ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.592-1.608) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera argumentos relativos ao mérito do recurso especial.<br>Insiste na alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e na existência de julgamento extra petita.<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 284 do STF<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 1.612-1.652), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.581-1.585):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto por ATTÍLIO PELEGRINI INDELICATO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.473-1.477).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 792):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CÓPIA REPROGRÁFICA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZARA SITUAÇÃO - INÉRCIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO - ASSINATURA FALSIFICADA - RETORNO À SITUAÇÃO SOCIETÁRIA ANTERIOR - INEXISTÊNCIA DE DANOS.<br>- Constitui ônus do apelante a prova do recolhimento das custas no ato de interposição do recurso, o que deve ser feito nos termos determinados pelo Provimento -Conjunto nº1512010, especialmente em seu art. 2º-A, § 1º.<br>- Regularmente intimada a parte apelante para regularização do ato e quedando ela inerte, a deserção é medida que se impõe.<br>- Em face da declaração da nulidade de alteração contratual em decorrência de falsificação de assinatura, deve-se retornar à situação societária anterior.<br>- Alterações contratuais somente produzem efeitos perante terceiros após registro na Junta Comercial.<br>- Em face da ausência de danos morais, não há que se falar na procedência do pleito indenizatório.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, consoante a seguinte ementa (fl. 880):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - COMPROVANTE DE PREPARO JUNTADO AOS AUTOS - SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA - AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - ASSINATURA FALSIFICADA - RETORNO À SITUAÇÃO SOCIETÁRIA ANTERIOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - DANOS MORAIS<br>- Existindo erro material no despacho que determinou a intimação da parte para regularização do comprovante de preparo recursal juntado aos autos, este deve ser republicado, dando ao apelante oportunidade para sanar o vício apontado.<br>- Em face da declaração da nulidade de alteração contratual em decorrência de falsificação de assinatura, deve-se retornar à situação societária anterior.<br>- Alterações contratuais somente produzem efeitos perante terceiros após registro na Junta Comercial.<br>- Nos termos da Súmula 362 do Col. STJ, A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.<br>Novos embargos de declaração foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (fls. 917):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL - Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no acórdão.<br>- Demonstrada a contradição no acórdão embargado, o recurso deve ser acolhido, com efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado.<br>- Os Embargos Declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, ainda que para efeitos de pré-questionamento.<br>Foi interposto recurso especial, parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse analisada a matéria omitida (fls. 1.065-1.070).<br>Em novo julgamento, o acórdão ficou assim ementado (fl. 1.250):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITO5 - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL<br>Demonstrada a existência de omissão no acórdão embargado, o recurso deve ser acolhido, sanando-se o vício correspondente.<br>Novos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.330-1.337).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.340-1.355), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 sustentando que, mesmo após o retorno dos autos ao Tribunal de origem, não foram sanados os vícios indicados.<br>Alega que "quando os acórdãos recorridos dão o enquadramento jurídico equivocado da alteração contratual hígida, alterando a posição de Rondon no documento, afirmando que o mesmo seria terceiro interessado e, não, sucessor de Pedro, como ele realmente é e já foi reconhecido tacitamente ao legitimá-lo para a ação, surgem as contradições e as omissões que se busca correção neste recurso especial" (fl. 1.352).<br>Reitera os termos do recurso especial anterior quanto à alegação de ofensa aos arts. 2º, 492, 489, § 1º, I, II, e III, 1.007 a 1.022 do CPC/2015, 981, 986, 1.784, 1.829, caput e inciso III, 1.836 e 1.845 do CC/2002, 1º da Lei 6.015/1973, 53 e 54 da Lei 8.934/1994, expostos às fls. 741 a 765.<br>No agravo (fls. 1.507-1.510), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.516-1.551).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial anterior foi parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame da seguinte questão (fl. 1.068):<br> ..  verificar se o autor pode ser considerado terceiro em relação ao contrato de alteração societária.<br>O Tribunal a quo analisou a questão nos seguintes termos (fl. 1.257):<br>Afim de sanar a omissão, tal como determinado pelo Col. STJ, registro que, por não fazer parte da sociedade, antes da realização da partilha dos bens de seu filho, o autor RONDON DE NORONHA SOUZA, era terceiro, alheio aos atos que não foram levados a registro, não sendo considerados públicos.<br>Assim, deve prevalecer a alteração registrada na Junta Comercial, a qual possui validade perante todos, por ter adotado o procedimento correto, e não aquela assinada pelos sócios, mas não levada a registro.<br>Desta forma, a nulidade da alteração contratual implica no retorno da situação anterior.<br>Deve-se, pois, ser considera válida a Terceira Alteração Contratual, fls. 79181, por meio da qual LUCIENE MELILLO BCHECHE transferiu 14.953.372 quotas de capital ao sócio PEDRO ANTÔNIO BCHECHE SOUZA e o restante de 14.953.372 quotas de capital a ATTÍLIO PELLEGRINO INDELICATO.<br>A Corte estadual explicitou o motivo pelo qual concluiu que o autor RONDON DE NORONHA SOUZA é considerado terceiro em relação à sociedade.<br>O fato de a parte não concordar com tal conclusão não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Não foi demonstrada a ofensa ao art. 492 do CPC/2015, indicado para alegar que houve julgamento extra petita.<br>A conclusão da Corte estadual de que "com a nulidade de uma das alterações, impõe-se o retorno da situação anterior, ou seja, a Terceira Alteração Contratual, fls. 79/81, por meio da qual LUCIENE MELILLO BCHECHE transferiu 14.953.372 quotas de capital ao sócio Pedro Antônio Bcheche Souza e o restante de 14.953.372 quotas de capital a ATTILIO PELLEGRINO INDELICATO" (fl. 799) decorreu de pedido dos próprios réus, ao pretenderem fazer prevalecer a alteração assinada e que não foi registrada na Junta Comercial.<br>Ademais, "nos termos da jurisprudência desta Corte, o provimento judicial está submetido não apenas ao pedido formulado na exordial, mas também à causa de pedir, que é delimitada pelas circunstâncias narradas na peça recursal. Logo, não há julgamento ultra petita quando a decisão representa mera consequência lógica do julgado, estando seus contornos dentro do limite da prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.047.209/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018; AgInt no REsp 1.317.594/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.314.067/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 14/08/2017" (AgInt no AREsp n. 2.040.423/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Tampouco foi demonstrada a ofensa aos demais dispositivos legais invocados.<br>Consoante entendimento do STJ "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>A parte limitou-se a reproduzir o conteúdo de algum dos artigos indicados, sem apresentar argumentos específicos, aptos a demonstrar de que forma o Tribunal a quo teria negado vigência a referidos dispositivos. Em tais condições, incide a Súmula n. 284 do STF no ponto. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.660.395/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 13 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu. Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.226.649/RJ, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto na decisão ora agravada, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Sob pretexto de existência de omissão e contradição, a parte recorrente demonstra, na verdade, inconformismo por não ter sido adotada a tese defendida de que RONDON não poderia ser considerado terceiro, por ser sucessor de PEDRO.<br>Contudo, no novo julgamento, a Corte estadual analisou a matéria omitida, para concluir que RONDON DE NORONHA SOUZA é terceiro em relação à sociedade, por não fazer parte dela. Dessa forma, ausente os vícios alegados.<br>Tampouco se verifica ocorrência de julgamento extra petita, pois além de verificado que a petição inicial requereu o retorno à situação anterior, ou seja, que prevalecesse a Terceira Alteração Contratual, referida situação é consequência lógica da declaração de nulidade da alteração posterior.<br>Por fim, inafastável a Súmula n. 284 do STF.<br>O recurso especial, por ser de fundamentação vinculada, exige que a parte demonstre, de forma porme norizada, como acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos legais invocados.<br>Contudo, em relação aos arts. 2º, 492, 489, § 1º, I, II, e III, 1.007 a 1.022 do CPC/2015, 981, 986, 1.784, 1.829, caput e inciso III, 1.836 e 1.845 do CC/2002, 1º da Lei n. 6.015/1973, 53 e 54 da Lei n. 8.934/1994, a parte não apresentou nenhum argumento no recurso especial ora em análise, apenas fazendo remissão ao conteúdo integral do recurso especial anterior.<br>Além disso, mesmo analisados os argumentos do especial anteriormente julgado (fls. 926-954) - ao qual se deu provimento para determinar o retorno dos autos à origem para que fosse sanada omissão - não se verifica que a parte recorrente tenha cumprido com seu ônus de demonstrar a efetiva violação dos artigos elencados, não bastando a transcrição de seu conteúdo.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porque ainda não evidenciada conduta protelatória a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.