ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APELAÇÃO. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção da apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se houve contradição no juízo agravado com relação às provas dos autos e omissão ao não se enfrentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e deixar de examinar o dissídio jurisprudencial apresentado para excluir a deserção da apelação. Outra discussão refere-se à necessidade de reconsideração da decisão agravada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas no agravo nos próprios autos, manifestando-se sobre todos os argumentos deduzidos para prover o recurso especial.<br>4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF<br>5. Para a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para pagá-lo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.<br>6. Ao constatar que a apelação foi protocolada sem prova do preparo, o relator proferiu despacho, a fim de que a recorrente corrigisse o vício. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que ensejou a deserção. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. "Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Inexistindo tal comprovação, a parte deve ser intimada para o recolhimento dobrado do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.880.154/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.458.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.789.515/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.506-1.512) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.453-1.455).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.500-1.501).<br>Em suas razões, a agravante defende a existência de vícios de fundamentação no juízo agravado (contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), pois:<br>(a) "a alegação de que a Súmula 7/STJ não foi efetivamente utilizada não elimina a omissão. A primeira decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, na qual se concentram os vícios apontados, expressamente mencionou o óbice da referida súmula. A omissão do relator em enfrentar a inaplicabilidade desse entendimento, como sustentado nos embargos, priva a parte da análise de tese autônoma, o que configura omissão relevante" (fl. 1.507),<br>(b) "a r. decisão agravada afirma que não houve comprovação do preparo recursal no momento da interposição da apelação, utilizando tal premissa para sustentar a deserção do recurso. 17. No entanto, tal conclusão colide com os elementos probatórios constantes dos autos, que demonstram que o preparo foi não apenas recolhido dentro do prazo legal, mas também comprovado no ato da interposição. 18. A documentação foi destacada no Recurso Especial e no Agravo, com indicação clara de que a alegação de ausência de preparo decorreu de um equívoco formal - a emissão de duas guias, das quais apenas uma foi corretamente recolhida, como se exigia. 19. Tal equívoco, entretanto, não compromete a regularidade substancial do preparo, pois a guia recolhida estava corretamente vinculada ao processo e ao recurso de apelação, como expressamente confirmado pela própria serventia judicial em certidão oficial. Trata-se, portanto, de situação em que a finalidade do ato foi atingida, inexistindo justa causa para penalização da parte com a sanção processual de deserção" (fl. 1.509), e<br>(c) "apresentou diversos precedentes específicos desta Corte que enfrentam<br>hipóteses idênticas à dos autos  recolhimento tempestivo de preparo, falhas formais nas guias, emissão duplicada de boletos e ausência de má-fé. 27. Os julgados apontados, como o AREsp 902.854/RJ, REsp 480.587/PR, e AREsp 1.399.974/DF, afastam a deserção em situações nas quais ficou comprovado o recolhimento substancial do preparo, mesmo diante de erros meramente formais. 28. Tais precedentes não foram sequer mencionados na decisão que rejeitou os embargos, tampouco foi analisada sua eventual distinção do caso concreto" (fl. 1.510).<br>Sustenta o afastamento das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ, a fim de rever o entendimento da Corte local sobre a deserção da sua apelação.<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da dec isão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 1.522).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APELAÇÃO. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção da apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se houve contradição no juízo agravado com relação às provas dos autos e omissão ao não se enfrentar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e deixar de examinar o dissídio jurisprudencial apresentado para excluir a deserção da apelação. Outra discussão refere-se à necessidade de reconsideração da decisão agravada, considerando a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas no agravo nos próprios autos, manifestando-se sobre todos os argumentos deduzidos para prover o recurso especial.<br>4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF<br>5. Para a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para pagá-lo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.<br>6. Ao constatar que a apelação foi protocolada sem prova do preparo, o relator proferiu despacho, a fim de que a recorrente corrigisse o vício. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que ensejou a deserção. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. "Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A comprovação do preparo deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Inexistindo tal comprovação, a parte deve ser intimada para o recolhimento dobrado do preparo, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ)."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.880.154/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.458.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.789.515/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2019.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.453-1.455):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.393-1.394).<br>O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl. 1.291):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PARTE NÃO AMPARADA PELA JUSTIÇA GRATUITA - PRAZO PARA PAGAMENTO - INÉRCIA - DESERÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO - ENTREGA DA OBRA - ATRASO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - INOCORRÊNCIA - OBRA NÃO FINALIZADA NO PRAZO AVENÇADO - RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANOS MATERIAIS.<br>1. Impõe-se o não conhecimento do recurso quando a parte não se encontrar amparada pela justiça gratuita e, embora intimada para efetuar o pagamento do preparo, sob pena de deserção, deixa de atender ao comando judicial, no prazo fixado.<br>2. Deve ser rescindido o compromisso de compra e venda de imóvel em construção se a promitente vendedora não finalizar a obra no prazo avençado, com a devolução dos valores pagos ao promitente comprador.<br>No recurso especial (fls. 1.358-1.368), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu ofensa ao art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sustentando que sua apelação não seria deserta, pois "emitiu equivocadamente duas guias de preparo vinculadas a este processo ao invés de apenas uma, como de rigor. Naturalmente, como apenas uma era devida, procedeu ao respectivo recolhimento, como atestam, repise-se, a certidão de Id. 100 e o extrato de Id. 101. A segunda guia emitida, isto é, aquela em duplicidade (Id. 84) não foi paga, tal como retrata o extrato de Id. 102, pois, efetivamente, não era devida" (fl. 1.363).<br>No agravo (fls. 1.419-1.431), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local não se manifestou quanto ao art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Para a jurisprudência do STJ, ""à luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021).<br>Dessa forma, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para sua realização em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.<br>Nesse aspecto:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). JUNTADA APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Na falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.458.852/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 5/12/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ.<br> .. <br>2. De acordo com o posicionamento desta Corte Superior, "descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, intimado para efetuar o recolhimento em dobro e permanecendo inerte, o recorrente deve ter seu recurso inadmitido com fundamento na deserção. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 187 deste Tribunal" (AgInt no AREsp 1.229.342/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, DJe 22/8/2018).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.515/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2019.)<br>A Corte a quo concluiu que a apelação da parte recorrente seria deserta, pois, no ato de interposição do referido recurso, ela não comprovou o preparo, além de que mesmo intimada, deixou de recolher o preparo em dobro. Confira-se o seguinte trecho (fl. 1.295):<br>Em que pese o primeiro apelante não se encontrar amparado pela justiça gratuita, o primeiro recurso de apelação interposto veio a este Relator sem o pagamento do preparo.<br>Diante disso, foi proferido o seguinte despacho (documento nº 103): " ..  intime-se a apelante para realizar e comprovar nos autos o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do § 4 do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.<br>Entretanto, apesar de devidamente intimada, a apelante quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer "in albis", (documento 39602136).<br>Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso interposto por Inpar Projeto Lagoa dos Ingleses SPE Ltda, tendo que vista que a apelante, não amparada pela justiça gratuita, embora intimada para efetuar o pagamento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, deixou de atender ao comando judicial, no prazo fixado.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O recurso declaratório foi decidido nos seguintes termos (fls. 1.500-1.501):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.463-1.473) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.453-1.455).<br>A parte embargante alega que o juízo agravado "incorreu em omissões e contradições ao (i) ignorar o conteúdo probatório incontroverso constante dos autos, que comprova o recolhimento tempestivo do preparo; (ii) deixar de enfrentar a tese jurídica quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (iii) desconsiderar o prequestionamento implícito da matéria debatida; e (iv) omitir quanto à análise de precedentes divergentes específicos citados pela parte recorrente, aptos a afastar a súmula 83/STJ no caso concreto" (fls. 1.465-1.466).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu no vício apontado.<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>Ademais, o juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais manteve o entendimento da Corte a quo a respeito da deserção do especial, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 do STJ (fls. 1.454-1.455).<br>Logo, não há falar em omissão.<br>A Súmula n. 7/STJ não serviu de justificativa para confirmar a deserção do recurso. Logo, falta interesse recursal à embargante para discutir a inaplicabilidade do referido óbice.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício de fundamentação, a parte traz argumentos para excluir da deserção do especial. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>De início, registre-se que não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o juízo agravado deixou claros os motivos pelos quais confirmou a deserção da apelação da parte agravante.<br>De acordo com jurisprudência firme das Turmas da Segunda Seção desta Corte, "a falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 535, II, do CPC/1973, vigente ao tempo em que praticados os atos processuais" (AgInt no AREsp n. 951.186/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 1º/2/2017).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES. PACTO PRIVADO ATRELADO A CONTRATO DE GESTÃO COM A MUNICIPALIDADE, VINDO ESTE A SER ROMPIDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TERIA ENSEJADO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Se o Tribunal de origem não se manifesta sobre ponto que pode influir no resultado da demanda, e o recurso especial é interposto com fundamento na violação do disposto no art. 1.022, II, do NCPC, devem os autos retornar para que o tema seja analisado e solvido.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.118.537/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 31/10/2017.)<br>A Súmula n. 7/STJ não serviu de justificativa para manter a penalidade. Logo, falta interesse recursal à agravante para postular a exclusão do óbice, tampouco alegar negativa de prestação jurisdicional no ponto, visto que ele não foi relevante para manter a deserção.<br>O recurso especial foi interposto apenas pela alínea "a" do permissivo constitucional. Confira-se (fl. 1.358):<br>VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, já qualificada, inconformada com o v. acórdão proveniente do julgamento do Recurso de Apelação tirado nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL movida por DANIELLE BARROS DE FARIA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpor o presente RECURSO ESPECIAL, pelas razões adiante apresentadas.<br>Logo, não há falar em omissão no exame de dissídio jurisprudencial.<br>Ainda que assim não fosse, a mera referência às ementas dos precedentes de fls. 1.364-1.366 é insuficiente para demonstrar que o acórdão recorrido e os paradigmas tiveram conclusões jurídicas diversas, embora hajam supostamente tratado de questões relativas à mesma base fática.<br>Nesse contexto:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 1.029, CPC/15 e 255 do RISTJ. Além de a parte recorrente não haver indicado, de maneira clara e expressa, os dispositivos de lei objeto de interpretação divergente pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 284/STF, também não realizou o necessário cotejo analítico dos arestos apontados como dissonantes, sendo certo que a mera transcrição de ementas não se revela suficiente para a consecução de tal finalidade.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.796.925/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.)<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. USO SEM AUTORIZAÇÃO DE MÚSICA. GRAVAÇÃO, EDIÇÃO E INSERÇÃO INTENCIONAL DE OBRA MUSICAL EM VÍDEO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARTS. 24, 28 E 29 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS (LDA). CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INCABÍVEL. PROVA PERICIAL. DECISÃO MOTIVADA. APRECIAÇÃO LIVRE DAS PROVAS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO FUNDADO EM LAUDO PERICIAL. ILEGITIMIDADE. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa, existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.<br> .. <br>3. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para aclarar o decisum sem efeitos infringentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos para remover o óbice. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura ofensa aos dispositivos processuais aludidos.<br>Por outro lado, o conteúdo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o ponto de vista da parte agravante.<br>Para afastar a deserção da apelação, à fl. 1.362, a agravante alegou que, equivocadamente, emitiu duas guias de preparo, motivo pelo qual teria recolhido o preparo de apenas um boleto, que posteriormente instruiu a apelação, no momento de protocolo do recurso (fl. 1.363).<br>No entanto, a referida tese não foi debatida pelo TJMG.<br>A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>A agravante não embargou.<br>Ressalte-se ainda que "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que não ocorreu.<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que, à luz do Novo Código de Processo Civil, admite-se o prequestionamento ficto, contudo, é necessário que a parte aponte, no apelo nobre, e não somente nos embargos de declaração encaminhados ao Tribunal de origem, o vício no acórdão recorrido, para que se proceda ao debate acerca das matérias federais indicadas no recurso especial - exegese dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Não havendo oposição de embargos de declaração na origem, resta inviabilizado o conhecimento da tese de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>3. Majorados para 16,5% (dezesseis e meio por cento) os honorários sucumbenciais, não há que se falar em afronta aos limites previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.385.697/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019.)<br>Aplicáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para sua realização em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.<br>Nesse aspecto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE COBRANÇA CORRESPONDENTE NÃO EXPRESSA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRAZO. DECURSO IN ALBIS. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que: 1- documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento; 2- após a intimação para recolhimento em dobro do preparo, ou provar a concessão anterior da gratuidade judicial, o recurso pode ser declarado deserto, sem a necessidade de nova intimação; 3 - a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. Precedentes.<br>3. No caso, a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.267/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Mesmo intimada (fl. 1.228), a parte agravante deixou de recolher o preparo em dobro (fls. 1.270-1.273), visto que apenas defendeu sua regularidade nos termos em que realizado, descumprindo, contudo, a ordem judicial de pagamento dobrado.<br>Por isso, à fl. 1.295, a Corte local julgou a apelação deserta. Transcrevo, mais uma vez, o trecho do aresto impugnado:<br>Em que pese o primeiro apelante não se encontrar amparado pela justiça gratuita, o primeiro recurso de apelação interposto veio a este Relator sem o pagamento do preparo.<br>Diante disso, foi proferido o seguinte despacho (documento nº 103): " ..  intime-se a apelante para realizar e comprovar nos autos o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do § 4 do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.<br>Entretanto, apesar de devidamente intimada, a apelante quedou-se inerte, deixando o prazo transcorrer "in albis", (documento 39602136).<br>Impõe-se, assim, o não conhecimento do recurso interposto por Inpar Projeto Lagoa dos Ingleses SPE Ltda, tendo que vista que a apelante, não amparada pela justiça gratuita, embora intimada para efetuar o pagamento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, deixou de atender ao comando judicial, no prazo fixado.<br>Inafastável, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.