ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS .<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir os fundamentos do não conhecimento do agravo interno interposto de decisão colegiada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão desta relatoria que não conheceu do agravo interno nos próprios autos (fls. 617-620).<br>Em suas razões (fls. 623-628), a parte embargante alega que o julgamento do recurso especial foi monocrático e, além disso, distanciou-se da legislação ao não considerar adequadamente a defesa dos argumentos de contradição.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão embargada, sanando as contradições e obscuridades apontadas.<br>Foi apresentada impugnação, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e recurso protelatório, nos termos dos arts. 81 e 1.026, §2º, do CPC (fls. 633-638).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS .<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir os fundamentos do não conhecimento do agravo interno interposto de decisão colegiada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso concreto, a parte embargante afirma que a decisão possui obscuridade, contradição, omissão e erro material. No entanto, extrai-se da decisão embargada (fls. 619-620):<br> ..  O recurso não reúne condições de admissibilidade. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br> ..  Assim, mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe- se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Dessa forma, a parte embargante, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pretende uma nova análise dos argumentos apresentados no recurso anteriormente interposto .<br>Assim, não se observa obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Desse modo, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Ressalte-se que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro e inescusável, não sendo cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, ao alegar indevidamente que o julgamento foi monocrático, a parte embargante distorce os fatos, evidenciando o caráter protelatório e temerário da interposição de mais um recurso.<br>Assim, revelando-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração, impõe-se a condenação da parte na sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.