ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial para rever as decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 271-299) interposto contra decisão da minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 264-268).<br>Em suas razões, a parte alega que caberia, no caso, a mitigação da Súmula n. 735 do STF.<br>Sustenta que não incidiria a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão é revisar a interpretação fática fixada na origem<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Houve impugnação (fls. 305-313).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial para rever as decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 264-268):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF (fls. 220-222).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 87):<br>TUTELA DE URGÊNCIA Decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de atos expropriatórios sobre o imóvel objeto do contrato revisionando, bem como de eventual consolidação da propriedade e de depósito do valor incontroverso da parcela - Na espécie: (a) os documentos juntados aos autos, inclusive os cálculos apresentados de forma unilateral pela parte autora, não permitem o reconhecimento da ilegalidade por cobrança abusiva de encargos, ainda mais quando sequer houve a juntada do contrato objeto do pedido de revisão nos autos de origem; (b) quanto às alegações relativas a nulidades contratuais, não foi demonstrada a existência de jurisprudência consolidada dos Egs. STF e STJ, nem deste Eg. Tribunal de Justiça, no que se refere às imputadas cobranças ilegais relativamente aos juros e encargos constantes do contrato descrito na inicial e, ainda que assim o fosse, o seu reconhecimento apenas e tão somente diminuiria o quantum debeatur; (c) não se vislumbra qualquer tentativa da instituição financeira de consolidação de propriedade do bem, à míngua de documentação nesse sentido e (d) ainda que assim não o fosse, o inadimplemento da parte agravante mutuária autoriza a consolidação da propriedade de bem imóvel dado em garantia de alienação fiduciária (LF9.514/97) - Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, para determinar a suspensão de atos expropriatórios sobre o imóvel objeto do pedido de revisão, bem como de eventual consolidação da propriedade, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, no que concerne ao indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão de atos expropriatórios sobre o imóvel objeto do contrato revisando, bem como de eventual consolidação da propriedade, por não satisfeito esse requisito indispensável, daí porque desnecessário perquirir sobre o requisito do perigo de dano ou o risco a o resultado útil do processo, bem como da irreversibilidade ou não da tutela pretendida - Admissível autorização, em ação em que se objetiva revisão contratual, para permitir que a parte agravante efetue o depósito judicial dos valores que entende devidos, conforme requerido pela parte autora.<br>Recurso provido, em parte.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 98-124), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 300 do CPC, 26, §§1º, 3º, da Lei n. 9.514/1997.<br>Alega que "o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou, parcialmente, a vigência ao art. 300 do Código de Processo Civil, essencialmente porque acabou por ignorar o pleno preenchimento dos elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência em sua integralidade, acabando por vetar o direito do Recorrente ao ver suspensos todos os atos expropriatórios atinentes ao imóvel" (fl.115).<br>Sustenta que "não foi pessoalmente intimado até o presente momento, nem logrou êxito nas tentativas de obter acesso posicionamento do saldo devedor atualizado pelo Recorrido, restando evidente direito à suspensão dos efeitos dos leilões sobre o imóvel, haja vista que tal fato não permite qualquer arguição de constituição da mora" (fl. 117).<br>Não houve contrarrazões (fl. 219).<br>No agravo (fls. 225-243), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 246-252).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 253).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 91-92):<br> ..  3. Mantém-se a r. decisão agravada, no que concerne ao indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão de atos expropriatórios sobre o imóvel objeto do contrato revisando, bem como de eventual consolidação da propriedade, reformando-a para autorizar o depósito judicial de valores que a parte devedora admite como devidos.<br>3.2. A ação nominada de "ação desconstitutiva da mora c/c anulatória da consolidação da propriedade c/c revisão do contrato c/c antecipação dos efeitos da tutela" foi ajuizada pela parte agravante, objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes, com a redução do valor do débito, sob as alegações de que: (a) há cobrança de juros abusivos e encargos; (b) a cobrança indevida gera a desconstituição da mora e a nulidade de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária e (c) necessidade de intimação pessoal para a purgação da mora.<br>Na espécie: (a) os documentos juntados aos autos, inclusive os cálculos apresentados de forma unilateral pela parte autora (fls. 47/69 dos autos de origem), não permitem o reconhecimento da ilegalidade por cobrança abusiva de encargos, ainda mais quando sequer houve a juntada do contrato objeto do pedido de revisão nos autos de origem; (b) quanto às alegações relativas a nulidades contratuais, não foi demonstrada a existência de jurisprudência consolidada dos Egs. STF e STJ, nem deste Eg. Tribunal de Justiça, no que se refere às imputadas cobranças ilegais relativamente aos juros e encargos constantes do contrato descrito na inicial e, ainda que assim o fosse, o seu reconhecimento apenas e tão somente diminuiria o quantum debeatur; (c) não se vislumbra qualquer tentativa da instituição financeira de consolidação de propriedade do bem, à míngua de documentação nesse sentido e (d) ainda que assim não o fosse, o inadimplemento da parte agravante mutuária autoriza a consolidação da propriedade de bem imóvel dado em garantia de alienação fiduciária (LF9. 514/97).<br>Daí porque, nos termos da orientação adotada, incabível a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de atos expropriatórios sobre o imóvel objeto do contrato revisando, bem como de eventual consolidação da propriedade.<br>Sendo assim, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, para determinar a suspensão de atos expropriatórios sobre o imóvel objeto do pedido de revisão, bem como de eventual consolidação da propriedade, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, na espécie, por não satisfeito esse requisito indispensável, daí porque desnecessário perquirir sobre o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da irreversibilidade ou não da tutela pretendida.<br>Segundo o teor da Súmula n. 735 do STF e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017 ). Confira-se :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..) 4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC /2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modifi cação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014 ). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Outrossim, ultrapassar os fundamentos do aresto impugnado, a fim de reverter o indeferimento da tutela de urgência, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede recursal, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA N. 735 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO ART. 54, §4º, DO CDC. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão pela instância de origem a qualquer momento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela Corte de origem quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> ..  5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.762/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial para rever as decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, o que de fato pretende a parte agravante. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF.<br>Ademais, a análise das alegações de (i) pleno preenchimento dos elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência e de (ii) ausência de intimação pessoal, bem como de inexistência de informação sobre o saldo devedor atualizado, restando evidente direito à suspensão dos efeitos dos leilões sobre o imóvel, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.