ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 342-343).<br>Em suas razões (fls. 347-352), a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 354).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 365-368).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 193):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USUÁRIO ACOMETIDO DE CONDUTO PERITONEOVAGINAL EM REGIÃO INGUINAL À DIREITA ABERTO, PERMITINDO PASSAGEM DE ESTRUTURAS INTRA ABDOMINAIS. PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CONSIDERANDO O RISCO DE ENCARCERAR OU DE ESTRANGULAR. DEMORA DA RECORRENTE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO. MORA INJUSTIFICADA QUE EQUIVALE À RECUSA. RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE. DIREITO À VIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. MONTANTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO EM SINTONIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 201-221), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 1º, I, e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, 6º e 42 do CDC, 320 e 373 do CPC e 186, 187 e 188 do CC. Sustentou, em síntese, que inexistiu falha na prestação dos serviços, visto que autorizou todos os procedimentos.<br>Afirmou ainda que não ficou comprovado o caráter de urgência ou emergência do procedimento e o alegado abalo moral.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 272-276).<br>No agravo (fls. 279-286), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 327-330).<br>Examino as alegações.<br>Sobre a conduta abusiva da operadora de saúde, o caráter urgente da cirurgia e a presença do dano moral, a Corte local assim se manifestou (fls. 195-198):<br>No caso presente, extrai-se que o autor, à época com dois meses de idade, foi diagnosticado com a "presença de conduto peritoneovaginal em região inguinal a direita aberto, permitindo a passagem de estruturas intra abdominais", tendo concluído o médico especialista a necessidade premente de realização de intervenção cirúrgica denominada de "HERNIORRAFIA INGUINAL A DIREITA". (ID nº 25297885)<br>O referido tratamento precisava ser realizado com a máxima brevidade possível diante do risco da hérnia a "encarcerar ou de estrangular", podendo produzir consequências graves, ao demandante, ora recorrido.<br>A Apelante, que é uma operadora de plano de saúde, em suas razões, argumentou que não há nenhum registro de negativa do procedimento e que em consulta interna realizada no sistema da Hapvida, consta somente o boletim de cirurgia, comprovando a sua realização, tratando-se de uma intervenção eletiva.<br>Entretanto, compulsando os autos, infere-se que o pedido de autorização para a cirurgia se deu na data de 09/05/2023 (ID nº 25297886), ao passo que a efetiva realização do procedimento médico almejado, não obstante o caráter de urgência da intervenção cirúrgica, somente ocorreu em 26/06/2023, mediante ordem imposta pela decisão liminar de ID nº 25297890.<br>Na hipótese vertente, reputo que não agiu a operadora ré com a brevidade que o caso exigia, notadamente diante da gravidade da doença que acometia o usuário do plano de saúde, que necessitava de intervenção cirúrgica imediata para minorar seu sofrimento.<br>Não se pode olvidar que a situação narrada nos autos exigia atuação imediata, considerando o risco de encarcerar ou de estrangular a hérnia, comprometendo a saúde do infante, de sorte que a morosidade da recorrente em autorizar o procedimento indicado pelo médico assistente, no caso epigrafado, revela defeito na prestação do serviço, equivalente à recusa indevida de atendimento.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, reputo que agiu de forma censurável a operadora recorrente, ao deixar de autorizar a cirurgia vindicada pelo demandante, ora apelado, sendo tal conduta geradora de lesão moral, suscetível de indenização.<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 342-343) e, e m novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.