ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO REGULAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 715-722) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 709-711).<br>Em suas razões, a parte alega que, "Para verificação das alegações da recorrente, em especial quanto a violação do art. 1º da LC nº 109/2001, atrelado ao fato de que a contribuição dispensada é essencial para formação da fonte de custeio para pensão por morte ao(s) dependente(s) do assistido, não se faz necessária a incursão em fatos e provas, ou interpretação de cláusula contratual, uma vez que todos os elementos necessários para análise da matéria, encontram-se disponíveis nas peças recursais e na próprias decisões proferidas pela Corte Local" (fl. 718).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 725-740), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO REGULAMENTO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 709-711):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015 quanto à matéria atinente ao regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício complementar (Tema n. 907/STJ) e, em relação aos demais pontos, inadmitiu o recurso por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 551-553).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 459-460):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".<br>ADOÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORIENTAÇÃO DO TEMA 907 DO STJ E DO ENUNCIADO II DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE: "Para o cálculo da renda mensal inicial de benefício de previdência privada aplicam-se as regras regulamentares vigentes no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado."<br>"CONTRIBUIÇÃO NORMAL" (INCLUÍDA CONTRIBUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE) EXIGIDA DO PARTICIPANTE ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. DESCONTOS INDEVIDOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS NA FORMA SIMPLES QUE SE FAZ DEVIDA. RESTITUIÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 291 DP STJ: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento".<br>PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. "É prescindível a realização de perícia atuarial quando a condenação imposta à entidade previdenciária for de restituir os descontos indevidos promovidos nos proventos complementares do aposentado, isto é, quando tiver que devolver o que reteve indevidamente, situação distinta daquelas em que se pleiteia revisão de benefício sem prévia fonte de custeio." (TJSC, Apelação Cível n. 0000982-43.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2019, grifei).<br>SENTENÇA REFORMADA. NECESSÁRIA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 496-499).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 514-525), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001, afirmando que o regulamento aplicável ao caso autoriza o desconto do benefício do participante, quando esse já está aposentado, e<br>(ii) art. 1º da Lei Complementar n. 109/2001, sustentando a falta de custeio para a concessão do benefício na forma pretendida.<br>Salientou que "o acórdão recorrido não considerou o disposto no art. 59 da VERSÃO "6" DO REGULAMENTO DO PLANO ORIGINÁRIO/TRANSITÓRIO DE BENEFÍCIOS, o qual prevê que a parte autora deve pagar a referida contribuição previdenciária na fase da aposentadoria" (fl. 520).<br>No agravo (fls. 563-568), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 582-589).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito ao regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício complementar e à suposta desconformidade do acórdão com a Tese Repetitiva n.907/STJ (violação do art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001), foi negado seguimento ao especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. Interposto agravo interno contra a referida decisão, o recurso foi desprovido (fls. 609-615) e os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 645-649), de forma que tal questão está preclusa.<br>Ademais, a análise da pretensão recursal, especialmente no que se refere à alegação de que há "previsão da cobrança da contribuição do assistido no regulamento vigente quando da aposentadoria do participante" (fl. 522), demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, atividade inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A respeito da suposta falta de custeio, assim dispôs a Corte local (fl. 467):<br>Embora se tenha ciência de que o Superior Tribunal de Justiça têm adotado entendimento de que " ..  no regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios  ..  "3, o caso dos autos não trata de revisão de benefício cujo acréscimo em favor do beneficiário afetaria o equilíbrio atuarial do plano.<br>Isso, porque a hipótese dos autos trata de descontos indevidamente realizados do benefícios do demandante, isto é, a requerida reteve quantia indevida; devendo, agora, devolvê-la.<br>Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que o Tribunal a quo julgou a lide, reconhecendo o direito do autor à cessação dos descontos e à restituição dos valores indevidamente descontados, afirmando a existência de prévio custeio, com respaldo em ampla análise do regulamento do plano, e das demais provas contidas nos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme constou da decisão agravada, a Corte local reconheceu o direito da parte recorrida à cessação dos descontos e à restituição dos valores indevidamente debitados, afirmando a inexistência de previsão regulamentar a amparar a cobrança, bem como a existência de custeio prévio.<br>Rever a conclusão do acórdão quanto ao ponto demandaria nova interpretação do regulamento e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.