ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 298-305) interposto contra decisão da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 270-273).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 293-294).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 305): " ..  as questões levantadas no Recurso Especial são de natureza exclusivamente jurídica, centradas na interpretação e aplicação dos artigos 98 e 373, §1º, do CPC, bem como na conformidade da decisão do Tribunal a quo com a jurisprudência do C. STJ. Não há necessidade de reexame de provas, mas sim de correção de erros de direito, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ".<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 309-314), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 270-273):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ROBERTO NICOLAU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÃ O DE COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. - CONTRA SENTENÇA QUE DEFERE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CABE RECURSO DE APELAÇÃO. - FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, QUE DEMONSTRAR IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM ENCARGOS PROCESSUAIS. (SÚMULA 481/STJ). - AUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO OU APRESENTAÇÃO DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA DEVE PERMANECER.<br>Quanto à primeira controvérsia, a alega violação dos arts. 98 e 373, § 1º, do CPC, no que concerne à indevida a atribuição do ônus da prova da capacidade financeira da recorrida ao recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>A tese defendida pelo Recorrente atrela-se à impossibilidade de lhe atribuir o ônus da prova para demonstrar a incapacidade financeira da Recorrida, sendo certo que o simples fato de ela estar em recuperação judicial não lhe confere o direito.<br> .. <br>Portanto, Nobres Ministros, não restando comprovada a condição de hipossuficiência da Recorrida deve ser revogada a decisão que deferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça Aliás, a prova da hipossuficiência financeira compete única e exclusivamente à Recorrida, não sendo possível atribuir o ônus da prova ao Recorrente, por lhe impor prova diabólica, evidentemente vedado pelo artigo 373, §1º do CPC.<br>Ao revés, o Recorrente demonstrou e comprovou que a Recorrida se encontra em plena atividade comercial, com grandes parcerias, de modo que não faz jus ao benefício da justiça gratuita, simplesmente por estar em recuperação (fl. 202-205).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 373, §1º, do CPC, no que concerne à necessária revogação da benesse da gratuidade de justiça conferida à recorrida, porquanto não se pode presumir tal condição apenas pela recuperação judicial sem se exigir sua comprovação, e a recorrida dispõe de vultosos ativos e está em plena atividade comercial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Aliás, o Recorrente, na medida do possível, demonstrou que a Recorrida se encontra em plena atividade, inclusive com parceria do ITAÚ SHOP, ao passo que não faz jus ao benefício ilegalmente concedido.<br> .. <br>Com o devido respeito a motivação apresentada nas r. decisões atacadas, o fato de a Recorrida se encontrar em recuperação judicial não é suficiente, por si só, para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade da justiça, especialmente quando possui vultosos ativos.<br> .. <br>Lembrando que a Recorrida continua em plena atividade (lojas no Morumbi Shopping, Vila Olímpia, Outlet Premium SP, Park Shopping Barigui, Salvador Shopping, Rio Mar Recife e Shopping Iguatemi Fortaleza 1 ) sendo, inclusive, uma das marcas parceiras do ITAU SHOP, conforme se comprova através da imagem abaixo:<br> .. <br>Portanto, Nobres Ministros, não restando comprovada a condição de hipossuficiência da Recorrida deve ser revogada a decisão que deferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça Aliás, a prova da hipossuficiência financeira compete única e exclusivamente à Recorrida, não sendo possível atribuir o ônus da prova ao Recorrente, por lhe impor prova diabólica, evidentemente vedado pelo artigo 373, § 1º do CPC.<br> .. <br>Noutro ponto, cumpre frisar que a Recorrida (i) possui condição financeira suficiente para arcar com as custas processuais, além de que (ii) o deferimento da recuperação judicial não impacta na necessidade de recolhimento das custas processuais.<br> .. <br>No caso em tela, repita-se, a Recorrida não trouxe sequer um documento contábil visando comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as sucumbências. Por outro lado, sabe-se que a marca "AMARO" (CONHECIDA NACIONALMENTE NO CAMPO DA MODA) possui movimentação financeira milionária, quantias inteiramente incompatíveis com a aduzida incapacidade econômica (fls. 202-206).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Ao impugnar a concessão da justiça gratuita, a parte contrária deve apresentar provas suficientes para justificar a revogação do benefício.<br>No caso, verifico que o autor não demonstrou a alegada capacidade de a ré arcar com custas e despesas processuais. O simples fato de a ré continuar em atividade não comprova que detém capacidade financeira para honrar o pagamento das custas e honorários. A ré, por sua vez, comprova que está em recuperação judicial.<br>Inexistindo elementos para desconstituir a hipossuficiência comprovada da ré, não há razões para revogar o benefício da Gratuidade de Justiça concedido. Afinal, o ônus de promover prova contrária da alegada hipossuficiência é da parte adversa, que não o fez (fl. 175).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Quanto à segunda controvérsia, com base no mesmo excerto transcrito supra, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 /STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico- financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de; AgInt no20/3/2025 AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de; AgInt no AR Esp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio20/3/2025 Bellizze, Segunda Turma, DJEN de; AgInt nos E Dcl no AREsp n. 2.535.9606/3/2025 /SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de ; AgInt no AR Esp n.22/10/2024 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de ; AgInt6/9/2024 no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da hipossuficiência e do ônus da prova , seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.