por ausência de provas. Alega que também não foi analisada a arguição de inexistência de título executivo extrajudicial.<br>Indica dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 355, 357, 369 e 370, parágrafo único, do CPC/2015 por cerceamento do direito de produzir prova porque, apesar de requerida a produção de prova pericial, foi proferida sentença na qual constou que não haveria matéria de fato a ser dirimida na ação e, ao mesmo tempo, julgou improcedente o pedido por insuficiência probatória.<br>Suscita negativa de vigência aos arts. 485, VI, 778, 783, 784 e 786 do CPC/2015, 1º e 2º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 6.830/1980 argumentando que (fl. 1.220):<br>81. O recorrente demonstrou que a execução a quo se embasa em CDA. Ninguém negou tal circunstância nos autos, e nem o acórdão impugnado assentou algo contraposto. É fato incontroverso. Portanto, se infere - e exsurge - da própria moldura do aresto combatido que a execução a quo se funda em CDA. Nesse sentido, não se ignora que o aludido "acórdão de fls. 319/322" (acórdão do TRF-3, id. 220868771) assentou a executividade do "contrato de financiamento mediante abertura de valor definido", determinando, com base nisso, "o prosseguimento da execução". Mas isso circunda o objeto da arguição; em outras palavras, tal ocorrência não infirma o fato de que a execução a quo se embasa em CDA.<br>82. Efetivamente, a inicial do executivo de origem foi aparelhada pelo exequente-ora recorrido mediante CDA - e não por contrato de abertura de crédito -, pelo que remanesce incólume a circunstância processual no sentido da impossibilidade de instauração e de prosseguimento de execução lastreada em CDA, movida pelo BNDES.<br>Afirma que houve afronta aos arts. 85 e 373, I e II, do CPC/2015, sustentando que demonstrou o erro no cálculo dos juros e da pena convencional, cumprindo com seu ônus probatório, contudo houve indevida inversão do ônus da prova.<br>No agravo (fls. 1.266-1.299), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1301-1306).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem analisou expressamente, e de forma clara e suficiente, as questões que a parte aponta como omitidas, tanto que a parte insurge-se no mérito quanto a referidos temas.<br>Registre-se que o fato de não terem sido acolhidas as teses arguidas pela parte não configura ofensa aos dispositivos processuais indicados.<br>O alegado cerceamento de defesa foi afastado pelo Tribunal a quo, que entendeu ser desnecessária a prova pretendida, tendo em vista que (fls. 1.105-1.106):<br>Com efeito, a controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos presentes autos, bem como na ação executiva (processo originário). Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado.<br> .. <br>Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte recorrente, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.<br>De fato, verifica-se da inicial dos embargos à execução (fls. 5-20), que a alegação de erro no cálculo do valor do débito não se referiu a eventual equívoco na conta realizada - o que poderia demandar a prova pericial requerida - a insurgência se referiu aos critérios utilizados para o cálculo dos juros e a inclusão da pena convencional.<br>No mérito, o Tribunal de origem concluiu que os cálculos apresentados estão em consonância com os termos contratados. A afirmativa de que seria ônus da recorrente comprovar a alegada incorreção no cálculo diz respeito a eventual prova documental que pudesse demonstrar que os termos pactuados seriam outros.<br>Assim, não há falar em omissão, tampouco em cerceamento de defesa.<br>Em relação à alegada inexistência do título executivo, constou do acórdão recorrido que (fl. 1.106):<br>Os recorrentes alegam ausência de apreciação quanto à inexistência de título executivo consistente na impossibilidade de o apelado, BNDES, valer-se de certidão de dívida ativa para fins executivos.<br>Contudo, tal assertiva não prospera.<br>De fato, tem-se como superada a referida questão, ante a decisão de fls. 135 (Id. 220868770, pág. 222) reconhecendo que o BNDES não goza dos privilégios fazendários para cobrança de seus créditos mediante execução fiscal e remeteu os presentes autos e apensos ao Fórum Pedro Lessa, para livre distribuição a uma das Varas Cíveis, tendo em vista a incompetência do Juízo das Varas de Execuções Fiscais<br>Por oportuno, insta destacar que o processo nº 0514432-54.1995.403.6100 (autos originários) tramita na 7ª Vara Cível Federal de São Paulo pelo procedimento adequado para a execução de título extrajudicial.<br>Assim sendo, coaduno com o entendimento do magistrado sentenciante, eis que as preliminares suscitadas pelos embargantes restaram superadas nas decisões de fls. 102, 135 e acórdão de fls. 319/322, onde restou reconhecida a existência de título executivo extrajudicial e a adequação da via executiva.<br>No acórdão mencionado acima constou que (fl. 381):<br>O contrato questionado nos autos, contudo, não é um contrato de abertura de crédito, mas sim um contrato de financiamento, mediante abertura de crédito de valor definido, consoante se pode confirmar da análise dos documentos acostados à execução, de sorte que a ele não se aplica a orientação daquela Corte Superior. Basta, para a referida constatação, que se analise a execução apensada às fls. 10 e 39, para se verificar que o valor disponibilizado, de 89.813 (oitenta e nove mil oitocentos e treze) ORTNs, é, precisamente, o mesmo valor que consta do débito original na certidão de dívida ativa. Correta, portanto, a via processual eleita para cobrança da dívida decorrente do contrato aqui debatido.<br>Verifica-se, portanto, que realmente houve anterior decisão a respeito do tema, estando preclusa a questão, portanto, a parte não foi demonstrada a ofensa aos dispositivos legais indicados.<br>Por fim, o exame da alegação recursal de que foi comprovado erro no cômputo dos juros e da pena convencional e que houve indevida inversão do ônus probatório demandaria análise do contrato e outros documentos dos autos, o que é vedado em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto na decisão agravada, não há omissão no acórdão recorrido, que analisou todas as questões deduzidas pela parte.<br>Tampouco houve cerceamento de defesa, pois foi justificado o motivo pelo qual se concluiu pela desnecessidade da prova técnica.<br>Em relação à alegada inexistência de título executivo, concluiu-se que a matéria estaria preclusa, de modo que não ficou demonstrada a ofensa aos dispositivos legais que dizem respeito ao mérito da questão. Incide a Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, ao contrário do alegado, não basta a análise da moldura fática exposta no acórdão recorrido para se concluir, conforme pleiteado no recurso, que houve erro no cômputo dos juros e da pena convencional ou que foi indevida a inversão do ônus da prova. Dessa forma, inafastáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.