ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento<br>III . Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 350-360) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 344-346).<br>Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra a aplicação da Súmula n. 284/STF, aduzindo que a "fundamentação do apelo nobre não se limitou a uma tese, mas atacou a decisão por vários flancos, correlacionando os fatos à violação da coisa julgada material (arts. 502 e 505, CPC), ao poder-dever de correção do erro material (art. 494, I, CPC) e a princípios basilares de direito civil, como a retificação do erro de cálculo (art. 143, CC) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC)" (fl. 352).<br>Alega que o "cerne da controvérsia reside em um erro de cálculo, vício que impede a formação da coisa julgada e cuja análise não se confunde com reexame de provas" (fl. 353). Sustenta que o erro de cálculo é matéria de ordem pública, de forma que a tese de preclusão e de insurgência tardia não subsistiria. Entende que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada. Afirma haver violação dos arts. 494, I, 502 e 505 do CPC/2015, e 143 e 884 do CC/2002.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 363-365).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento<br>III . Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 344-346):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos artigos arrolados e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 251-252).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 191):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -EXTINÇÃO - INSURGÊNCIA - INTEMPESTIVA CONTRA O CÁLCULO -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA MANTIDA<br>I - Cumprimento de sentença extinto (artigo 924, II, CPC), com determinação de levantamento de valores às partes (credora e devedora), assim como, reserva de valores destinados à Justiça Trabalhista;<br>II - Insurgência tardia da parte credora, com a condenação por litigância de má-fé, em razão da persistência da agravante (exequente) em tentar alterar o quanto já decidido e transitado em julgado;<br>III - A conduta do agravante mostra-se abusiva e inoportuna, em total desrespeito às partes e ao Poder Judiciário. Multa mantida.<br>RECURSO NÃO PROVIDO<br>Nas razões do recurso especial (fls. 196-201), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 143 e 884 do CC/2002 e 494, I, do CPC/2015. Argumentou que (fl. 200):<br>Há na decisão do juízo de primeiro grau erro de cálculo, pois ele mesmo fixou o valor de R$ 258.115,73 e, em sua conta o valor da execução retirado o valor levantado pela parte exequente (R$ 52.576,77), sobraria R$ 168.220,65 totalizando um saldo positivo de R$ 188.170,14. Há uma clara confusão nos cálculos do juízo, visto que na verdade o valor correto seria R$ 205.568,96. Nesse particular, sabemos que o Superior Tribunal de Justiça não irá analisar fatos, nem prova. E demonstração é apenas para verificarmos a violação dos dispositivos apontados como violados, pois, estamos diante de erro material, que não é atingido pela preclusão e não transita em julgado.<br>Neste trilho, não há se falar em trânsito em julgado, tampouco em extinção do processo por força do artigo 924, II, do CPC/2015, muito menos em má- fé da recorrente, pois esta, apenas exerceu um direito de ação seu, o qual se afigura pertinente ao caso.<br>Contrarrazões às fls. 206-220.<br>No agravo (fls. 255-264), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 272-286).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem resolveu a controvérsia da seguinte forma (fl. 193):<br>Não tendo a parte credora agravante interposto o recurso cabível à época, qual seja, a apelação, de modo que, NADA A SER alterado na r. sentença, por meio de agravo de instrumento interposto quase cinco anos após o trânsito em julgado, o que, de fato, beira à má-fé, cabendo a condenação imposta na r. decisão agravada.<br>A recorrente insiste na alegação de erro material, aduzindo que tal questão não é atingida pela preclusão nem transita em julgado. Os artigos de lei apontados como violados foram:<br>Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.<br>Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.<br>Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:<br>I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;<br>Como se vê nenhum desses dispositivo legais possui alcance normativo para sustentar a tese de que o suposto erro material poderia ter sido arguido muitos anos após o trânsito em julgado da sentença, devendo, portanto, ser apreciado.<br>Assim, por deficiência de fundamentação, incide no caso a Súmula n. 284/STF.<br>Adotado o fundamento de que a decisão transitou em julgado, o alegado erro de cálculo não foi examinado, não estando, portanto, prequestionados os artigos referentes a essa questão e ao enriquecimento indevido.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou, os dispositivos de lei apontados no especial como violados não possuem alcance normativo para sustentar a tese defendida no recurso.<br>Por sua vez, os arts. 502 e 505 do CPC/2015, ora citados, não foram indicados no especial, revelando-se indevida inovação recursal.<br>Além disso, a suposta existência de erro de cálculo e enriquecimento ilícito não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não estando, portanto, prequestionada.<br>Ressalto que a Súmula n. 7/STJ não foi utilizada como fundamento da decisão atacada.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.