ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento  .. " (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nas obrigações que não decorrem de contrato, os juros remuneratórios devem incidir desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ).<br>7. "É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.411-1.412).<br>Em suas razões (fls.1.415-1.422), a parte agravante alega que impugnou a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.429).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento  .. " (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nas obrigações que não decorrem de contrato, os juros remuneratórios devem incidir desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ).<br>7. "É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.138):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITOS EM BRUMADINHO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. - Não há cerceamento de defesa quando a prova especificada, cuja produção foi negada, não é relevante para o desfecho da lide. - Conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Demonstrado nos autos que o autor foi negativamente impactado pelas consequências do rompimento da barragem, é evidente o dever de indenizar. - Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.237-1.245).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.248-1.260), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 479, 489, II e IV, e 373, § 2º, I e II, do CPC, afirmando que a Corte local não fundamentou a decisão que desconsiderou o laudo pericial que atestou a ausência de danos sofridos em decorrência do evento,<br>(ii) arts. 156, 479, 489, II e IV, e 373, § 2º, I e II, do CPC, sustentando a fragilidade da prova produzida unilateralmente pela parte autora, tendo em vista que a médica subscritora do atestado teve sua idoneidade contestada em outros processos,<br>(iii) arts. 156 e 429 do CPC, argumentando que a autenticidade do relatório médico apresentado pela parte autora foi analisada sem respaldo técnico, pois a subscritora deveria ter sido intimada para se manifestar, tendo em vista os indícios de fraude, e<br>(iv) art. 1.026, § 2º, do CPC, postulando o afastamento da multa.<br>Aduz também a aplicação incorreta da Súmula n. 54/STJ, assinalando que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da impossibilidade de análise de violação de súmula e pela incidência da Súmula n. 7/STJ, tanto no que diz respeito à análise das provas, como quanto à multa aplicada na origem (fls. 1.276-1.277).<br>No agravo (fls. 1.280-1.289), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.296-1.314).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.<br>Quanto à prova do dano, a Corte local assim se manifestou (fl. 1.240-1.242):<br>Conforme relatado, alega a embargante que o acórdão eiva-se de nulidade, porquanto consignou que os danos morais haviam sido comprovados através de um relatório médico cuja médica subscritora fora vítima de diversas falsificações de relatórios que, posteriormente, foram utilizados por diversos outros autores para subsidiarem as ações indenizatórias por danos morais envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho.<br>Na mesma oportunidade, defende a recorrente que o decisum foi contraditório ao reconhecer a ocorrência de danos morais por abalo à saúde mental, tomando por base laudo unilateral apresentado pela parte embargada.<br>Apesar dos argumentos ventilados pela parte recorrente, não vislumbro a ocorrência dos vícios ora apontados. Isso porque, em primeiro plano, o relatório médico apresentado pela parte autora foi analisado com toda a cautela, justamente em razão das recentes notícias de falsificações de atestados e relatórios, ainda que sem conclusão os inquéritos mencionados.<br>Não bastasse isso, é de se ver que o relatório médico atende a todos os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Regional de Medicina, além de ter sido subscrito por profissional capaz e devidamente registrado no respectivo órgão.<br>Atrelado a tais fatos, o acórdão foi cristalino ao apontar as razões que levaram este Relator - e também seus pares -, à procedência da pretensão indenizatória.<br> .. <br>Disso se conclui que o acórdão expôs de forma clara as razões pelas quais entendeu pela existência de nexo de causalidade entre o dano individual suportado e a tragédia em voga, cuja conclusão foi possível mediante o teor do relatório médico apresentado pela parte autora. Nessa seara, os referidos instrumentos atestaram que a autora foi submetida a quadro de estresse pós-traumático e transtorno depressivo recorrente, que culminaram em verdadeiro abalo à sua saúde mental, tudo em razão do fatídico evento ocorrido em Brumadinho/MG.<br>É cediço, ademais, que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Também é de conhecimento mediano que o magistrado não fica adstrito a nenhum laudo, devendo julgar dentro dos parâmetros do livre convencimento motivado. Do contrário, bastaria um tribunal administrativo ou mesmo uma junta médica para decidir as questões postas, que são de direito e de fato. O perito só pode opinar em questões de sua área e funciona como auxiliar da Justiça. E havendo dois laudos médicos, não há porque dá valor a um em detrimento de outro.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto à prova utilizada para a condenação, a Corte teceu a seguinte fundamentação (fls. 1.145-1.147):<br>Na hipótese vertente, como relatado, a autora ajuizou a presente ação intentando indenização por danos morais por abalos à saúde psicológica decorrentes do rompimento da barragem em Brumadinho/MG.<br>Com o intuito de comprovar o dano sofrido, colacionou aos autos o relatório médico (ordem 07), datado de 2020, cuja conclusão indica hipótese de diagnóstico de estado do "stress pós-traumático" associado ao transtorno depressivo recorrente (CID10 - F43.1  CI Dm10 - F33.1).<br>No referido relatório, subscrito por profissional capaz e devidamente registrada no respectivo Conselho Regional de Medicina, em decorrência do quadro da autora, foi recomendada a manutenção do acompanhamento psiquiátrico.<br>Importante ressaltar que o documento apresentado pela autora foi analisado com toda a cautela, tendo em vista as recentes notícias de falsificações de atestados e relatórios, inclusive com a instauração de Inquéritos Policiais para a devida apuração.<br>Durante a instrução processual, foi deferida a realização de nova prova técnica. Para tanto, foi nomeado o perito Dr. Thales Bittencourt de Barcelos (CRM-MG 33126), que, após escuta clínica, atestou "a autora não apresentou doença relacionada aos fatos descritos na inicial" (ordem 94).<br>Todavia, a despeito da conclusão alcançada pelo expert, entendo que as provas dos autos autorizam a procedência da ação.<br>Além disso, registro que tal exame clínico judicial ocorreu apenas em setembro de 2023, ou seja, mais de cinco anos após a tragédia; sendo certo - e até mesmo provável - que os sintomas anteriormente experimentados não se apresentem da mesma forma ou intensidade.<br>Perceba-se que o laudo produzido ao tempo do rompimento está perfeitamente fundamentado e, conforme sobredito, foi produzido por profissional capaz e devidamente registrado no respectivo Conselho Regional.<br>Naquela oportunidade, foi apurado que Rosangela "queixa-se de esgotamento emocional, hipervigilância e insegurança". Verifica-se, também, que fora afetada em aspecto ainda mais íntimo, pois perdeu uma prima na tragédia e "tem reações de sobressalto ao lembra-se dos fatos".<br>Tudo isso, somado às circunstâncias inerentes à própria tragédia, provoca, por óbvio, danos psicológicos passíveis de indenização. Ademais, a apelada não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que sabidamente lhe competia.<br>Rever as conclusões do acórdão exigiria o reexame dos conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>No que diz respeito à intimação da médica, a Corte local manteve a decisão que dispensou a prova pelos seguintes fundamentos (fl. 1.142):<br>No caso dos autos, entendo que a prova oral é desnecessária ao deslinde do feito, porquanto a causa de pedir já possui embasamento nos documentos anexados, como o relatório médico apresentado à ordem 07.<br>É importante ressaltar que a prova especificada deve guardar pertinência com o fato que se deseja comprovar ou infirmar, isto é, com as alegações deduzidas na petição inicial. E, no presente caso, sustenta-se na ocorrência de danos morais em decorrência do surgimento de sintomas psicológicos apresentados pela autora após o rompimento da barragem.<br>Desse modo, não se vislumbra a utilidade da prova requerida, já que não foi demonstrada a sua real imprescindibilidade no caso concreto, situação essa que atrai as disposições do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".<br>A conclusão está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que afasta a alegação de cerceamento de defesa quando a rejeição se dá de forma fundamentada.<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.  .. .<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nas obrigações que não decorrem de contrato, devem incidir desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ).<br>Por fim, no que diz respeito à multa pelos embargos, verifica-se que o intuito protelatório foi constatado na origem em decisão devidamente fundamentada (fls. 1.243-1.244), atendendo aos requisitos do art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual deverá ser mantida.<br>Nessa linha:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990. APLICACAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINCÃO(DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTA O DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA POR EMBARBOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15.<br>  .. <br>6. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>7. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.411-1.412) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado à fl. 1.421.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.