ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo, afastamento da responsabilidade da construtora ante a ausência de manutenção preventiva e periódica do empreendimento e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial -  ..  acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do CC à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo" (AgInt no AREsp n. 2.201.527/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 2. Na vigência do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo prescricional da ação para obter do construtor indenização por defeito da obra. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.527/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.242/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.559/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 979-988) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 971-975).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Reitera a tese de "caracterização do instituto da decadência, tendo em vista que a demanda não foi proposta dentro do prazo de 180 dias seguintes ao aparecimento do vício" (fl. 985).<br>Sustenta que "o recurso especial da agravante não apenas questiona o prazo aplicável, mas também a omissão da Corte de origem na análise da ausência de manutenção e conservação do empreendimento pelo condomínio" (fl. 986).<br>Defende ainda que "a ausência de manutenção preventiva e periódica é um fator que, por si só, afasta a responsabilidade da construtora" (fl. 986).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 992-1.005.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo, afastamento da responsabilidade da construtora ante a ausência de manutenção preventiva e periódica do empreendimento e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial -  ..  acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do CC à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo" (AgInt no AREsp n. 2.201.527/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 2. Na vigência do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo prescricional da ação para obter do construtor indenização por defeito da obra. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.527/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.242/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.559/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 877-881):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 926-931).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 817-818):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO CONDOMÍNIO CONSTRUÍDO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU A INDENIZAR O AUTOR PELAS PERDAS E DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALI APONTADOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO DA CONSTRUTORA RÉ SUSTENTANDO NOVAMENTE A OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA E PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROCESSO REDISTRIBUÍDO APÓS APOSENTADORIA DO DESEMBARGADOR GILBERTO CAMPISTA GUARINO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA QUE SE REJEITA. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, TANTO DESTE EG. TRIBUNAL QUANTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS REFERIDO NO CAPUT DO ARTIGO 618 NÃO É DE PRESCRIÇÃO, NEM DE DECADÊNCIA, MAS DE GARANTIA. O PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 618 DO CC É DECADENCIAL E APLICA-SE SOMENTE AO PLEITO DE SE RESCINDIR O NEGÓCIO OU REVISÁ-LO PARA ABATIMENTO DO PREÇO. A PRETENSÃO AUTORAL É DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, AÇÃO TIPICAMENTE CONDENATÓRIA, QUE SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ NO SENTIDO DE APLICAR O PRAZO DECENAL DE PRESCRIÇÃO, DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO VÍCIO CONSTRUTIVO. PRECEDENTES RECENTES DO TJRJ E DO STJ. NO MÉRITO, O LAUDO PERICIAL ATESTOU DE FORMA CONTUNDENTE A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO, COMO SE OBSERVA NA RESPOSTA DO PERITO AOS QUESITOS NºS 3, 6, 7, 9 11, 13, 14 E 15 FORMULADOS PELO AUTOR, EM QUE SE CONSTATOU INCLUSIVE QUE O CONDOMÍNIO AUTOR JÁ ESTARIA REALIZANDO ALGUNS REPAROS, TENDO O EXPERT, POR OUTRO LADO, RESSALVADO OUTRAS ANOMALIAS QUE, EMBORA TENHAM SIDO CONSTRUÍDAS DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS, CARECEM DE MANUTENÇÃO, SENDO QUE A SENTENÇA CONDENOU A PARTE RÉ A INDENIZAR O CONDOMÍNIO AUTOR PELAS PERDAS E DANOS DECORRENTES DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS NO LAUDO PERICIAL E EXPRESSAMENTE APONTADOS NO JULGADO. CUMPRE REGISTRAR QUE A PROVA PERICIAL SE TRATA DE PROVA DE NATUREZA TÉCNICA EM QUE O PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, DENTRO DA SUA ÁREA DE CONHECIMENTO, ANALISA O CASO E DÁ SEU PARECER TÉCNICO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS VERIFICADAS, NÃO CABENDO AO EXPERT A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE DIREITO APLICÁVEIS À HIPÓTESE E TAMPOUCO SE IMISCUIR NA SITUAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA, LOGO, AINDA QUE O PERITO TENHA AFIRMADO QUE "OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS NO CONDOMÍNIO AUTOR E DEMAIS RELATADOS NO LAUDO TÉCNICO ANEXO À INICIAL, SÃO DE RESPONSABILIDADE DO MESMO, TENDO JÁ ULTRAPASSADA A VIGÊNCIA DA GARANTIA CONTRATUAL DA CONSTRUTORA", O PRAZO DE GARANTIA DA CONSTRUTORA NÃO IMPÕE ÓBICE AO PLEITO INDENIZATÓRIO PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, SENDO CERTO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL FOI DEVIDAMENTE RESPEITADO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 861-869).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 893 911), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 618 do CC, aduzindo a decadência do direito de a parte agravada reclamar pelos vícios construtivos,<br>(ii) arts. 371 do CPC e 93, IX, da CF, e<br>(iii) art. 1.348 do CC, defendendo a responsabilidade da parte agravada pelos vícios verificados no imóvel, tendo em vista que "inexistiu por parte do recorrido qualquer serviço de manutenção ou conservação após a entrega do empreendimento" (fl. 908).<br>No agravo (fls. 945-950), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A parte alega ainda genericamente violação do art. 371 do CPC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, esta Corte entende que  "a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional" (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023), o que foi observado pela Corte local.<br>Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, diante da ausência de prazo específico no ordenamento jurídico e uma vez constatado o vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, "o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>São numerosos os precedentes jurisprudenciais desta Corte nesse sentido. A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).<br>3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento "no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo" (AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.139.242/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024 - destaquei.)<br>CIVIL. CONDOMÍNIO. CORREÇÃO DE DEFEITOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ART. 618 DO CC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO NA SENTENÇA.<br> .. <br>2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.263.559/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do CC à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.201.527/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024 - destaquei.)<br>E ainda: AgInt no REsp n. 1.881.830/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.847/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte local consignou expressamente que, "em que pese o laudo pericial ter atestado a existência de alguns vícios decorrentes da falta de manutenção preventiva, a sentença mantida pelo Acórdão embargado expressamente delimitou a responsabilidade da Construtora aos vícios construtivos do Condomínio, conforme apurado pela prova pericial" (fl. 869).<br>Quanto à existência de vícios construtivos indenizáveis, o TJRJ assinalou que "o laudo pericial de fls. 553/567 - 000553 e os esclarecimentos de fls. 652/655 - 000652 atestou de forma contundente a existência de defeitos de construção, como se observa na resposta do Perito aos quesitos nºs 3, 6, 7, 9 11, 13, 14 e 15 formulados pelo autor" (fl. 825).<br>Entendeu, por conseguinte, que, "após a devida instrução probatória, restaram comprovados os vícios construtivos, circunstâncias que ensejam a responsabilização civil da parte ré", de sorte que "deve a Construtora ré ser compelida a indenizar o Condomínio autor pelas perdas e danos decorrentes dos vícios construtivos constatados no laudo pericial e acertadamente apontados na sentença recorrida" (fl. 826).<br>Nesse ponto, não há como rever o entendimento do Tribunal de origem sem a incursão em elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015), devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, registra-se a preclusão das matérias não objetadas por meio do presente recurso  a saber, descabimento da análise de ofensa a dispositivo constitucional na via especial e aplicação da Súmula n. 284 do STF  , tendo em vista que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator  proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial  ..  acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Quanto ao prazo prescricional aplicável no caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que (fls. 820-822):<br> ..  merece ser rechaçada a preliminar de existência de decadência alegada pela apelante. Isso porque, como muito bem apontado pelo juiz de piso, à hipótese dos autos não se aplica o prazo decadencial, eis que não se trata de pedido de rescisão do negócio ou para revisá-lo para abatimento do preço e tampouco de restituição do produto ou reexecução de serviço, cuidando- se de ação indenizatória, sujeita, portanto, à prescrição.<br>No caso, conforme jurisprudência consolidada da Colenda Corte Superior de Justiça, o prazo prescricional é o decenal, consoante previsão no artigo 205 do CC, ante a ausência de prazo específico e por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual.  .. <br> .. <br>E nem há que se falar que o prazo quinquenal estabelecido no artigo 618 do Código Civil seria de prazo decadencial e tampouco prescricional, por tratar-se apenas de prazo de garantia mínima prevista em lei.<br>O acórdão recorrido guarda consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, conforme demonstram os seguintes julgados:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).<br>3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento "no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo" (AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.139.242/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024 - destaquei.)<br>CIVIL. CONDOMÍNIO. CORREÇÃO DE DEFEITOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ART. 618 DO CC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO NA SENTENÇA.<br> .. <br>2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.263.559/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO CONSTRUTIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do CC à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.201.527/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024 - destaquei.)<br>Incide portanto a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, enfrentando a tese de ausência de manutenção e conservação do empreendimento pela parte ora agravada, a Corte estadual assinalou que, "embora o apelante sustente que os vícios apontados são decorrentes da falta de manutenção preventiva que deveria ter sido realizada pelo Condomínio, observa-se que o laudo pericial de fls. 553/567 - 000553 e os esclarecimentos de fls. 652/655 - 000652 atestou de forma contundente a existência de defeitos de construção, como se observa na resposta do Perito aos quesitos nºs 3, 6, 7, 9 11, 13, 14 e 15 formulados pelo autor" (fl. 825).<br>Esclareceu ainda, no julgamento dos embargos de declaração, que, "em que pese o laudo pericial ter atestado a existência de alguns vícios decorrentes da falta de manutenção preventiva, a sentença mantida pelo Acórdão embargado expressamente delimitou a responsabilidade da Construtora aos vícios construtivos do Condomínio, conforme apurado pela prova pericial" (fl. 869).<br>Concluiu que, "após a devida instrução probatória, restaram comprovados os vícios construtivos, circunstâncias que ensejam a responsabilização civil da parte ré", de sorte que "deve a Construtora ré ser compelida a indenizar o Condomínio autor pelas perdas e danos decorrentes dos vícios construtivos constatados no laudo pericial e acertadamente apontados na sentença recorrida" (fl. 826).<br>Rever a conclusão da Justiça local  quanto ao caráter endógeno dos vícios construtivos e à responsabilidade civil da construtora pelos referidos defeitos  demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.