ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 520-525) interposto contra decisão da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 511-514).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 24):<br>Em suma, a matéria que é objeto do recurso especial, embora ligada aos fatos para fins de contextualização, é estritamente jurídica pois destaca as regras civis e processuais civis para orientação do juízo da causa no momento da fixação equilibrada de uma indenização. Dispensando um reexame dos fatos e das provas, basta a revaloração do caso para se chegar à reforma do acórdão a quo de modo a garantir que a demanda respeite o entendimento jurisprudencial há anos firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 527-529).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 511-514):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SEBASTIAO LEANDRO CARNEIRO DE SOUSA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, , visa reformar fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88 acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO VITALÍCIO À VIÚVA. EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO CONFORME TABELA DO IBGE VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.<br>Quanto à , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte controvérsia recorrente alega violação dos arts. 944 e 884 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais e do valor fixado a título de pensão alimentícia, tendo em vista que arbitrados em montante incompatível com sua renda, sob pena de prejuízo da sua subsistência, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. Acórdão proferido pelo E. TJDFT merece reforma pelo Superior Tribunal de Justiça porque inobservou o dever de proporcionalidade entre a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor (art. 944 do CC/02) e a impossibilidade de impor indenização que resulte em enriquecimento ilícito da parte (art. 884 do CC/02), fixando valor extremamente elevado para a indenização por danos morais e a pensão alimentícia em favor da parte Recorrida.<br> .. <br>Porém, analisando-se o caso concreto ora sob exame, extrai-se dos fundamentos do acórdão que a baliza utilizada pelo Colegiado para a quantificação da indenização e da pensão foi somente a remuneração que era percebida pelo falecido (marido da Ofendida), sem levar em consideração a remuneração mensal do Ofensor.<br>Inclusive, o valor base está errado, pois deveria ser considerado 50% do valor percebido pelo falecido.<br>Assim, chegou a um valor que é na prática impossível de ser pago pelo Recorrente sem prejuízo da própria subsistência.<br>Como o ponto nodal do presente recurso é se insurgir pela exorbitância do quantum indenizatório, é imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça considera sim que recursos especiais devem ser conhecidos a fim de se examinar e corrigir o excesso de Tribunais Locais.<br> .. <br>Compulsando a realidade fática-processual da presente demanda, extrai- se do r. acórdão, a sua atenção exclusiva ao montante que era recebido em vida pelo falecido, sem perceber a lesão impraticável em desfavor do Recorrente.<br>O Recorrente preencheu declaração de hipossuficiência de renda (id. 61821513) perante a Defensoria Pública do DF declarando sua renda mensal como técnico mecânico (em torno de R$ 2.000,00) e informando seu contexto sócio- familiar, relatando que possui esposa que, como pedagoga, aufere renda mensal em torno de R$ 1.400,00 e que possui entre suas despesas mensais o aluguel de R$ 650,00 e pensão alimentícia de R$ 150,00.<br>A hipossuficiência do Recorrente restou comprovada e foi-lhe deferido o benefício de justiça gratuita na decisão id. 61821518.<br> .. <br>No recurso de apelação o Recorrente debateu sobre o equívoco no valor de pensão alimentícia solicitado pela Recorrida, já que ela levou em consideração o valor da aposentadoria do falecido R$ 6.988,63 (seis mil novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos). Mas, conforme o Art. 23, caput, § 1º e 3º da EC 103/2019, é preciso levar em consideração o valor da pensão por morte (que seria no valor de R$ 3.494,31, correspondente a 50% do valor da aposentadoria). Então, consoante o pedido de pensão correspondente a 120 meses, o valor total seria de R$ 419.317,80 (quatrocentos e dezenove mil e trezentos e dezessete reais e oitenta centavos) e não o pedido na inicial. Além dessa correção, o Recorrente destacou que, devido à hipossuficiência, seria impossível o pagamento de maneira integral.<br>Não há dúvida de que a renda percebida é completamente insuficiente para arcar com os valores impostos em sentença e confirmados pelo acórdão recorrido.<br>Basta comparar a soma dos valores da sentença e o salário do Recorrente, que é gritante a monta que ultrapassa o valor para suprir suas necessidades básicas.<br>Ora, é claro aos olhos que o valor arbitrado é impossível de ser arcado sem atingir o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1, III da CF) e o Mínimo Existencial. O valor arbitrado em sentença impossibilita que o Recorrente consiga sustentar a própria vida e de sua família, atingindo sua subsistência. Frise- se, que a condição de pessoa hipossuficiente restou inconteste no feito.<br>Sabe-se que o intuito das reparações civis é coibir a nova prática ilícita, dado seu caráter educativo. Porém, o salário percebido não pode ser demandado de tal forma a qual impossibilite o apelante o desenvolver uma vida digna.<br>A fixação de 2/3 do salário líquido do de cujus à época suprirá 100% (cem por cento) do salário do Recorrente.<br>Não se discute, com todo respeito, que a perda do parente da Recorrida é algo irreparável e que dinheiro algum trará a vida de um ente querido novamente.<br>Mas, a reparação civil tem a finalidade de permitir a reconstrução financeira da Recorrida dentro da capacidade que o Ofensor tem de prestar-lhe reparações.<br>Em relação à pensão alimentícia, o objetivo é indenizar a impossibilidade ao trabalho ou a redução da capacidade laboral. Observa-se que a fixação da pensão mensal a um valor exacerbado, levará a uma obrigação ineficaz, a qual não poderá nem sequer ser cumprida. Deve, assim, ser reduzida ao patamar de 50% do salário líquido do de cujus à época (que era de R$ 6.597,41 e não R$ 6.988,63).<br> .. <br>Por todos esses fundamentos (legais e jurisprudenciais) é que o Recurso Especial deve ser provido, para reformar o Acórdão recorrido e reduzir o quantum indenizatório e a pensão alimentícia para os parâmetros sustentados pelo Recorrente na Apelação (fls. 450/456).<br>É o relatório<br>Decido<br>Quanto à controvérsia o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br> ..  deve ser levada em consideração a remuneração que a vítima auferia na data do falecimento. E, conforme se depreende do documento comprobatório da previdência social (ID nº 61821509, p. 3), o falecido recebia a quantia de R$ 6.988,63 (seis mil e novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos) na data do falecimento, sendo este o rendimento que deve ser considerado para o cálculo do pensionamento devido à autora  .. <br>À luz dos precedentes citados, verifica-se que o o valor fixado a título de indenização por dano moral, no caso concreto, não destoou dos parâmetros jurisprudencialmente fixados para casos semelhantes.<br>Ademais, o valor fixado não desbordou da proporcionalidade e razoabilidade do caso concreto, considerando vetores como a gravidade do dano, a culpabilidade do apelante, a ausência de participação culposa do ofendido, a baixa condição econômica do réu (ID nº 61821513) e as condições pessoais da vítima, então aposentado e provedor de sua residência, em que vivia com autora (fls. 416 /19).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.63 6.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>No que diz respeito aos valores fixados a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a Súmula n. 7/STJ somente poderá ser afastada no caso de ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade.<br>No caso, o valor de R$ 100.000, 00 (cem mil reais), para o dano de acidente de automóvel (atropelamento) com resultado morte não se mostra nem ínfimo nem exorbitante, de modo que rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao pensionamento, o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, que define que "O pensionamento mensal deve limitar-se a 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos rendimentos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.831/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.