ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.108-1.127) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 1.087-1.091).<br>Em suas razões, os agravantes reiteram a alegação de que "o v. acórdão recorrido incorreu em cerceamento de defesa" (fl. 1.114), e sustentam que o recurso especial "limitou-se a discutir as repercussões jurídicas do quadro fático e probatório expressamente delimitado no v. acórdão recorrido" (fl. 1.114).<br>Argumentam que "requereram a produção de prova pericial para demonstrar as abusividades das cláusulas contratuais e das cobranças realizadas pelo Agravado" (fl. 1.122 - grifo no recurso).<br>Asseveram que a "prova, vale destacar, é indispensável para provar a verdade dos fatos em que se funda a contestação apresentada, especialmente a cobrança de juros e encargos abusivos, cumulação da comissão de permanência com outros encargos" (fl. 1.122 - grifo no recurso).<br>Ponderam que, "por meio da prova pericial, provariam a cobrança de juros e encargos abusivos, bem como a cumulação da comissão de permanência de forma inadequada (ainda que prevista em contrato)" (fl. 1.123 - grifo no recurso).<br>Alegam que o " fato de o contrato estabelecer obrigações de forma clara e lícita, data venia, não impede o Agravado de promover cobranças abusivas, prática esta, aliás, muito comum no mercado financeiro" (fl. 1.124).<br>Repisam a tese de que o caso concreto se amolda à jurisprudência dessa Corte Superior de que "há cerceamento de defesa quando o pedido de produção de prova é indeferido e, ainda assim, as decisões das instâncias ordinárias julgam em sentido contrário à pretensão do requerente sob fundamento de ausência de prova" (fl. 1.124 - grifo no recurso).<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.131-1.139 ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.087-1.091):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARCELO SILVA MARTINS e BELLKISS MONTEIRO MARTINS contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 998/1.000).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 786/787):<br>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA APELAÇÃO ADESIVA - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CDC - INAPLICABILIDADE - TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DEVIDA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VALIDADE DA COBRANÇA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - LIMITE OBSERVADO - REGULARIDADE - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - OBSERVÂNCIA.<br>- Verificada a desnecessidade da prova pericial, vez que a questão controvertida é matéria estritamente de direito, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa dos réus.<br>- A legislação consumerista não é aplicável aos contratos bancários que espelhem operação de crédito em favor de pessoa jurídica, visando ao fomento da atividade por ela exercida.<br>- A respeito dos juros remuneratórios, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal deu ensejo à edição da Súmula n. 596, segundo a qual as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros prevista na Lei da Usura.<br>- Consoante estatui a Súmula 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".<br>- Nos termos da Súmula n. 539/STJ, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancário, desde que expressamente pactuada.<br>- Não caracteriza cumulação ilegal a incidência dos juros moratórios de 1% a. m. e da multa contratual de 2%, notadamente porque fixados dentro dos limites legais.<br>- O contrato objurgado prevê a cobrança da "comissão de permanência" a título de encargo moratório, o que se mostra válido já que a avença é anterior à vigência da Resolução n. 4.558/2017, do Conselho Monetário Nacional (CMN).<br>- Inexistindo previsão contratual para a cobrança de juros de mora, correção monetária e multa, não há que se falar em cobrança indevida da comissão de permanência nos períodos de anormalidade.<br>- Nos termos da tese firmada pelo STJ, no julgamento do "Tema Repetitivo 52", a comissão de permanência cobrada nos contratos bancários para os períodos de inadimplemento não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estipulados na avença.<br>- Consoante precedentes do STJ, uma vez confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos moratórios contratados não é o ajuizamento da ação, mas o efetivo pagamento do débito.<br>- Recursos principais aos quais se nega provimento. Apelação adesiva provida.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 922/935), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos arts. 369 e 370 do CPC/2015.<br>Insurge-se contra a conclusão da Corte local de que "a realização de prova pericial revela-se de todo inútil ao deslinde da lide, já que a questão controvertida é exclusivamente de direito, o que afasta a necessidade de outro tipo de conhecimento técnico" (e-STJ fls. 792/793).<br>A parte afirma violação dos arts. 369 e 370 do CPC/2015, pois "os Recorrentes, por meio da prova pericial, provariam a cobrança de juros e encargos abusivos, bem como a cumulação da comissão de permanência de forma inadequada (ainda que prevista em contrato)" (e-STJ fl. 933).<br>No agravo (e-STJ fls. 1.004/1.021), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.026/1.037 (e-STJ).<br>As partes MARCUS SILVA MARTINS e ISABELA RAMALHO MARTINS também interpuseram recurso especial (e-STJ fls. 826/845), o qual foi admitido e será apreciado em à parte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Em relação ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal a quo assim se manifestou (e-STJ fls. 792/794):<br>Consoante se infere dos autos, parte da controvérsia instaurada restringe- se à alegada abusividade de cláusulas contratuais e dos encargos nelas previstos.<br>Nesse contexto, a realização de prova pericial revela-se de todo inútil ao deslinde da lide, já que a questão controvertida é exclusivamente de direito, o que afasta a necessidade de outro tipo de conhecimento técnico.<br>..<br>Entrementes, importante destacar que junto à petição inicial o credor apresentou planilha de cálculo do débito, da qual é possível inferir que, além do lançamento dos encargos de normalidade da avença e também dos encargos moratórios, há vários lançamentos sob a rubrica "amortização" (doc ordem 05).<br>Ao contestar o feito, os réus não impugnaram os cálculos, limitando-se a arguir a abusividade dos juros e dos encargos moratórios e, quanto aos pagamentos que teriam realizado, sequer juntaram os respectivos comprovantes de quitação.<br>Assim, como não produziram sequer um início de prova quanto à alegada "irregularidade dos descontos" (sic) e, tampouco, levantaram tese defensiva impugnando os cálculos apresentados pelo credor ou indicando o valor considerado incontroverso, não se cogita de cerceamento de defesa pela ausência de deferimento da prova pericial.<br>Posto isso, rejeita-se a preliminar.<br>Ao apreciar a apelação adesiva interposta pelo ora recorrido, a Corte de origem deu-lhe provimento, assinalando (e-STJ fl. 809):<br>..<br>Importante ressaltar que os requeridos se irresignam contra a cobrança da comissão de permanência apenas no plano teórico, invocando a abusividade da cláusula contratual pactuada. Ocorre que não impugnaram os cálculos do crédito apresentado pelo banco e não apontaram a incidência concreta de encargos não previstos contratualmente.<br>Por esta razão, também não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa pela ausência de produção da prova pericial por eles requerida já que, como visto, o contrato está em consonância com a consolidada jurisprudência pátria sobre a possibilidade e os limites na cobrança da comissão de permanência durante os períodos de inadimplemento.<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que "Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n. 2.492.381/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 2/5/2024).<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. .<br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (e. g. 1ª T. AgInt nos EDcl no REsp 1880718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 16.08.2021, DJe 20.08.2021; e 2ª T. AgInt. no AREsp 1816381/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 31.05.2021, DJe 01.07.2021).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de minha relatoria, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)<br>Além disso, modificar as conclusões do acórdão impugnado quanto ao fato de que os recorrentes "não impugnaram os cálculos do crédito apresentado pelo banco e não apontaram a incidência concreta de encargos não previstos contratualmente" (e-STJ fl. 809) demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova testemunhal requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. .<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em desfavor dos ora agravantes, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>O precedente citado na razões do agravo interno não se aplica ao caso concreto, pois, como observou o Tribunal a quo, a questão controvertida nestes autos é "exclusivamente de direito, o que afasta a necessidade de outro tipo de conhecimento técnico" (fl. 793).<br>Insta destacar os seguintes trechos do acórdão recorrido, que fundamentaram a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa (fls. 793-794):<br>Destarte, antes de se aventar pela necessidade da prova técnica pericial, incumbe ao juízo analisar a ilegalidade e/ou abusividade das condições do contrato de financiamento. Somente na hipótese de se reconhecer algum vício é que a prova se tornará útil, mas sua realização ainda poderá ser franqueada às partes no curso da liquidação ou da execução, caso necessário à apuração dos valores efetivamente devidos.<br>Diante disso, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, vez que a prova pericial contábil pleiteada é, de fato, desnecessária nestes autos.<br> .. <br>Ao contestar o feito, os réus não impugnaram os cálculos, limitando-se a arguir a abusividade dos juros e dos encargos moratórios e, quanto aos pagamentos que teriam realizado, sequer juntaram os respectivos comprovantes de quitação.<br>Assim, como não produziram sequer um início de prova quanto à alegada "irregularidade dos descontos" (sic) e, tampouco, levantaram tese defensiva impugnando os cálculos apresentados pelo credor ou indicando o valor considerado incontroverso, não se cogita de cerceamento de defesa pela ausência de deferimento da prova pericial.<br>Como dito na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp n. 2.492.381/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 2/5/2024).<br>Importante ressaltar ainda que "Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).<br>Além disso, para rever a conclusão do acórdão, quanto à desnecessidade de prova pericial, bem como para afastar a assertiva de que os recorrentes "não impugnaram os cálculos do crédito apresentado pelo banco e não apontaram a incidência concreta de encargos não previstos contratualmente" (fl. 809), seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.